TRF1 - 1001496-18.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 17:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:00
Juntada de Informação
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28/05/2024 19:00
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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28/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEICIANO SOUZA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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06/04/2024 19:56
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001496-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0700195-50.2022.8.01.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CLEICIANO SOUZA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1001496-18.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento, em 15/06/2021.
Houve condenação no pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença (fls. 293/295)¹.
Em suas razões, o INSS sustenta que a perícia judicial constatou a ausência de incapacidade, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes (fls. 305/309).
Eventualmente, requer "1.
A observância da prescrição quinquenal; 2.
Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3.
A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4.
A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5.
O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada." Foram apresentadas contrarrazões (fls. 316/318). É o relatório. ¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos." Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência Caso em exame A parte autora ajuizou a ação em 09/02/2022, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada, o autor, então contando 24 (vinte e quatro) anos de idade, com ensino médio completo, agricultor, apresenta diagnóstico de "pé eqüino congênito lateral, apresentando discreta hipotrofia de tríceps sural, sendo, porém, capaz de manter pé plantígrado".
O perito concluiu que, embora o autor possua limitação para desempenhar algumas atividades profissionais, se submetido a acompanhamento médico ortopédico e a intervenção fisiterápica, poderá exercer qualquer tipo de labor (fls. 269/272).
Os demais elementos de prova são insuficientes para a rejeição das conclusões da perícia médica judicial.
Desta forma, contatando que se trata de pessoa jovem, com razoável nível de instrução e capacidade para exercer as suas atividades habituais, impõe-se concluir que autor não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, merecendo reforma, portanto, a sentença recorrida.
Por fim, no que toca à necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da decisão antecipatória de tutela, a compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitvo 692, realizado em 11/05/2022.
Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).
Neste sentido são os precedentes desta Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPETIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. 1.A compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser necessária a devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em vista a tese revista e mantida, no julgamento do Tema Repetitivo 692, realizado em 11/05/2022.
Veja-se: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022).
Precedentes. 2.Agravo de instrumento provido para reconhecer a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692." (AG 1043550-96.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023 PAG.) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DECISÃO PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
TESE DEFINIDA NO TEMA 692.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ART. 1.040, II DO CPC. 1.
Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STJ sob o regime de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT). 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da revisão do Tema repetitivo 692, reafirmou o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 4.
Devida a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692. 5.
Juízo de retratação exercido.
Acórdão retificado quanto à devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada." (AC 0021913-28.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) Com base nestes elementos, reconheço o direito a repetibilidade dos valores recebidos em razão da tutela judicial posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Inverto os ônus de sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 184 APELAÇÃO CÍVEL (198)1001496-18.2024.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLEICIANO SOUZA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TALLES MENEZES MENDES - AC2590 EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPETIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 692. 1.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 2.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 3.
Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 692, firmou tese no sentido de que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, in DJe de 24/5/2022). 5.
Apelação interposta pelo INSS provida para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
02/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 13:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/02/2024 00:05
Decorrido prazo de CLEICIANO SOUZA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001496-18.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0700195-50.2022.8.01.0007 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEICIANO SOUZA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TALLES MENEZES MENDES O processo nº 1001496-18.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/03/2024 e termino em 08/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/02/2024 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2024 17:01
Juntada de manifestação
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31/01/2024 19:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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31/01/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 17:14
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2024 17:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para COMPETÊNCIA DELEGADA (9999)
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31/01/2024 17:12
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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31/01/2024 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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