TRF1 - 1025605-57.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025605-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058829-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GUILHERME DA SILVEIRA FERRAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO ROGERIO DOS SANTOS - RS27554 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1025605-57.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME DA SILVEIRA FERRÃO contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança n. 1058829-68.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido liminar que objetiva a majoração da pontuação atribuída ao Impetrante na prova prático-profissional do 37º Exame da Ordem Unificado para lhe garantir a aprovação no referido exame.
O agravante alega, em suma, a ocorrência de inobservância às regras do edital e erro grosseiro no gabarito divulgado pela banca examinadora, sob a alegação de que “a correção da prova deve, obrigatoriamente, corresponder à letra da lei de forma objetiva no gabarito padrão, o que não ocorreu no presente caso”.
Afirma que as respostas da sua prova prático-profissional estão de acordo com a lei e que “o cerne da questão posta resulta em demonstrar que o entendimento da Banca, à margem de sua discricionariedade, exorbita a discricionariedade” (id. 320892915).
Contrarrazões apresentadas (id. 371728117). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PROCESSO: 1025605-57.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058829-68.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: GUILHERME DA SILVEIRA FERRAO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS - RS27554 APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
XXXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
SEGUNDA FASE - PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REAVALIAÇÃO DE NOTA E DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso dos autos. 2.
A jurisprudência pacífica é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, salvo nos casos de ilegalidade e inconstitucionalidade. 3.
Embora cabível o controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, não compete ao Judiciário, no exercício do controle de legalidade, substituir a banca examinadora e reavaliar as respostas dos candidatos, tampouco as notas atribuídas por bancas examinadoras de certames, em observância ao entendimento do egrégio Supremo Tribunal Federal, tema 485 da repercussão geral, em que restou fixada a seguinte tese: “[...] os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (RE 632.853, Relator, Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acordão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 DIVULG 26-06-2015PUBLIC 29-06-2015). 4. "(...) Esta Corte pontua que, a rigor, não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas, os quais são adotados previamente e constam do edital do certame.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício" (TRF1/T7, AC nº 0041952-56.2012.4.01.3400, Des.
Fed.
HERCULES FAJOSES). 3 - Neste prisma, verifica-se que os argumentos suscitados pela parte autora não discutem, propriamente, a compatibilidade entre os conteúdos previstos no edital e aqueles cobrados na avaliação.
O que a impetrante pretende é, em verdade, apontar a falta de clareza no enunciado, o que levaria a candidata a erro. 4 - Desta forma, como não se afigura contrariedade ao edital e às normas legais, bem como não se apurou alguma mácula nas justificativas apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, não cabe ao Judiciário, substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetuar revisão de prova de candidato ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil." (AC 0050768-90.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG.) 5.
Na hipótese, não restou demonstrada a ocorrência de irregularidade editalícia ou erro material a justificar o reexame dos parâmetros que nortearam a Banca Examinadora. 6.
Ausente a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como inexiste situação de risco concreto e iminente a justificar a concessão da tutela pleiteada. 7.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
06/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: GUILHERME DA SILVEIRA FERRAO, Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROGERIO DOS SANTOS - RS27554 .
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1025605-57.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/06/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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