TRF1 - 1000360-26.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000360-26.2024.4.01.3907
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA FONTES em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 12:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1032743-75.2023.4.01.0000
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10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA SILVA FONTES em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:23
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 08:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 20:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:50
Juntada de impugnação
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04/03/2024 18:44
Juntada de impugnação
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23/02/2024 08:57
Juntada de contestação
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21/02/2024 08:08
Juntada de contestação
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19/02/2024 17:51
Juntada de contestação
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09/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000360-26.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA SILVA FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANI CECHINEL TRAMONTIN - PA37571 e LUISA SIQUEIRA GOMES - GO53176 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de liminar, movida por GABRIELA SILVA FONTES SCHUANZ em desfavor do FUNDO NACIONALDEDESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO.
A parte autora alega que foi habilitada no processo seletivo do curso de medicina ofertado pela FACULDADE FACIMPA - Marabá – PA.
Sustenta que não tem condições financeiras para arcar os custos da graduação e, por isso, necessita de financiamento estudantil, o FIES.
Afirma que a “a Lei n. 10.260/2001, que rege o FIES, não estabelece pré-requisitos como nota de corte, nota mínima ou mesmo a realização do ENEM”.
A autora registra, contudo, que a Portaria n. 38/2021 previu requisitos não existentes naquela lei, como, por exemplo, nota mínima no ENEM, o que viola o direito de acesso à educação.
Requer a concessão da liminar para “suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como oitem3 do edital que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2023”. É o que importa relatar.
Decido.
Para a concessão da medida de urgência, é imprescindível a verificação de presença dos requisitos legais, quais sejam, evidente probabilidade do direito e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
O pedido liminar da requerente não encontra amparo na jurisprudência do TRF 1ª Região e do STJ, tendo em vista que as condicionantes impostas pelo Governo Federal para que o estudante seja beneficiado com recursos do FIES, política pública de acesso ao ensino superior, inserem-se no âmbito discricionário da Administração Pública.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO SUPERIOR.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
NÃO ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DA NOTA DE CORTE.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS PORTARIAS DO MEC Nº 209/2018 E Nº 38/2021 E NO EDITAL SESU Nº 79/2022, VIGENTES À ÉPOCA DO PROCESSO SELETIVO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DAS PORTARIAS DO MEC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em que o apelante pretende a reforma da sentença para que lhe seja concedida a matrícula no programa de financiamento estudantil do FIES, com a abertura de vaga no curso de Medicina no Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto, argumentado a inconstitucionalidade e ilegalidade das Portarias nº 38/2021 e nº 535/2020, do MEC. 2.
Esta Casa reconhece a legitimidade da União, do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, da Caixa Econômica Federal - CEF e das Instituições de Ensino Superior - IES envolvidas.
Embora o Juízo de origem tenha excluído a União Federal e o Centro Universitário Estácio de Ribeirão Preto da lide, não há necessidade de decretação da nulidade da sentença, na mesma linha do que já decidiu o STJ: "1.
Conforme entendimento do STJ, em se tratando de nulidade processual, há de se ter em mente a máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo". (AgInt na PET no AREsp n. 1.610.631/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.), uma vez que pode haver a inclusão das pessoas jurídicas excluídas, a partir de então. 3.
Cabe ao Ministério da Educação - MEC a gestão do FIES mediante a edição de regulamentos, cabendo-lhe dispor, dentre outras, sobre regras de seleção de estudantes a serem financiados e as regras de oferta de vagas (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.260/2001). 4.
Este Tribunal tem decidido com base em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013)" (AG 1008792-52.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/07/2023). 5.
Também a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, quanto atos normativos aqui impugnados, firmou o entendimento, no sentido de que: "O poder regulamentar observou os limites da legalidade e da discricionariedade administrativa, não havendo violação às normas ou princípios que regem a Administração Pública, nem ao direito à educação previsto no art. 205 e seguintes, estabelecendo requisitos e condições razoáveis, isonômicas e impessoais para acesso ao crédito estudantil. 8.
Agravo de instrumento desprovido". (AG 1032339-58.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 18/08/2023 PAG.) 6.
Apelação não provida, com a determinação de inclusão da União e a Instituição de Ensino Superior (Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto LTDA.) no polo passivo. (AC 1001155-35.2023.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Assim, considerando que se trata de condicionante razoável e proporcional, filio-me à corrente adotada pelo TRF 1ª Região e STJ, para reconhecer, em exame de cognição sumária, a legalidade da Portaria nº 38/2021.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Intime-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/02/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 10:13
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 10:13
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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29/01/2024 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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