TRF1 - 1005177-70.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 1005177-70.2023.4.01.4101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIDINALVA LUZ Advogado do(a) IMPETRANTE: NATALIA RIBEIRO DE PAULA CARNAUBA RUDIGUELLO - RO13017 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DA AGENCIA DO INSS CACOAL SENTENÇA (Tipo "C") 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CIDINALVA LUZ contra ato do GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DA AGENCIA DO INSS CACOAL objetivando, em síntese, que seja determinado à autoridade impetrada que conclua o procedimento administrativo do benefício de protocolo nº 948928327.
Seguidamente, a impetrante peticionou nos autos informando que o requerimento objeto desse mandado de segurança já foi concluído pelo Impetrado (id 1852063195). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que, a teor do art. 5º, LXIX, da CF/88, o mandado de segurança exige, para sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, ou seja, que se apresente manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Com efeito, estabelece o art. 493 do CPC que “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Destarte, considerando que a medida objetivada por meio da presente impetração já foi adotada, operou-se a perda superveniente do objeto da ação.
Portanto, verificada a superveniente ausência de interesse de agir da impetrante, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil – CPC.
SEM CUSTAS, eis que o INSS é isento (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96).
SEM honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Sentença NÃO sujeita à remessa necessária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Serve como mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A) -
05/09/2023 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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