TRF1 - 1002066-86.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 22:54
Juntada de Certidão
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02/07/2025 22:47
Juntada de Informação
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22/04/2025 10:23
Juntada de Ofício
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SIMONE SEVERO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE DE ABREU em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1002066-86.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) Expropriante: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
Expropriado: SIDNEI JOSE DE ABREU e outros DESPACHO - OFÍCIO (id abaixo indicado)/5ªVARA/SJRO DETERMINO a(o) Senhor(a) GERENTE GERAL DA AGÊNCIA 0830 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que proceda à transferência do saldo total da conta judicial n./ID 0830/005/86407321-0 para a conta: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 2848 Conta Corrente: 000585751191-3 Operação: 3701 Titular: José Eduardo Guidi CPF: *20.***.*25-50 Efetuados os procedimentos, os comprovantes deverão ser enviados a este Juízo.
Outrossim, os embargos de declaração opostos (id 2154026483) serão decididos nos autos da Oposição 1013379-44.2020.4.01.4100.
O presente DESPACHO - OFÍCIO será instruído com os documentos necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/01/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SIMONE SEVERO DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE DE ABREU em 06/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:45
Juntada de embargos de declaração
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15/10/2024 22:01
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002066-86.2020.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO:SIDNEI JOSE DE ABREU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 SENTENÇA Autos n. 1002066-86.2020.4.01.4100/Ação de Desapropriação e Autos n. 1013379-44.2020.4.01.4100 / Oposição.
Autos n. 1002066-86.2020.4.01.4100/Ação de Desapropriação.
Trata-se de ação de desapropriação ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, em desfavor de SIDNEI JOSÉ DE ABREU e SIMONE SEVERO DE SOUZA, objetivando a desapropriação da área, sendo: de terra medindo 11,7365ha (onze hectares setenta e três ares e sessenta e cinco centiares), caracterizada e identificada nos Mapas e Memoriais Descritivos anexos, situada à BR364, Gleba Capitão Silvio, Ramal do Arrependido, km 2,5, Sítio LJ, Porto Velho/RO, ocupada pela parte Ré e identificada pela Autora através do cadastro administrativo RJ-RU-D-034-R.
Afirma, em síntese, que tendo em vista a implantação da UHE Jirau, tornou-se necessária a aquisição de áreas.
Diante disso, a ANEEL expediu Resolução Autorizativa n. 2.497, que declarou a utilidade pública para fins de desapropriação em favor da concessionária Energia Sustentável do Brasil S.A.
Alega que tentou adquirir a área amigavelmente, contudo não foi possível em razão de não ter sido esclarecido quem é o proprietário do imóvel.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A União noticiou a interposição de oposição (id 361621846).
Os requeridos Sidnei José de Abreu e Simone Severo de Souza apresentaram contestação (id 863256057), aduzindo em preliminar a incompetência da Justiça Federal para julgar demandas possessórias entre particulares.
No mérito, afirma que a posse era exercida originalmente desde 2000 por Lázaro Ferreira, de quem adquiriu a posse em 2014.
Afirma que houve tentativa de regularização da área.
Afirma que não há nenhum litígio sobre o imóvel e que não concorda com o valor ofertado (id 863256057).
Os requeridos requereram produção de prova pericial (id 1171523767).
Réplica.
Não requereu produção de provas. (id 1310614780).
Decisão deferindo a produção de prova pericial (id 1410865793).
Laudo Pericial (id 2136425396).
A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (id 2140537341).
Autos n. 1013379-44.2020.4.01.4100 / Oposição A UNIÃO ajuizou oposição em desfavor da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A e OUTROS, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o imóvel rural com área de 11,7365ha (onze hectares setenta e três ares e sessenta e cinco centiares), caracterizada e identificada nos Mapas e Memoriais Descritivos anexos, situada à BR364, Gleba Capitão Silvio, Ramal do Arrependido, km 2,5, Sítio LJ, Porto Velho/RO, ocupada pela parte Ré e identificada pela Autora através do cadastro administrativo RJ-RU-D-034-R Sustenta que o referido imóvel é parte de um todo maior, com área de 550.915,00ha, objeto da matrícula imobiliária n. 13.568, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO e encontra-se arrecadada e incorporada em nome da União.
Aduz que é legítima proprietária do bem em lide e que em momento algum transferiu a qualquer dos opostos o domínio sobre o bem discutido, bem como não autorizou a ocupação do imóvel.
Inicial instruída com documentos.
Decisão indeferindo o pleito liminar (id 362271947).
A Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (id 423977395) sustentando a ilegitimidade passiva dos demais opostos.
Explana quanto ao imóvel ser propriedade da União e possibilidade de desapropriação, com base no art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 3.365/41 – Cláusula de reversão – art. 23, X, da Lei n. 8.987/95.
Os requeridos Sidnei José de Abreu e Simone Severo de Souza apresentaram contestação (id 863293093), sustentando em preliminar: - o não cabimento de oposição em ação possessória; - incompetência da Justiça Federal para julgar demanda possessória entre particulares.
No mérito, afirmaram que exercem a posse há muitos anos de forma mansa, pacífica e de boa-fé.
Decisão afastando as preliminares de: - ilegitimidade passiva dos opostos Sidnei José e Simone Severo; – de ser defeso intentar ação de reconhecimento do domínio na pendência de processo possessório, e - de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda (id 1344155290). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de ilegitimidade passiva, defeso intentar ação de reconhecimento do domínio na pendência de processo possessório, bem como da competência da Justiça Federal, já foram afastadas através da decisão id 1344155290, dos autos de oposição, portanto, inócua nova análise.
Passo a análise da matéria.
O julgamento simultâneo da ação de desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de desapropriação, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: A questão controvertida cinge-se acerca da verificação da titularidade do domínio da área em litígio.
O lote litigado, com área de 11,7365 ha, encontra-se localizado na Gleba Capitão Silvio, Ramal do Arrependido, Km 2,5, Porto Velho/RO, com as demais características e confrontações constantes nos mapas descritivos anexos, denominado RJ-RU-D-034-R.
No tocante ao domínio do imóvel, não pairam dúvidas quanto à sua titularidade.
De acordo com os documentos que instruem a oposição, bem como os constantes na ação de desapropriação, verifica-se que se trata de bem público.
A certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568 e as cartas imagens constantes nos ids 361616889, 361616890, 361616891 e 388536940, apontam como sendo da União o imóvel em lide, circunstância que não foi ilidida pelos opostos.
O Laudo Pericial foi contundente em afirmar que a área discutida na desapropriação está inserida na matrícula imobiliária n. 13.568, cuja propriedade pertence à União (resposta ao quesito n. 31- pg. 27 do id 2136425396 dos autos n. 1013379-44.2020.4.01.4100).
Não consta nos autos eventual transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como não há autorização sobre a ocupação do imóvel.
Os opostos Sidnei José de Abreu e Simone Severo de Souza colacionaram requerimento de regularização fundiária, requerido em 2000 e em 2009 pelo antigo proprietário e em 2014, pelos próprios opostos, sem, contudo, qualquer impulsionamento do processo de regularização.
Saliente-se ainda que não há benfeitorias na área (resposta ao quesito n. 18 – pg. 27 do id 2136425396 dos autos n. 1013379-44.2020.4.01.4100), circunstâncias que demonstram a nítida pretensão de legitimar a posse com fim de especulação imobiliária (ids 863305055 e 863305066).
Ademais, saliente-se que eventuais declarações de posse, por si sós, não têm o condão de legitimar a ocupação porquanto se cuida de documentos emitidos por agente da administração em face de solicitação verbal da parte interessada, quanto à situação apresentada pelo próprio interessado, mas não constatada in loco pelo órgão gestor das terras públicas.
Com efeito, à luz dos elementos coligidos aos autos, não se concedeu, em nenhum momento, autorização ou licença de ocupação da área, que corresponderia ao assentimento do ente público.
Nesse contexto, diante da ausência de transferência do domínio da União sobre o bem discutido, bem como de autorização sobre a ocupação do imóvel, verifica-se que o bem vindicado trata-se de área de domínio público da União, circunstância que obsta a sua desapropriação (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Relativamente à indenização por benfeitorias e acessões, insta salientar que uma vez caracterizada a ocupação irregular de terras públicas, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nessa condição, não se afigura posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação, e, desse modo, afastado o direito de posse, não se afigura, de igual modo, o direito à indenização, com arrimo no art. 71 do Decreto-Lei 9.760/46.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
BENFEITORIAS REALIZADAS.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OCUPAÇÃO REGULAR.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de não ser possível o reconhecimento de posse sobre terra pública, cuja ocupação configura mera detenção. 2.
A impossibilidade de se reconhecer a posse de imóvel público afasta o direito de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Precedentes. 3.
Ademais, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela irregularidade na ocupação das terras públicas e ausência de boa-fé do ocupante.
Não há como alterar esse entendimento é inviável na via especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
Quarta Turma.
AgRg no AgRg no AREsp 66538 / PA, DJe de 01/02/2013) DIREITOS REAIS.
RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELA TERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À RETENÇÃO E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
INVIABILIDADE. 1.
Conforme dispõe a Lei 5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresa pública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terras públicas no Distrito Federal. 2.
A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível a posse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescência formal do titular do domínio mera detenção de natureza precária. 3.
Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil em vigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jus ao direito de retenção por benfeitoria. 4.
Recurso especial provido. (STJ.
Quarta Turma.
REsp 841905 / DF, DJe de 24/05/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA.
MERA DETENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte já se manifestou a respeito da questão discutida nos autos e adotou o entendimento no sentido de que a "ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.
Se o direito de retenção ou de indenização pelas acessões realizadas depende da configuração da posse, não se pode, ante a consideração da inexistência desta, admitir o surgimento daqueles direitos, do que resulta na inexistência do dever de se indenizar as benfeitorias úteis e necessárias" (REsp 863.939/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.11.2008). 2.
Não se pode configurar como de boa-fé a posse de terras públicas, pouco relevando o tempo de ocupação, sempre precária, sob pena de submeter-se o Poder Público à sanha de invasões clandestinas. (STJ.
Segunda Turma.
AgRg no REsp 799765 / DF, DJe de 04/02/2010)”.
Não se nega as condições de colonização e ocupação do Norte do País, por vezes incentivada pelos próprios órgãos públicos ao longo de décadas - o que, inclusive, justificou a política de regularização fundiária.
No caso concreto, no entanto, a ocupação ocorreu em 2014, ocorrência que obsta a análise que eventual ocupação tenha ocorrido em época que houve o incentivo do governo federal para a integração da Amazônia que ocorreu na década de 80.
Ademais, conforme informado acima, não há benfeitorias na área.
Esses fatos afastam qualquer análise de circunstâncias sobre as peculiaridades do norte do País.
Não existe, portanto, expectativa legítima de regularização da área, mas pretensão indenizatória inicial.
Além disso, conquanto possa arguir que havia benfeitorias, o parágrafo único do art. 71 do Decreto-Lei n. 9.760/46, somente assegura o direito à indenização aos ocupantes de boa-fé, com cultura efetiva e moradia habitual, sendo que conforme explanado alhures, referidas características não restaram demonstradas nos autos, visto que os requeridos não comprovaram a existência de benfeitorias, bem como não há nenhuma declaração emitida por órgãos competentes informando que os requeridos ocupam área de domínio da União.
Diante desses fatos, não assiste razão à indenização por eventuais benfeitorias. - DA AÇÃO PRINCIPAL: Tendo em vista a procedência da oposição supra, torna-se inócua a análise dos pleitos requeridos pelas partes no processo de desapropriação, a fim de impulsionar o feito, porquanto desnecessários a elucidação da presente demanda, a qual resta delimitada pelo provimento do pleito da União na oposição.
De certo que as concessionárias de serviços públicos poderão promover as desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato (art. 3º do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
Não obstante, a concessionária de serviço público afeta ao interesse público federal, carece de interesse para desapropriar bens do próprio ente público, por ser este o titular do próprio serviço público delegado.
Ademais, a legislação veda a desapropriação de bens da União por quaisquer entes federativos (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941).
No caso em foco, anoto a falta de interesse processual da parte autora em prosseguir na lide, haja vista que a titularidade da área pela União obsta a sua desapropriação.
Desse modo, anoto a ausência de interesse processual da parte autora em desapropriar área pertencente à União.
Por fim, há que se ressaltar a necessidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, vez que esta restou prejudicada por se tratar de bem pertencente à União.
Por todo exposto: a) Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade da União sobre a área de 11,7365ha (onze hectares setenta e três ares e sessenta e cinco centiares), caracterizada e identificada nos Mapas e Memoriais Descritivos anexos, situada à BR364, Gleba Capitão Silvio, Ramal do Arrependido, km 2,5, Sítio LJ, Porto Velho/RO, ocupada pela parte Ré e identificada pela Autora através do cadastro administrativo RJ-RU-D-034-R.
Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. b) Quanto à ação de desapropriação, extingo o processo sem resolução do mérito (falta de interesse processual), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que os requeridos deram causa à demanda.
Defiro o levantamento em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A. dos valores depositados a título de indenização.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/10/2024 00:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 00:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 00:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 00:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:41
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SIMONE SEVERO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:49
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE DE ABREU em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002066-86.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
09/07/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:09
Juntada de manifestação
-
17/06/2024 18:11
Juntada de Vistos em correição
-
10/06/2024 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
28/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE DE ABREU em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:21
Decorrido prazo de SIMONE SEVERO DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1002066-86.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
02/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 18:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE DE ABREU em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SIMONE SEVERO DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/09/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:52
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 17:27
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2022 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2022 17:48
Outras Decisões
-
13/09/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 08:09
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE DE ABREU em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:08
Decorrido prazo de SIMONE SEVERO DE SOUZA em 02/02/2022 23:59.
-
15/12/2021 18:25
Juntada de contestação
-
08/12/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 11:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/11/2021 12:06
Juntada de diligência
-
11/11/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 10:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 12:51
Decorrido prazo de SIDNEI JOSE DE ABREU em 03/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 04:30
Decorrido prazo de SIMONE SEVERO DE SOUZA em 03/02/2021 23:59.
-
14/12/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2020 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2020 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2020 18:47
Expedição de Edital.
-
09/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2020 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2020 14:39
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2020 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 13:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2020 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2020 15:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/03/2020 15:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
19/02/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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