TRF1 - 1016822-16.2022.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
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Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016822-16.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016822-16.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: M.
N.
D.
A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA FABIANA LIMA MELO - RN17182-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI MEDEIROS MILAZZO - GO39293 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1016822-16.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: M.
N.
D.
A.
REPRESENTANTE: AUXILIADORA OLIVEIRA NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença (ID 367067660) que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução.
Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa necessária (ID 370965635). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1016822-16.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: M.
N.
D.
A.
REPRESENTANTE: AUXILIADORA OLIVEIRA NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que o STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1).
Noutro giro, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir é de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG).
In casu, o protocolo do requerimento administrativo de revisão de benefício foi realizado em 28/07/2021 (ID 367067644).
Logo, conclui-se que os termos do acordo no RE nº 1.171.152/SC não se aplicam ao presente feito, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência.
Em consequência, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 28/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 04/08/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário.
Portanto, a sentença merece ser reformada para alterar o prazo de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, para análise do requerimento.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa. É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1016822-16.2022.4.01.3200 JUIZO RECORRENTE: M.
N.
D.
A.
REPRESENTANTE: AUXILIADORA OLIVEIRA NEVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-o ou solicitando diligências imprescindíveis à instrução. 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4.
Protocolado o requerimento administrativo de revisão de benefício em 28/07/2021, não incidem as regras do referido acordo, mas sim o prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias, estabelecido pela legislação e pela jurisprudência. 5.
No caso, haja vista o protocolo do requerimento administrativo em 28/07/2021, bem como o ajuizamento da ação em 04/08/2022, verifica-se o decurso do referido prazo, apto a justificar a intervenção do Judiciário.
A sentença merece ser reformada para alterar o prazo de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, para análise do requerimento. 6.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise do requerimento administrativo especificado na petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, sob justificativa, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1016822-16.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1016822-16.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: M.
N.
D.
A.
REPRESENTANTE: AUXILIADORA OLIVEIRA NEVES Advogado(s) do reclamante: MARIA FABIANA LIMA MELO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1016822-16.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 11-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/03/2024 e termino em 11/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/11/2022 01:14
Decorrido prazo de MATEUS NEVES DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 11:10
Juntada de manifestação
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29/10/2022 00:56
Decorrido prazo de Gerente Executivo do INSS Manaus em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 16:11
Juntada de manifestação
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13/10/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 12:10
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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04/08/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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04/08/2022 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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