TRF1 - 0005630-03.2014.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Polo Ativo
Partes
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005630-03.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005630-03.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:K RODRIGUES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTEVIR BRITO - AM10945 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005630-03.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença (ID 70362560 – fls. 341/342) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 70362560 – fls. 346/351), a apelante requer a aplicação do regramento disposto no art. 85, §2º e §3º do CPC para fixação dos honorários, afastando-se a fixação por apreciação equitativa realizada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005630-03.2014.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 85 § 8º, que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Acerca do arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Esta tese já foi inserida ao texto do Código de Processo Civil, com o acréscimo do § 6º-A no art. 85 pela Lei nº 14.365, de 2022: § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso dos autos, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ $ 1.500.645,26 (um milhão, quinhentos mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o qual não foi impugnado pela parte contrária e nem modificado pelo juiz.
Nesse sentido, diante da proibição disposta no CPC para utilizar a apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º do art. 85, deve ser reformada a sentença.
Ademais, porquanto faz parte da causa a Fazenda Pública, é patente que os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos percentuais das faixas indicadas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC: §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, e condenar a empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3° do CPC, conforme a fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005630-03.2014.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: K RODRIGUES RIBEIRO, KACIA RODRIGUES RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 3º, DO CPC.
TEMA 1076 STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 85 § 8º, que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. 2 – Tema Repetitivo nº 1076 do STJ: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3 - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ $ 1.500.645,26 (um milhão, quinhentos mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o qual não foi impugnado pela parte contrária e nem modificado pelo juiz.
Nesse sentido, diante da proibição disposta no CPC para utilizar a apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º do art. 85, deve ser reformada a sentença. 4 – Apelação provida para reformar parcialmente a sentença, e condenar a empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3° do CPC, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: K RODRIGUES RIBEIRO, KACIA RODRIGUES RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR BRITO - AM10945 .
O processo nº 0005630-03.2014.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
25/08/2020 02:09
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/06/2018 16:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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19/06/2018 14:43
REMESSA ORDENADA: TRF - Remessa ao TRF1
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23/04/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/04/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/04/2018 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/04/2018 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/03/2018 11:56
Conclusos para despacho
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22/03/2018 11:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Transcorreu in albis o prazo para à parte autora apresentar contrarrazões a apelação interposta pela união.
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22/01/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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18/01/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/01/2018 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/01/2018 11:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 39, de 03.11.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria nº 005/2012/1ª Vara, A
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24/08/2017 17:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA AGU, PROT. 1081587 FLS. 346/351.
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24/08/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2017 12:32
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU PELO SERVIDOR MARCOS - 30 DIAS.
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16/08/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/05/2017 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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28/04/2017 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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28/04/2017 09:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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06/03/2017 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/02/2017 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA AGU, PROT. 1075053 FLS. 338/339.
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17/02/2017 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/02/2017 11:42
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR SERVIDOR - 15 DIAS- 2 VOL
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07/02/2017 10:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Nesta data, faço remessa dos presentes autos à Advocacia Geral da União - AGU, para INTIMAR a União do Termo de Vista Obrigatória supra. Do que, para constar, lavro este termo.
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07/02/2017 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 132 do Provimento Geral Consolidado nº 38, de 12.06.2009-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos das Portarias nº 001, 002 e 003/20
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07/02/2017 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) petição de prot. nº 3771/JAN/2017 juntada.
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04/10/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR, PROT. 3364 FLS. 325/330.
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15/09/2016 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/09/2016 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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09/09/2016 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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09/09/2016 10:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - FONE: 98482-3116 - CARGA RÁPIDA - 2 HORAS
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19/08/2016 18:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/08/2016 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Termo de vista
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13/05/2016 13:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - Da União, protocolo 1066139, fls. 121/323.
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13/05/2016 13:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2016 07:38
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADOS AGU PELO SERVIDOR EZEQUIAS - 5 DIAS.
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18/04/2016 13:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/02/2016 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) Petição/Autor - protoc. n. 1062477 - fls. 117/119.
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01/02/2016 09:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) Petição/Autor - protoc. n. 1062476 - fls. 111/116.
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01/02/2016 09:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/Autor - protoc. n. 0001945 - fls. 106/110.
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12/01/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/01/2016 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/12/2015 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - Termo de vista para produção de provas.
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09/09/2015 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Réplica do Autor
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09/09/2015 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - Juntada
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02/07/2015 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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30/06/2015 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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26/06/2015 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/06/2015 11:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2015 12:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DA AGU, PROT. 1051858 FLS. 58/69.
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24/03/2015 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/03/2015 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/02/2015 10:54
CARGA: RETIRADOS AGU - SERVIDOR EZEQUIAS PINHEIRO - 60 DIAS
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11/02/2015 17:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Remessa para CITAR a União, através da Procuradoria da União no Estado de Rondônia, na pessoa de seu Procurador-Chefe, para responder os termos da apresente a ação no prazo legal - fl. 57.
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11/02/2015 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO DA PFN, PROT. 1050377 FLS. 45/56.
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11/02/2015 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2015 12:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - SERVIDOR ELIVAN - 60 DIAS
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04/02/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CITAR a UNIÃO (Fazenda Nacional), na pessoa de seu Procurador-Chefe ou Substituto eventual, o qual deve apor seu ciente nos autos - fl. 44.
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04/02/2015 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2015 19:44
Conclusos para despacho
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19/08/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Petição/Autora - Eproc. n. 12557227 - fls. 40/42.
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19/08/2014 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2014 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/08/2014 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/07/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/07/2014 17:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/06/2014 18:59
Conclusos para despacho
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27/05/2014 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2014 15:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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27/05/2014 15:16
INICIAL AUTUADA
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26/05/2014 16:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2014
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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