TRF1 - 1004115-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004115-18.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FELLIPE BERTOLDO MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BRAGA RIBEIRO BALEEIRO - GO68927 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO VIEIRA RODRIGUES - MT23714/O SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado LUIZ FELLIPE BERTOLDO MESQUITA contra ato atribuído ao Professor ALEXANDRE TADEU DOS SANTOS, para garantir que a autoridade coatora promova a realização de segunda chamada da avaliação referente à Nota 2 da disciplina Teorias da Imagem I, do Curso de Publicidade e Propaganda, antes do encerramento do semestre letivo, em 06/02/2024. 2.
A parte impetrante alegou, em suma, o seguinte: 2.1. é estudante do curso de Publicidade e Propaganda da Universidade Federal de Goiás, com término do segundo semestre de 2023 em 6/2/2024; 2.2. no dia 11 de janeiro foi realizada avaliação (N2 – nota 2) da disciplina de Teorias da Imagem, mas o impetrante não pôde comparecer à Faculdade, por motivos de saúde, porquanto tinha consulta médica naquela data por sofrer de acne severa (CID L70); 2.3. requereu ao professor responsável a realização da segunda chamada, um dia antes da prova, tendo o professor negado a possibilidade de realizar a segunda chamada com a nota total, oferecendo, em contrapartida, a possibilidade de confecção de trabalho escrito valendo a metade da nota da prova; 2.4. em cumprimento às orientações da Coordenação, enviou um e-mail para o professor, no dia 18 de janeiro, contendo o requerimento, a justificativa e o respaldo normativo.
Contudo, esse segundo requerimento também foi indeferido; 2.5. entrou em contato com o coordenador do curso que, em resposta, informou que isso é “da autonomia do professor” e que ele, como coordenador, não poderia atravessar as decisões do docente.
Desse modo, instruiu o discente a procurar, com fundamento na Instrução Normativa CEPEC/UFG, nº 01, de 2018, o Centro Acadêmico; 2.6. seguindo a orientação do diretor, o discente enviou o e-mail à Secretaria Administrativa da Faculdade, cuja resposta pode ocorrer em 1 mês, após o término das aulas e a reunião do Conselho Diretor, inicialmente marcada para o dia 24/01, ocorreu em 31/01, mas, em claro desinteresse das autoridades docentes em julgar o recurso do discente, o caso dele sequer foi citado na ocasião, como se depreende da anexa Ata de Reunião. 3.
Pediu a concessão da segurança a fim de se reconhecer o direito à realização da segunda chamada da avaliação, referente à Nota 2 da disciplina Teorias da Imagem I, antes do encerramento do semestre letivo (06/02/2024), valorada como nota integral, ou seja, a mesma nota da avaliação ordinária, de primeira chamada, com fulcro no RGCG da Universidade Federal de Goiás e no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil.
Liminarmente, a antecipação provisória do provimento jurisdicional solicitado. 4.
Deferida a concessão liminar da segurança assim como a gratuidade de justiça (ID 2022416647). 5.
O Profº Alexandre Tadeu dos Santos, docente do Curso de Publicidade e Propaganda da UFG, em suas informações, pugnou pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo (ID 2035535188). 6.
O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pela concessão da segurança (ID 2038515170). 7.
A UFG requereu ingresso na lide, como assistente litisconsorcial passivo, e pediu a denegação da segurança (ID 2064946693).
Na oportunidade, anexou resposta da Faculdade de Informação e Comunicação acerca do cumprimento da decisão liminar (ID 2064946694). 8. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 9.
A UFG ocupa o polo passivo da lide na condição de órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Art. 7º, II, Lei 12.016/2009). 10.
Verifica-se que concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. 11.
Por ocasião da concessão do pedido de liminar, a questão objeto dos autos foi analisada em profundidade, conforme os seguintes fundamentos (ID 2022416647): 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso sob exame, entendo presente a probabilidade do direito alegado. 7.
A questão posta em análise diz respeito a eventual direito do estudante de realizar a segunda chamada de avaliação que perdeu por motivo de saúde, nos mesmos moldes da primeira avaliação. 8.
O Regulamento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) n. 1791/2022 da Universidade Federal de Goiás prevê a possibilidade de solicitação para realização de segunda chamada, nos seguintes termos: Art. 83.
O estudante que deixar de realizar avaliações do componente curricular poderá solicitar ao professor segunda chamada, até 7 (sete) dias após a data de realização da avaliação.
Art. 84.
O estudante poderá solicitar segunda chamada de avaliação de componentes curriculares à unidade acadêmica ou à unidade acadêmica especial responsável pelo componente curricular, até 7 (sete) dias após a data da realização da avaliação. 9.
Quanto ao procedimento para realização da segunda chamada, regulamenta a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018: Art. 34.
O estudante poderá solicitar segunda chamada de avaliação de componentes curriculares diretamente ao respectivo professor, conforme art. 83 do RGCG.
Art. 35.
O estudante poderá solicitar, por meio de formulário, dirigido à unidade acadêmica ou à unidade acadêmica especial responsável pelo componente curricular, conforme disposto no art. 84, do RGCG. (...) Art. 36.
O pedido sendo protocolado dentro do prazo, o coordenador de curso ou o vice-diretor da unidade responsável pela oferta do componente curricular deverá encaminhá-lo ao professor responsável, que deverá analisá-lo.
Art. 37.
Após análise do pedido, o coordenador de curso, o vice-diretor da unidade ou o vice-chefe da unidade especial responsável pela oferta do componente curricular deverá providenciar a ciência do estudante quanto à decisão, por meio do formulário ou conforme o art. 127, parágrafo único, do RGCG.
Parágrafo único.
Se deferido, o professor do componente curricular deve estabelecer data para realizar a nova avaliação.
Art. 38.
O professor do componente curricular deverá informar ao coordenador de curso, ao vice-diretor da unidade ou ao vice-chefe da UAE responsável pela oferta do componente curricular a realização da segunda chamada. 10.
O impetrante comprova que efetuou o pedido para realização da segunda chamada dentro do prazo (ID 2019260176), bem como justificou a necessidade de fazê-lo, apresentando atestado médico de consulta realizada no dia da prova (ID 2019260180). 11.
Também foi demonstrada a negativa do professor adjunto, ALEXANDRE TADEUS DOS SANTOS, para agendamento de uma segunda avaliação, propondo ao estudante a realização de um trabalho substitutivo valendo 50% da nota (Nota 2), conforme documento acostado no ID 2019260176. 12.
Das normas acima transcritas, elucida-se que o docente possui discricionariedade para análise dos requerimentos de realização de segunda chamada, podendo inclusive indeferir os pedidos.
No entanto, no caso dos autos, o professor rejeitou o requerimento do aluno ao argumento de que a UFG não prevê a obrigação de segunda chamada, propondo alternativa não prevista nos dispositivos normativos da universidade. 13.
Assim, mesmo reconhecendo a legitimidade para o indeferimento dos pedidos dos alunos pela instituição de ensino nesses casos, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da legalidade administrativa e da proporcionalidade. 14.
Verifica-se, no presente caso, que a justificativa do professor na realização da segunda chamada se firmou em total desconhecimento das normativas internas da instituição de ensino, além de ter apresentado solução alternativa sem fundamentação normativa, e que trará prejuízo ao impetrante, já que acarreta em diminuição da nota da disciplina. 15.
Por estas razões, não é razoável a negativa da realização da prova de segunda chamada, tampouco a imposição ao impetrante à realizar trabalho acadêmico com diminuição da nota, sobretudo tendo-se em conta que a própria universidade prevê a possibilidade de realização da segunda chamada, nos termos do arts. 83 e 84 da Res. 1791/2022. 16.
Portanto, por serem verossímeis as alegações do impetrante, revela-se razoável a anulação do ato que o impediu de realizar prova de segunda chamada porque o autor efetuou o pedido dentro do prazo estipulado e justificou mediante documentos médicos a impossibilidade de realização da primeira chamada. 17.
Além disso tal medida não causará qualquer prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros e se harmoniza com o princípio da razoabilidade e com o disposto no artigo 205, da Constituição Federal, que preceitua: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 18.
Presente a probabilidade do direito alegado, entendo que também há perigo na demora, pois o semestre encerra em 06/02/2024, e o impetrante poderá sofrer prejuízo na realização das matrículas para as matérias do próximo semestre, caso não seja aprovado na disciplina de Teorias da Imagem I. 19.
Caso não seja possível a realização da segunda chamada no prazo postulado pelo impetrante, deverá ser garantido o direito à matrícula extemporânea, em disciplina cujo pré-requisito seja Teorias da Imagem I, e o autor tenha, com a realização da prova de segunda chamada, conseguido a aprovação. 20.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para que a autoridade coatora promova a realização de segunda chamada da avaliação referente à Nota 2, da disciplina Teorias da Imagem I, do Curso de Publicidade e Propaganda, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
A UFG fica autorizada a realizar o matrícula do impetrante para o primeiro semestre de 2024, em disciplina cujo pré-requisito seja Teorias da Imagem I, para caso ele obtenha aprovação na segunda chamada e não seja mais possível a matrícula no prazo regular. 12.
Observa-se que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo o mesmo entendimento como razão de decidir. 13.
Saliente-se, por oportuno, que o deferimento parcial anterior, do Professor da disciplina, referente à realização da segunda chamada mediante a confecção de trabalho escrito valendo a metade da nota da prova, além de não atender aos critérios previstos no RGCG n. 1791/2022, da UFG, impossibilitaria a aprovação do impetrante, em razão da média que possuía na disciplina, conforme descrito pela autoridade no bojo de suas informações. 14.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que a autoridade coatora promova a realização de segunda chamada da avaliação referente à Nota 2, da disciplina Teorias da Imagem I, do Curso de Publicidade e Propaganda, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/09). 17.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade neste caso. 18.
Sentença sujeita à remessa necessária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 19.2.
AGUARDAR os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes REMETER os autos, para reexame necessário, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1; 19.3.
Interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 19.4.
Após retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos, com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara MS UFG prova segunda chamada 1004115-18.2024 L -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1004115-18.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FELLIPE BERTOLDO MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL BRAGA RIBEIRO BALEEIRO - GO68927 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ FELIPE BERTOLDO MESQUITA contra ato atribuído à ALEXANDRE TADEUS DOS SANTOS, professor adjunto da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, para que a autoridade coatora promova a realização de segunda chamada da avaliação referente à Nota 2 da disciplina Teorias da Imagem I, do Curso de Publicidade e Propaganda, antes do encerramento do semestre letivo, em 06/02/2024. 2.
A parte impetrante alega, em apertada síntese, que: 2.1. é estudante do curso de Publicidade e Propaganda da Universidade Federal de Goiás, cujo segundo semestre de 2023 terá seu término no dia 6 de fevereiro de 2024; 2.2. no dia 11 de janeiro foi realizada avaliação (N2 – nota 2) da disciplina de Teorias da Imagem, contudo, o impetrante não pôde comparecer à Faculdade na data avaliação, por motivos de saúde, porquanto tinha consulta médica naquela data, por sofrer de acne severa (CID L70); 2.3. requereu ao professor responsável a realização da segunda chamada, um dia antes da prova, tendo o professor negado a possibilidade de realizar a segunda chamada, oferecendo, em contrapartida, a possibilidade de confecção de trabalho escrito valendo a metade da nota da prova; 2.4. enviou um e-mail à Coordenação do Curso de Publicidade e Propaganda, ocasião em que requereu a realização da segunda chamada, anexando o atestado médico, ao que a coordenação orientou o estudante a encaminhar ao professor as normativas da UFG para realização da segunda chamada; 2.5. enviou um e-mail para o professor, no dia 18 de janeiro, contendo o requerimento, a justificativa e o respaldo normativo, o qual também foi indeferido pelo professor universitário; 2.6. no dia 22 de janeiro, o discente entrou em contato com o coordenador do curso, Marcilon Almeida de Melo, informando-o sobre o teor da resposta do docente e, em resposta, o coordenador apenas informou que tal conduta é “da autonomia do professor” ; 2.7. em 29/01/2024, requereu à Secretaria Administrativa da Universidade a realização da segunda chamada, porém, foi informado que o prazo para resposta seria de cerca de 1 (um) mês; 2.8. realizada reunião do Conselho Diretor, o caso do impetrante não foi levado à discussão. 3.
Requereu a gratuidade da justiça e pugnou pela concessão liminar da segurança, para que autoridade promova a realização de segunda chamada da avaliação, antes do encerramento do semestre letivo, em 06/02/2024. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 6.
No caso sob exame, entendo presente a probabilidade do direito alegado. 7.
A questão posta em análise diz respeito a eventual direito do estudante de realizar a segunda chamada de avaliação que perdeu por motivo de saúde, nos mesmos moldes da primeira avaliação. 8.
O Regulamento Geral dos Cursos de Graduação (RGCG) n. 1791/2022 da Universidade Federal de Goiás prevê a possibilidade de solicitação para realização de segunda chamada, nos seguintes termos: Art. 83.
O estudante que deixar de realizar avaliações do componente curricular poderá solicitar ao professor segunda chamada, até 7 (sete) dias após a data de realização da avaliação.
Art. 84.
O estudante poderá solicitar segunda chamada de avaliação de componentes curriculares à unidade acadêmica ou à unidade acadêmica especial responsável pelo componente curricular, até 7 (sete) dias após a data da realização da avaliação. 9.
Quanto ao procedimento para realização da segunda chamada, regulamenta a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2018: Art. 34.
O estudante poderá solicitar segunda chamada de avaliação de componentes curriculares diretamente ao respectivo professor, conforme art. 83 do RGCG.
Art. 35.
O estudante poderá solicitar, por meio de formulário, dirigido à unidade acadêmica ou à unidade acadêmica especial responsável pelo componente curricular, conforme disposto no art. 84, do RGCG. (...) Art. 36.
O pedido sendo protocolado dentro do prazo, o coordenador de curso ou o vice-diretor da unidade responsável pela oferta do componente curricular deverá encaminhá-lo ao professor responsável, que deverá analisá-lo.
Art. 37.
Após análise do pedido, o coordenador de curso, o vice-diretor da unidade ou o vice-chefe da unidade especial responsável pela oferta do componente curricular deverá providenciar a ciência do estudante quanto à decisão, por meio do formulário ou conforme o art. 127, parágrafo único, do RGCG.
Parágrafo único.
Se deferido, o professor do componente curricular deve estabelecer data para realizar a nova avaliação.
Art. 38.
O professor do componente curricular deverá informar ao coordenador de curso, ao vice-diretor da unidade ou ao vice-chefe da UAE responsável pela oferta do componente curricular a realização da segunda chamada. 10.
O impetrante comprova que efetuou o pedido para realização da segunda chamada dentro do prazo (ID 2019260176), bem como justificou a necessidade de fazê-lo, apresentando atestado médico de consulta realizada no dia da prova (ID 2019260180). 11.
Também foi demonstrada a negativa do professor adjunto, ALEXANDRE TADEUS DOS SANTOS, para agendamento de uma segunda avaliação, propondo ao estudante a realização de um trabalho substitutivo valendo 50% da nota (Nota 2), conforme documento acostado no ID 2019260176. 12.
Das normas acima transcritas, elucida-se que o docente possui discricionariedade para análise dos requerimentos de realização de segunda chamada, podendo inclusive indeferir os pedidos.
No entanto, no caso dos autos, o professor rejeitou o requerimento do aluno ao argumento de que a UFG não prevê a obrigação de segunda chamada, propondo alternativa não prevista nos dispositivos normativos da universidade. 13.
Assim, mesmo reconhecendo a legitimidade para o indeferimento dos pedidos dos alunos pela instituição de ensino nesses casos, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da legalidade administrativa e da proporcionalidade. 14.
Verifica-se, no presente caso, que a justificativa do professor na realização da segunda chamada se firmou em total desconhecimento das normativas internas da instituição de ensino, além de ter apresentado solução alternativa sem fundamentação normativa, e que trará prejuízo ao impetrante, já que acarreta em diminuição da nota da disciplina. 15.
Por estas razões, não é razoável a negativa da realização da prova de segunda chamada, tampouco a imposição ao impetrante à realizar trabalho acadêmico com diminuição da nota, sobretudo tendo-se em conta que a própria universidade prevê a possibilidade de realização da segunda chamada, nos termos do arts. 83 e 84 da Res. 1791/2022. 16.
Portanto, por serem verossímeis as alegações do impetrante, revela-se razoável a anulação do ato que o impediu de realizar prova de segunda chamada porque o autor efetuou o pedido dentro do prazo estipulado e justificou mediante documentos médicos a impossibilidade de realização da primeira chamada. 17.
Além disso tal medida não causará qualquer prejuízo à instituição de ensino ou a terceiros e se harmoniza com o princípio da razoabilidade e com o disposto no artigo 205, da Constituição Federal, que preceitua: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 18.
Presente a probabilidade do direito alegado, entendo que também há perigo na demora, pois o semestre encerra em 06/02/2024, e o impetrante poderá sofrer prejuízo na realização das matrículas para as matérias do próximo semestre, caso não seja aprovado na disciplina de Teorias da Imagem I. 19.
Caso não seja possível a realização da segunda chamada no prazo postulado pelo impetrante, deverá ser garantido o direito à matrícula extemporânea, em disciplina cujo pré-requisito seja Teorias da Imagem I, e o autor tenha, com a realização da prova de segunda chamada, conseguido a aprovação. 20.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para que a autoridade coatora promova a realização de segunda chamada da avaliação referente à Nota 2, da disciplina Teorias da Imagem I, do Curso de Publicidade e Propaganda, no prazo de 15 (quinze) dias. 21.
A UFG fica autorizada a realizar o matrícula do impetrante para o primeiro semestre de 2024, em disciplina cujo pré-requisito seja Teorias da Imagem I, para caso ele obtenha aprovação na segunda chamada e não não seja mais possível a matrícula no prazo regular. 22.
DEFIRO a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 23.1.
INTIMAR as partes acerca desta decisão, com urgência, para cumprimento no prazo estabelecido no item 20; 23.2. na mesma oportunidade, NOTIFICAR a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias; 23.3.
DAR CIÊNCIA ao representante judicial da autoridade coatora; 23.4.
INTIMAR o MPF para que informe se pretende intervir no feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, a intimação ocorrerá em momento oportuno; 23.5. juntadas as informações, caso o MPF não pretenda intervir, CONCLUIR o processo para julgamento.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
01/02/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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