TRF1 - 0007322-56.2008.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007322-56.2008.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007322-56.2008.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA MARCIA COSTA - DF05977 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007322-56.2008.4.01.4000 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº na Origem 0007322-56.2008.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recompor a caderneta de poupança da parte autora aplicando o índice correspondente ao Plano Verão (42,72%).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: a) que não pode o particular valer-se das medidas econômicas que buscaram atender um fim público, caracterizando de forma veemente a intenção clara do enriquecimento sem causa ; b) que deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916 ou no Código de Defesa do Consumidor; c) agiu de acordo com o que determinava a legislação vigente à época, inexistindo ato ilícito e nem responsabilidade a ser imputada à Caixa; d) ausência de direito adquirido aos índices pleiteados, bem como que não seria o IPC o índice que regia a correção das cadernetas de poupança; e) a correção monetária, se houver, deve ser aplicada a partir da data de ajuizamento da ação, e os juros só depois de transitada em julgado a sentença eventualmente condenatória.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007322-56.2008.4.01.4000 - [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Nº do processo na origem: 0007322-56.2008.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O cerne da questão se refere ao direito da parte autora na recomposição da remuneração de sua caderneta de poupança referente aos expurgos inflacionários.
Preliminarmente, não há falar em sobrestamento dos processos que tratem sobre os Planos Bresser e Verão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria sobre os critérios de atualização dos depósitos de caderneta de poupança, submetida à apreciação da Corte no AI nº 722.834 e substituído pelo RE nº 626.307, específico para os Planos Bresser e Verão.
Os processos que tratavam sobre os citados planos econômicos estavam suspensos até 17/12/2019, para fins de adesão voluntária a acordo e consequente desistência das ações judiciais.
No entanto, em decisão prolatada pela Exma.
Ministra Carmém Lúcia, nos autos do RE nº 626.307, datado de 23/04/2019, o pedido de suspensão nacional dos processos foi indeferido.
Confira o seguinte trecho da decisão: 11.
A pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019. 12.
A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses.
Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste.
Sendo assim, não há óbice em promover o regular prosseguimento do presente feito.
Na linha desse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2.
Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3.
Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4.
A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5.
Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6.
Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.(EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO.
ACORDO COLETIVO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO NACIONAL.
INDEFERIMENTO.
RE 626307.
PLANO CRUZADO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. (...) V Em dezembro de 2017, o então relator do Recurso representativo da controvérsia, e.
Min.
Dias Toffoli, acolhendo o pedido formulado pela Advocacia-Geral da União, Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor IDEC, Frente Brasileira pelos Poupadores Febrapo, Federação Brasileira de Bancos Febraban e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro Consif, homologou acordo coletivo extrajudicial, entabulado com o propósito de conciliar os interesses em questão, tendo sido determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, desde então, para o fim de os interessados manifestarem adesão à proposta.
VI Em 28 de março de 2018, foi indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, consoante decisão da e.
Ministra Cármen Lúcia, que entendeu pelo despropósito do pleito, tendo em vista a possibilidade de comprometimento da liberdade dos poupadores na escolha entre aderir ou não ao acordo: Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre a matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado.. [RE 626307] (...) XII Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá parcial provimento (itens II e III).
XIII Apelação da parte autora, conhecida em parte, a que se nega provimento.(AC 0008645-85.2006.4.01.3800, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/11/2020).
Quanto ao prazo prescricional a ser aplicado às ações que tratam de expurgos inflacionários, segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).
Na hipótese dos autos, no tocante ao Plano Verão, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
No que diz respeito à responsabilidade da Caixa Econômica e índice aplicável ao plano econômico objeto dos autos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento.
Confira: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C.
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C.
STF para tema constitucional.II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5ª) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6ª) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.(REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.).
No mesmo sentido: REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.
Assim, resta configurada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal como Instituição Financeira depositária, bem como o direito da parte autora em corrigir o saldo da caderneta de poupança pelo índice estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), in casu, 42,72% (Plano Verão).
Por fim, a correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação e à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fulcro no art. 406 do Código Civil.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva.4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).5.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.749.666/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.).
DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS VERÃO E COLLOR I.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
LAUDO DO PERITO JUDICIAL.
METODOLOGIA CORRETA.
OBSERVÂNCIA DO PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE NO MOMENTO EM QUE HOUVE O CREDITAMENTO A MENOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1.
Cumprimento de sentença iniciado em 10/04/2009.
Recurso especial interposto em 21/01/2019 e concluso ao Gabinete em 21/05/2020.Julgamento: Aplicação do CPC/2015.2.
Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, na qual se postula o pagamento de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.3.
O propósito recursal consiste em dizer se é correto o método de cálculo determinado no acórdão recorrido, notadamente em razão da modificação da moeda nacional pela Lei que instituiu o Plano Verão.4.
Ao se calcular, no dia do crédito do rendimento ("aniversário"), a diferença entre o que foi pago pelo Banco a título de correção monetária e o que seria devido pela aplicação do índice correto, declarado no título judicial, é indispensável verificar se houve, no curso da aplicação, eventual modificação do padrão monetário utilizado na conta.5.
Em especial, na hipótese dos autos, é necessário considerar que, em janeiro de 1989, a Lei do Plano Verão (Lei 7.730/89), modificou a unidade do sistema monetário brasileiro para o cruzado novo, correspondente a mil cruzados.6.
Dessa maneira, para apurar, no "aniversário" da conta em fevereiro/1989, o valor sonegado pela instituição financeira em relação à correção monetária do mês anterior, deve-se, inicialmente, converter o saldo depositado em janeiro em cruzados para cruzados novos.
A partir daí, calcula-se quanto seria devido a título de correção monetária segundo o índice deferido na sentença (na hipótese, 42,72%); após, retira-se desse valor o que foi efetivamente pago pelo Banco e, sobre o montante resultante, faz-se incidir os consectários previstos no título judicial (in casu, atualização monetária pela Tabela do TJ/SP, juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação).7.
Considerando que foi essa a metodologia de cálculo adotada pelo perito judicial, não se faz necessária a renovação da perícia.8.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.876.053/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 7/STJ.1.
Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II).3.
Nas ações em que se busca a correção dos saldos de cadernetas de poupança, os juros de mora devem incidir a partir da citação.4.
A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, porquanto requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.521.875/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.).
Confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA EM JUNHO/87, JANEIRO/89, MARÇO/90 E ABRIL/90.
DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA.
APLICAÇÃO DO IPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a diretriz de que é vintenária a prescrição nas ações que versam sobre critérios de correção monetária de saldos de cadernetas de poupança propostas contra as instituições financeiras depositárias.
Prescrição rejeitada. 2.
As regras de correção das cadernetas de poupança, em junho/87, pelo índice da Letra do Banco Central - LBC, resultante da Resolução nº 1.338/87 do BACEN, só se aplicaram às contas com data-base posterior a 15/06/87.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Em relação ao mês de janeiro/89, apenas aos saldos das contas de cadernetas de poupança que tinham data-base anterior ao dia 15/01/89, como é o caso dos autos, é que se aplicava o índice do IPC, tendo em vista que após aquela data passaram a incidir as disposições da MP 32/89, convertida na Lei 7.730/89, que determinou a correção dos depósitos pela variação da LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional). 4.
Quanto ao mês de março/90, a correção das contas de poupança, com aniversário na primeira quinzena, se deu pela variação do índice do IPC, uma vez que a MP 168/90 não alterou o critério de correção monetária das cadernetas com data de abertura ou renovação anterior a ela (Lei 7.730/89, art. 17, III).
De acordo com o Comunicado 2.067/90, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras já haviam procedido ao reajuste das contas.
Precedentes. 5.
Os saldos das contas não atingidos pelo bloqueio determinado pela MP 168/90 (convertida na Lei 8.024/90), devem ser corrigidos, em abril/90, com base no índice do IPC, de acordo com a Lei 7.730/89.
Precedentes. 6.
Correção monetária a partir da data do crédito a menor até o efetivo pagamento (Súmulas 562 do STF e 43 do STJ). 7.
Juros de mora devidos a partir da citação, no percentual arbitrado na sentença. 8.
O arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela CEF à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável, ante a natureza e pouca complexidade da causa. 9.
Os valores apurados pela CAIXA, elaborados para o fim de proposta de acordo, foram refutados pela parte autora, pelo que descabe limitar a condenação à referida quantia.
O valor da condenação deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença. 10.
Apelação da Autora parcialmente provida, para: a) deferir a aplicação, sobre o saldo de sua conta de caderneta de poupança, do índice do IPC referente a abril/90, descontando-se os valores já creditados a esse título; b) determinar que as diferenças devidas sejam apuradas por ocasião do cumprimento de sentença. 11.
Apelação da CAIXA desprovida.(AC 0002417-33.2007.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/11/2010 PAG 246.) grifei Em face do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007322-56.2008.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: JOAO ABEL DE SOUZA MARTINS, JOSE MURILO FERREIRA, MARIA HELOISA DE LOBAO SAMPAIO, JOAO TAVARES SILVA FILHO, OSCAR COSTA VAZ, MANOEL DE JESUS LINHARES MACHADO, ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO, TERESINHA LUZ MENDES Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MARCIA COSTA - DF05977 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
PLANO VERÃO.
IPC. 42,72%.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,72%), sobre saldo existente em conta poupança. 2.
Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE nº 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia.
Precedentes deste TRF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.107.201/DF e nº 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.” (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011). 4.
A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%.
Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011. 5.
A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação.
Precedentes. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO, JOAO ABEL DE SOUZA MARTINS, JOAO TAVARES SILVA FILHO, JOSE MURILO FERREIRA, MANOEL DE JESUS LINHARES MACHADO, MARIA HELOISA DE LOBAO SAMPAIO, OSCAR COSTA VAZ, TERESINHA LUZ MENDES, Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA MARCIA COSTA - DF05977 .
O processo nº 0007322-56.2008.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/04/2021 11:41
Conclusos para decisão
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 23:10
Juntada de Petição (outras)
-
28/01/2020 07:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - CAIXA 65/66
-
28/02/2019 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/01/2019 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/01/2019 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
08/01/2019 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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08/01/2019 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
05/07/2018 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
03/07/2018 15:41
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA A CEF (PRAZO: 24 MESES) TENTATIVA DE ACORDO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (INTERLOCUTÓRIO)
-
27/06/2018 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DESPACHO
-
26/06/2018 18:28
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
-
20/06/2018 09:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/06/2018 09:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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01/06/2018 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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02/06/2016 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/06/2016 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/02/2016 12:43
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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29/02/2016 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2016 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/02/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/02/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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