TRF1 - 0073181-92.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
Partes
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073181-92.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073181-92.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IKARO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ATILA REGULO COSTA E SILVA - GO11128-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073181-92.2016.4.01.3400 - [Tratamento médico-hospitalar] Nº na Origem 0073181-92.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à: a) ausência de estrutura material no âmbito federal para execução do serviço de saúde determinado; b) necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão para o ente que possui melhores condições para adimplir, conforme tese final fixada no RE 855.178 RG/PE.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073181-92.2016.4.01.3400 - [Tratamento médico-hospitalar] Nº do processo na origem: 0073181-92.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) O Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015). (...) Em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão, in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073181-92.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS, IKARO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: ATILA REGULO COSTA E SILVA - GO11128-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM DEMANDAS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IKARO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: ATILA REGULO COSTA E SILVA - GO11128-A .
O processo nº 0073181-92.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 05-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 01/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 05/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073181-92.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0073181-92.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IKARO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ATILA REGULO COSTA E SILVA - GO11128-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073181-92.2016.4.01.3400 - [Tratamento médico-hospitalar] Nº na Origem 0073181-92.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela União em face de sentença que a condenou a fornecer, a Íkaro Francisco Silva dos Santos, consulta com médico especialista e, posteriormente, a agendar cirurgia para reconstrução do canal genital, conforme prescrição médica.
Argumenta a União, em síntese: a) que a competência para o fornecimento de procedimento cirúrgico é do Estado de Goiás e do Município de Cocalzinho, sendo subsidiária a responsabilidade do ente federal; b) a incidência do princípio da reserva do possível, bem como da integralidade e da igualdade da assistência à saúde pública como basilares do SUS.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta Instância, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073181-92.2016.4.01.3400 - [Tratamento médico-hospitalar] Nº do processo na origem: 0073181-92.2016.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
Precedente deste Regional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA E CIRURGIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Agravo retido interposto pelo Estado do Piauí não conhecido, face à ausência de regular reiteração para apreciação, em atenção ao art. 523, caput e § 1º, do CPC/73 (AC 0015806-96.2009.4.01.4300, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 15/07/2019) 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 855.178-RG/SE, afetado pela sistemática da repercussão geral (Tema 793), firmou a seguinte tese: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (RE 855178 RG, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015). 3.
A intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 4.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional.
Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação.
Precedentes do STF. 5.
A existência de laudo médico informando que o paciente é portador da enfermidade e que o tratamento oncológico (radioterapia, quimioterapia e cirurgia) é essencial para sua sobrevivência, impõe a concessão do tratamento e a manutenção da sentença de primeiro neste ponto. 6.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.
Agravo retido não conhecido. 9.
Honorários advocatícios, fixados na sentença em 10% sobre o valor atribuído à causa (de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais), rateados entre o Estado do Piauí, o Estado do Maranhão, o Município de Teresina e o Município de Caxias/MA, em partes iguais, em favor da DPU, majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor dos apelantes Estado do Piauí e Município de Caxias/MA, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 0005674-31.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023 PAG.) Em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão, in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97. 2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado. 3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a recorrente é parte legítima tanto a figurar no polo passivo deste processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação a outro ente.
Quanto à ofensa à isonomia no acesso ao SUS e à alegada inobservância do princípio da separação dos Poderes nas hipóteses de concessão judicial de medicamento ou tratamento hospitalar, o STJ firmou entendimento no sentido de que: “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins – Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010); portanto, a atuação judicial em demandas afetas a saúde não implica em ofensa ao referido princípio.
No que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Defensoria Pública, nos termos da jurisprudência atual, a DPU pode receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação, conforme previsto no inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag.Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO FEDERAL.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os três entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).
Assim, em casos como o presente não se cogita da ilegitimidade passiva de nenhum deles para responder à pretensão.
Ilegitimidade passiva da União afastada. 2.
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal de 1988). 3.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 4.
A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição Federal, como é o caso do fornecimento de fármacos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional.
Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação.
Precedentes do STF. 5.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Requisitos atendidos no caso dos autos. 6.
A existência de laudo médico indicando a doença da qual a parte autora é portadora e demonstrando a necessidade do medicamento requerido, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, e a hipossuficiência do requerente, impõem a manutenção da sentença. 7.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal. 8.
Apelação a que se nega provimento.(AC 0005541-47.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.) Cabível, portanto, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União.
Honorários de sucumbência, fixados por equidade na origem, majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0073181-92.2016.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS, IKARO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: ATILA REGULO COSTA E SILVA - GO11128-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TEMA 793-STF.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM DEMANDAS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pela União em face de sentença que a condenou a fornecer ao apelado consulta com médico especialista e, posteriormente, a agendar cirurgia, conforme prescrição médica. 2.
O Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015), em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão (REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a recorrente é parte legítima tanto a figurar no polo passivo deste processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em redirecionamento da obrigação a outro ente. 3.
Quanto à ofensa à isonomia no acesso ao SUS e à alegada inobservância do princípio da separação dos Poderes nas hipóteses de concessão judicial de medicamento ou tratamento hospitalar, o STJ firmou entendimento no sentido de que: “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins – Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010); portanto, a atuação judicial em demandas afetas a saúde não implica em ofensa ao referido princípio. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ag.Reg. na Ação Rescisória 1.937/DF, Relator Ministro Gilmar Mendes, por meio de seu Plenário, concluiu pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, afastando a aplicação do entendimento constante do enunciado nº 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Honorários de sucumbência, fixados por equidade na origem, majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida.ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IKARO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE COCALZINHO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: ATILA REGULO COSTA E SILVA - GO11128-A .
O processo nº 0073181-92.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/09/2023 23:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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