TRF1 - 1103947-67.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1103947-67.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BCEC - BRASIL CENTRAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Brasil Central de Educação e Cultura LTDA em face de suposto ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da art. 4º da Lei n. 6.950/81.
Em apertada síntese, diz a impetrante que a ANEEL teria reconhecido formalmente que os atos de controle da pandemia da Covid-19 produziriam alterações unilaterais ao contratos de concessão de distribuição de energia elétrica possui com as distribuidoras, os quais afetariam o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Diz que a agência teria postergado a realização do reequilíbrio, ao argumento de que precisaria definir critérios objetivos, em consultas públicas que serão abertas o prazo de 60 e 120 dias, negando eficácia ao art. 9º, § 4º, da Lei nº 8.987/95.
A ANEEL, segundo a impetrante, também teria violado o art. 15, § 1º, da Lei nº 9.427/96, que determina a realização de revisão tarifária no prazo máximo de 30 dias.
Decisão Id 1888079185 suspendeu o curso do feito em razão do tema 1.079/STJ.
Em petição apartada, Id 1955193152, a parte impetrante requer a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal – RE 669.367, o pedido de desistência da ação mandamental deve ser acolhido a qualquer tempo, e consoante se observa do instrumento de mandato apresentado Id. 1880964165, os procuradores regularmente constituídos pela parte impetrante possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2023 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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