TRF1 - 1001490-35.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/05/2024 14:18
Juntada de Informação
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09/05/2024 14:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MYRELLA DASCANI LAZZARINI em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 13:08
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001490-35.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001490-35.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MYRELLA DASCANI LAZZARINI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO BUBACK TEIXEIRA - ES14601-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001490-35.2015.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1001490-35.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a transferência da impetrante do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) para o Programa Mais Médicos, em precedência aos demais candidatos, de modo a ser alocada no Município da Serra/ES.
Na origem, o Juízo sentenciante concedeu a segurança ao argumento de que “a impetrante cumpriu todas as atividades do programa PROVAB, tendo concluído com êxito as exigências do edital 2014, fazendo jus, portanto, à transferência do edital 2015”.
Em suas razoes recursais, a União pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva do Secretário de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, eis que a invalidação da transferência da recorrida decorreu de omissão do Município e não da União.
Contrarrazões não foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001490-35.2015.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1001490-35.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como visto do relatório, o recurso de apelação interposto pelo União Federal limita-se a suscitar preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ao argumento de que a validação das vagas do Programa Mais Médicos é de responsabilidade dos Municípios.
No caso dos autos, a recorrida, na condição de participante do Programa de Valorização da Atenção Básica – PROVAB inscreveu-se no Programa Mais Médicos, regido pelo Edital nº 02/2015/SGTES/MS, objetivando a transferência para o programa em precedência aos demais candidatos.
Dispõe o item 7.1.5 do edital que: 7.1.5.
Os candidatos médicos participantes do PROVAB com base no Edital no 1/SGTES/MS, de 7 de janeiro de 2014, que pleitearam vaga para o Projeto Mais Médicos para o Brasil no mesmo Município em que exerçam as atividades do PROVAB, terão precedência sobre os demais candidatos às vagas no referido Município.
Não há que se falar em ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo deste feito, eis que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 12.871/2013, compete aos Ministérios da Saúde e Educação a coordenação do Programa Mais Médicos.
Outrossim, as despesas decorrentes da execução deste programa são custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União.
Ademais, é assente na jurisprudência desta Corte que “sendo o Ministério da Saúde o órgão responsável pelo chamamento público dos médicos intercambistas para participação no projeto, é também este o órgão encarregado do recebimento das inscrições e da verificação do atendimento dos requisitos dispostos no Edital, sendo, portanto a União Federal parte legítima para integrar o polo passivo de ações judiciais que tenham como objeto controvérsias a respeito das inscrições dos candidatos” (TRF1, AC 1019517-90.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta turma, PJe 22/04/2022).
Em igual sentido: PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.
CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTAS A REINCORPORAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
EDITAL N. 09/2020.
ARTIGO 23-A DA LEI N. 12.871/2013.
SAÍDA TEMPORÁRIA.
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. (...) 2.
Em casos semelhantes, tem decidido este Tribunal que não há que se falar em ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo deste feito, tendo em vista que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei n. 12.871/2013, compete aos Ministérios da Saúde e Educação a coordenação do Programa Mais Médicos, sendo certo que as despesas decorrentes da execução deste programa são custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União.
Ademais, sendo o Ministério da Saúde o órgão responsável pelo chamamento público dos médicos intercambistas para participação no projeto, é também este o órgão encarregado do recebimento das inscrições e da verificação do atendimento dos requisitos dispostos no Edital, sendo, portanto a União Federal parte legítima para integrar o polo passivo de ações judiciais que tenham como objeto controvérsias a respeito das inscrições dos candidatos (TRF1, AC 1019517-90.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/04/2022). (...) (AC 1019570-71.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 15/06/2022 PAG.).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, verifico que o item 7.1.5.1. do edital prevê que: “Somente poderão pleitear vaga no Projeto Mais Médicos para o Brasil nos termos do item 7.1.5 o candidato médico que tenha cumprido integralmente as atividades do PROVAB com base no Edital o 1/SGTES/MS, de 7 de janeiro de 2014, e que tenha obtido conceito satisfatório como resultado final.” Consta dos autos que a apelada cumpriu com todos os requisitos previstos no edital, fato este incontroverso nos autos, devendo, portanto, ser mantida a sentença que determinou a transferência da impetrante do PROVAB para o Programa Mais Médicos em precedência aos demais candidatos, nos termos do edital 02/2015/SGTES/MS.
Honorários incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001490-35.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MYRELLA DASCANI LAZZARINI Advogado do(a) APELADO: BRUNO BUBACK TEIXEIRA - ES14601-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DO PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA – PROVAB PARA O PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
AFASTADA.
PRECEDENCIA AOS DEMAIS CANDIDATOS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental em que se objetiva a transferência da impetrante do Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) para o Programa Mais Médicos, em precedência aos demais candidatos, de modo a ser alocada no Município da Serra/ES, na forma do Edital 02/2015/SGTES/MS. 2.
Não há que se falar em ilegitimidade da União Federal para figurar no polo passivo deste feito, eis que, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 12.871/2013, compete aos Ministérios da Saúde e Educação a coordenação do Programa Mais Médicos.
Outrossim, as despesas decorrentes da execução deste programa são custeadas com recursos provenientes do orçamento geral da União.
Em igual sentido: TRF1, AC 1019517-90.2020.4.01.3400, relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta turma, PJe 22/04/2022.
Preliminar afastada. 3.
A apelada cumpriu com todos os requisitos previstos no edital, fato este incontroverso nos autos, devendo, portanto, ser mantida a sentença que determinou a transferência da impetrante do PROVAB para o Programa Mais Médicos em precedência aos demais candidatos, nos termos do edital 02/2015/SGTES/MS. 4.
Honorários incabíveis por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/09. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/03/2024 18:27
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 20:36
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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04/03/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:56
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MYRELLA DASCANI LAZZARINI em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: MYRELLA DASCANI LAZZARINI, Advogado do(a) APELADO: BRUNO BUBACK TEIXEIRA - ES14601-A .
O processo nº 1001490-35.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
02/02/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:59
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14.
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18/09/2023 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 11:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2023 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2019 01:43
Conclusos para decisão
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12/04/2019 01:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/04/2019 23:59:59.
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07/03/2019 15:21
Juntada de Petição (outras)
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25/02/2019 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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25/02/2019 19:06
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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25/02/2019 19:06
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/01/2019 16:45
Recebidos os autos
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18/01/2019 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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