TRF1 - 1067124-85.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1067124-85.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN PEDRO DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento do JEF ajuizada por NATAN PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO AGIBANK S.A, objetivando a declaração de inexistência de débitos oriundos de contratos de empréstimos consignados e restituição dos valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebe benefício previdenciário/assistencial pago pelo INSS e vem sofrendo descontos oriundos de empréstimo consignado em folha, o qual afirma não ter contratado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os empréstimos consignados a serem descontados em benefício pago pelo INSS estão previstos na Lei nº 10.820/2003, cabendo ao segurado contratar o empréstimo na instituição financeira de sua escolha e autorizar a retenção, pelo INSS, do valor devido na parcela mensal do respectivo benefício previdenciário/assistencial, nos termos do art. 6º da mencionada Lei: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.106, de 2022) (...) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004) I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado; e II - manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
No caso concreto, a causa de pedir se resume ao fato de não reconhecer a existência do contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira.
Se houve falha na prestação de serviços, consistente na contratação fraudulenta de empréstimo em nome da autora, essa falha é imputada unicamente ao banco onde foi contratada as operação de mútuo, à luz do que dispõem os incisos I e II do § 2° do art. 6° da Lei n° 10.820/03.
Assim, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo em relação à instituição bancária, posto que o INSS é parte ilegítima para responder pelos danos causados pela contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado.
Sendo assim, o INSS não deve figurar no polo passivo da demanda.
A autarquia não integra a relação jurídica de direito material e deve ser excluída da relação processual, nos termos do art. 17 do CPC.
O empréstimo deve ser cancelado junto a instituição financeira e não no INSS.
Por fim, o caso não reclama a remessa do feito à Justiça Estadual, por força do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Caberá à parte autora ajuizar a pertinente demanda contra o banco naquela seara.
Ante o exposto, excluo o INSS do polo passivo da demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 31 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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29/12/2023 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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29/12/2023 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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