TRF1 - 1004487-43.2023.4.01.3001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DA CONCEICAO BRAGA ANDRIOLA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIRELLA UCHOA PEREIRA DE SOUZA - AC6007-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1004487-43.2023.4.01.3001 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO BRAGA ANDRIOLA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELLA UCHOA PEREIRA DE SOUZA - AC6007-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO DEFESO.
PAGAMENTO NO PERÍODO 2015/2016.
REQUISITOS PARA RECEBIMENTO IMPLEMENTADOS.
TEMA 281/TNU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte ré requerendo a reforma da sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de seguro-desemprego do período de defeso da pesca entre os anos de 2015/2016. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
As preliminares eventualmente levantadas pelo INSS foram devidamente rebatidas na sentença, a qual deve ser mantida.
Registre-se que o INSS é parte legítima exclusiva para figurar no polo passivo, pois compete a ele receber os requerimentos do seguro-desemprego de pescador artesanal, processá-los, examiná-los, indeferir/deferir, habilitar os segurados e efetuar o pagamento do benefício, não se discutindo nestes autos a suspensão do defeso em si, mas apenas o direito ao seguro relativo ao período.
Além disso, não há que se aceitar a tese de prescrição, considerando, nesse ponto, a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF em 20/05/2020, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, e aplicando-se a técnica de confronto analítico (distinguishing), afigura-se cabível a adoção da mesma orientação do precedente firmado pela Corte Suprema no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 951533[1], no qual o STF, por sua Segunda Turma, norteou-se pelo entendimento de que o prazo prescricional teria início com a declaração de inconstitucionalidade da norma, nos termos do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
Embora o referido precedente tivesse sido firmado para o caso de questão relativa à repetição/compensação do indébito de tributo declarado inconstitucional, observa-se da leitura dos votos dos Ministros do Supremo, notadamente do voto vencedor, lavrado pelo Min.
Toffoli, que os seus fundamentos conduzem à conclusão de que o paradigma pretoriano é aplicável também à situação dos presentes autos.
Também ficam arredadas as seguintes preliminares, quando arguidas: a) decadência: o prazo decadencial do art. 4º do Decreto n. 8.424/15 é prazo administrativo, disciplinando o direito de postulação no âmbito da Administração Pública, não tendo o condão de extinguir o fundo de direito; b) prescrição: não decorreram 5 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação; c) interesse processual: a parte autora apresentou requerimento administrativo; d) renúncia ao excedente do valor de alçada do juizado especial federal: a parte autora apresentou termo de renúncia; e) litispendência/coisa julgada: a parte ré não indicou qual ação coletiva discute o mesmo objeto dos autos; e f) ilegitimidade passiva do INSS quanto a pedido de emissão ou validade de Registro Geral de Pescador/RGP: a parte autora não formulou tal pleito em face da autarquia previdenciária. 4.
Igualmente, no tocante ao mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que a matéria foi recentemente decidida pela Turma Nacional de Uniformização/TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal/PEDILEF n. 0501296-37.2020.4.05.8402/RN (Tema n. 281 Representativo de Controvérsia), tendo sido firmada a seguinte tese: "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016." Além disso, conforme se verifica dos autos a parte autora comprovou a regularidade do seu Registro Geral de Pesca/RGP, o recolhimento das contribuições referentes ao período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso 2015/2016. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação/corrigido da causa, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator [1] Agravo Regimental/AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 24-10-2018 PUBLIC 25-10-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018) -
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1004487-43.2023.4.01.3001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO BRAGA ANDRIOLA Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELLA UCHOA PEREIRA DE SOUZA - AC6007-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL e RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO BRAGA ANDRIOLA O processo nº 1004487-43.2023.4.01.3001 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-02-2024 Horário: 10h00min - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentação de sustentações orais.
O pedido de sustentação oral deverá ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões (https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf).
RIO BRANCO-AC, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
01/12/2023 06:17
Recebidos os autos
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01/12/2023 06:17
Juntada de Certidão
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01/12/2023 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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