TRF1 - 1021730-46.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1021730-46.2023.4.01.3600 G8 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR HUGO GONCALVES DE ALMEIDA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABA DECISÃO A União postulou a reconsideração (Id.1952962657) da decisão que deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, Id.*18.***.*45-50.
Contra a decisão que deferiu a medida liminar, a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 1048459-45.2023.4.01.0000 (Id.1952962658).
Pois bem.
O pedido de reconsideração deduzido pela União não merece guarida, sobretudo quando tal medida não possui amparo na legislação processual vigente, não se prestando, pois, para autorizar/modificação da alteração da decisão hostilizada.
Quanto ao Agravo de Instrumento nº 1048459-45.2023.4.01.0000, interposto pela União, não há informações de que foi concedida medida liminar com efeito suspensivo, razão pela qual mantenho a decisão destes autos pelos seus próprios fundamentos.
Prosseguindo, a petição de Id. 1929988161 noticia descumprimento de decisão que deferiu o pedido liminar neste feito.
Posto isso, intime-se o estado de Mato Grosso para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da tutela.
Sem prejuízo do acima deliberado, verifica-se que a parte autora apresentou somente um orçamento em Id. 1929988163, com valor somente de 1 caixa, não cumprindo corretamente o determinado na decisão em Id. 1864345650.
Assim sendo, intime-se a parte autora para juntar 3 orçamentos atualizados, para custear o tratamento por três meses, do medicamento Trikafta – princípio ativo - ELEXACAFTOR 20MG; II) TEZACAFTOR 100MG; III) IVACAFTOR 150MG, contendo o nome, CNPJ e dados bancários da empresa/farmácia, consoante determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência.
Transcorrido o prazo do estado de Mato Grosso sem a comprovação do cumprimento da ordem, autorizo a Secretaria deste juízo, desde já, a proceder ao bloqueio de dinheiro para a compra do medicamento Trikafta – princípio ativo - ELEXACAFTOR 20MG; II) TEZACAFTOR 100MG; III) IVACAFTOR 150MG, por meio do SISBAJUD, na conta do Estado de Mato Grosso, em montante suficiente para custear o tratamento por três meses conforme menor orçamento apresentado, na conta vinculada ao CNPJ 03.***.***/0002-25 – ( Banco do Brasil, agência 3834-2, conta corrente 56.124-X.
Fica facultada aos réus, igualmente, a juntada de orçamentos outros.
Feito o bloqueio, autorizo a Secretaria deste juízo, desde já, a proceder à transferência do valor necessário para a compra do medicamento, para uso por 1 mês apenas, para a conta da empresa que apresentou menor orçamento.
O autor deverá informar a este juízo com antecedência de 10 dias úteis do final do medicamento, a fim de possibilitar nova aquisição para uso no segundo mês de tratamento.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
01/09/2023 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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