TRF1 - 0005630-03.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005630-03.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005630-03.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:K RODRIGUES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTEVIR BRITO - AM10945 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005630-03.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença (ID 70362560 – fls. 341/342) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 70362560 – fls. 346/351), a apelante requer a aplicação do regramento disposto no art. 85, §2º e §3º do CPC para fixação dos honorários, afastando-se a fixação por apreciação equitativa realizada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005630-03.2014.4.01.4100 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 85 § 8º, que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Acerca do arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no Tema Repetitivo nº 1076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifo nosso) Esta tese já foi inserida ao texto do Código de Processo Civil, com o acréscimo do § 6º-A no art. 85 pela Lei nº 14.365, de 2022: § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) No caso dos autos, verifico que foi atribuído à causa o valor de R$ $ 1.500.645,26 (um milhão, quinhentos mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o qual não foi impugnado pela parte contrária e nem modificado pelo juiz.
Nesse sentido, diante da proibição disposta no CPC para utilizar a apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º do art. 85, deve ser reformada a sentença.
Ademais, porquanto faz parte da causa a Fazenda Pública, é patente que os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos percentuais das faixas indicadas nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC: §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Assim, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, e condenar a empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3° do CPC, conforme a fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005630-03.2014.4.01.4100 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: K RODRIGUES RIBEIRO, KACIA RODRIGUES RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 3º, DO CPC.
TEMA 1076 STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 85 § 8º, que “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”. 2 – Tema Repetitivo nº 1076 do STJ: A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 3 - No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ $ 1.500.645,26 (um milhão, quinhentos mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), o qual não foi impugnado pela parte contrária e nem modificado pelo juiz.
Nesse sentido, diante da proibição disposta no CPC para utilizar a apreciação equitativa fora das hipóteses do §8º do art. 85, deve ser reformada a sentença. 4 – Apelação provida para reformar parcialmente a sentença, e condenar a empresa apelada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 3° do CPC, fixados em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: K RODRIGUES RIBEIRO, KACIA RODRIGUES RIBEIRO, Advogado do(a) APELADO: ALTEVIR BRITO - AM10945 .
O processo nº 0005630-03.2014.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/10/2020 07:08
Decorrido prazo de União Federal em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 13:12
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 11:16
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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29/08/2018 13:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/08/2018 13:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/08/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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28/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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