TRF1 - 1050742-26.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050742-26.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050742-26.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO BRIGIDO DE MELO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1050742-26.2023.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O autor, militar inativo, ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando o reconhecimento do direito de converter em pecúnia as licenças-especiais não gozadas e não utilizadas para fins de transferência para a reserva remunerada, devidamente corrigidas.
Por sentença, o MM Juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão autoral e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.
A parte autora apela, aduzindo, preliminarmente, o afastamento da prescrição e requerendo a gratuidade da justiça.
No mérito, entende fazer jus à conversão em pecúnia da licença-especial, tendo em vista que esta não foi fruída nem computada em dobro para fins de inatividade, por já contar com o tempo de serviço necessário para passar à reserva remunerada.
Ademais, afirma não ser possível confundir tempo de serviço com indenização pelas licenças-especiais não gozadas.
Com contrarrazões, subiram os autos. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 25/02/94, e a propositura da presente ação, em 22/05/23, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1.
Conforme a orientação estabelecida pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, "(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)". 2.
Do acórdão recorrido, extrai-se que o autor ingressou na reserva remunerada em 31.1.2009, ao passo que esta ação, na qual se pretende a conversão em pecúnia de licença especial não gozada nem computada para o fim de aposentadoria, foi ajuizada em 10.9.2018. 3.
Portanto, entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, foi superado o lapso de cinco anos descrito no Decreto 20.910/1932, razão por que cabe o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.038/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.) Registre-se, por necessário, que a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, não representa renúncia à prescrição pelo ente público.
Com efeito, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, “não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
No que concerne ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional que o beneplácito tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI 1.060/1950.
ADOÇÃO DE CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo. 2.
Ao analisar a concessão do benefício, o magistrado deverá perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente (REsp 1196941/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) Nesse passo, vejo que, de acordo com os contracheques juntados aos autos, a parte autora aufere renda líquida no valor aproximado de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).
Aliado a isso, observo que se trata de pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, que demonstra possuir gastos habituais significativos com moradia (ID 381270659).
Assim, entendo comprovada a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, de modo a indicar a concessão do benefício.
Nesse sentido, vale conferir ainda o seguinte precedente desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal que a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários- mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 2.
Caso em que a parte agravante comprovou a percepção de renda mensal inferior ao parâmetro estabelecido por este Tribunal. 3.
Agravo de instrumento provido. (AG 1002225-05.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) Com esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo Código. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis 32 APELAÇÃO CÍVEL (198)1050742-26.2023.4.01.3400 FRANCISCO BRIGIDO DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARCELO GUIMARAES MARTINS - CE44541-A UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PORTARIA NORMATIVA N. 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109 DO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg.
STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2.
No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 14.05.1995, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3.
A Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, não representa renúncia à prescrição pelo ente público.
Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade.
No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e demais despesas processuais. 5.
A remuneração líquida da parte autora, aliada aos demais elementos juntados aos autos, é capaz de comprovar sua situação de fragilidade econômica, de modo a permitir a concessão do benefício. 6.
No caso, de acordo com os contracheques juntados aos autos, a parte autora aufere renda líquida no valor aproximado de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais).
Aliado a isso, observo que se trata de pessoa idosa, com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, que demonstra possuir gastos habituais significativos com moradia. 7.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código. 8.
Apelação da parte autora provida em parte, para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050742-26.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050742-26.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: FRANCISCO BRIGIDO DE MELO Advogado(s) do reclamante: MARCELO GUIMARAES MARTINS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050742-26.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/03/2024 e termino em 08/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/12/2023 13:07
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000582-25.2023.4.01.9340
Bruno Carneiro da Silva Barreto
Alexandre Jorge Fontes Laranjeira
Advogado: Rafael Capatti Nunes Coimbra
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 19:53
Processo nº 1084346-75.2023.4.01.3400
Sabrina Rodrigues Salvador
Presidente do Conselho Federal da Oab
Advogado: Tais Lopes Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 18:41
Processo nº 1005121-78.2024.4.01.3300
Raldinei Santos Batista da Silva
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Robson Sant Ana dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2024 12:02
Processo nº 1092242-72.2023.4.01.3400
Ivan Eurico Venturin Junior
Secretario de Atencao Primaria a Saude- ...
Advogado: Heliza Rocha Gomes Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 17:51
Processo nº 1050742-26.2023.4.01.3400
Francisco Brigido de Melo
Uniao Federal
Advogado: Marcelo Guimaraes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2023 18:07