TRF1 - 1040268-82.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Movimentações
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040268-82.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040268-82.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GIOVANNI ZAUPA MAGRINELLI - MS25721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040268-82.2022.4.01.3900 Processo de Referência: 1040268-82.2022.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, a qual pleiteava indenização pelos danos patrimoniais e morais que alega ter padecido em razão da apreensão e perdimento de veículo de sua propriedade.
Em suas razões recursais (id. 300741036), a parte apelante requer a anulação da sentença, alegando que o magistrado de 1º grau “sequer deu início à fase cognitiva do processo e julgou liminarmente improcedente a demanda, desprezando completamente os fatos do caso concreto”.
Sustenta que, a despeito da regra geral de que o veículo usado na traficância não deve ser restituído, o caso em tela seria excepcional, admitindo relativização.
Aduz que não lhe foi oportunizada a produção de provas, que possibilitariam provar sua boa-fé e licitude de seu bem.
Defende, ainda, que seja declarada a suspeição do magistrado e sejam redistribuídos os autos, por suposto prejulgamento da causa, a denotar a parcialidade do julgador.
Houve contrarrazões (id. 300772038) Intimado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040268-82.2022.4.01.3900 Processo de Referência: 1040268-82.2022.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Na origem, a parte autora, ora apelante, requereu indenização por danos materiais e morais, alegando perdimento indevido de veículo de sua propriedade.
Em sede recursal, sustenta que houve violação dos princípios jurídicos da ampla defesa e do devido processo legal, por supostamente não lhe ter sido oportunizada a produção de provas.
Ademais, além da alegação de cerceamento de defesa, aduz a ocorrência de prejulgamento pelo magistrado a quo.
Oportuno reportar-se aos fundamentos registrados na sentença: “(...) 1. critério de julgamento (premissa maior) A restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime.
Nesse sentido: STJ: RMS 64749, RMS 61879 e RMS 54243; TRF-1: 0000887-26.2013.4.01.3601, 0003351-31.2011.4.01.4300. 2. aplicação do critério de julgamento no caso concreto (premissa menor) O veículo em questão transportava quase 05 toneladas de maconha e 22 kg de skank (doc. 1354864766).
Não há dúvidas de que ele foi instrumento do crime de tráfico de drogas.
De mais a mais, não se aplica o direito de costas para a realidade.
Em primeiro lugar, é algo extremamente incomum no contrato de compra e venda de veículo o comprador ter a posse do bem antes de o vendedor receber os valores correspondentes à venda.
Em segundo lugar, bastaria que todo e qualquer bem não estivesse em nome de quem o utiliza para cometer crime que a sanção de perdimento de bens seria letra morta; sem eficácia alguma (...)”.
Com efeito, inexiste omissão na sentença proferida, porquanto nela constaram os critérios para a admissão de restituição das coisas apreendidas, condicionada “à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime”.
Além disso, o Juízo a quo analisou a circunstância atípica do negócio jurídico, realizada a tradição do veículo automotivo sem o efetivo pagamento.
Considere-se que, em se tratando de bem móvel, a simples tradição transfere a propriedade do veículo automotor, não necessitando de registro no órgão de trânsito, até porque, a posse de tais bens faz presumir a propriedade, consoante disposição contida no art. 1.267, do Código Civil.
Ademais, convém ressaltar que o prejulgamento se caracteriza quando o juiz faz afirmação intempestiva de ponto de vista sobre o caso concreto, ou seja, sobre os fatos da causa que se encontra sob julgamento, o que não se verificou no caso.
Dessa forma, não assiste razão à parte quanto à alegada parcialidade do magistrado, a qual ensejaria sua suspeição.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ART. 135 DO CPC.
PREJULGAMENTO DA CAUSA.
OCORRÊNCIA.
I - As hipóteses de suspeição previstas no art. 135 do CPC são taxativas, não admitindo, em princípio, ampliação e, muito embora alguns julgados deste Tribunal e o col.
STJ terem admitido a hipótese do "prejulgamento", por analogia, como causa de suspeição, necessário se faz a demonstração efetiva da parcialidade do julgador, não sendo suficientes, para tanto, meras conjecturas, para comprometer a isenção do magistrado a ensejar o reconhecimento de sua suspeição.
II - As considerações do MM.
Juízo excepto em veículo de imprensa, de que já está demonstrado, pelo estudo de impacto ambiental levado a efeito pelo ICMBio, de que não ocorrerá dano ambiental, importa claramente em antecipação de juízo de valor sobre o mérito da causa, configurando a hipótese de prejulgamento, pois essas declarações são bastante claras sobre seu entendimento e posicionamento sobre a questão posta na ação civil pública.
III - Exceção de suspeição julgada procedente.
Nulidade de todos os atos porventura praticados pelo MM.
Juízo excepto no feito após o fato que ocasionou o reconhecimento de sua suspeição.
Remessa dos autos da ação civil pública ao substituto legal determinada. (TRF-1 - EXSUSP: 00025130220114013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/11/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2011) Na inicial do 1º grau, requer a parte autora, ora recorrente, a responsabilização civil do Estado em seu aspecto objetivo, nos termos do art. o 37, § 6º, da CF/1988, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Durante a instrução criminal, não foi comprovada a origem lícita do bem, tendo sido determinado o perdimento do bem apreendido.
A conduta supostamente indevida do Estado teria se consumado através dessa decisão de mérito proferida pelo juízo criminal, que decretou o perdimento do veículo em favor da União. É sabido que os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular.
Dos autos, não ficou demonstrada a ocorrência de ação “ilícita” na atuação do Estado, já que a responsabilidade estatal não decorre, por si só, da apreensão e posterior decretação de perdimento do veículo, mas de irregularidades que devem ser comprovadamente verificadas.
Antes, o laudo pericial acostado pelo próprio apelante (id. 300741024) aponta adulterações na sequência identificadora do motor do veículo.
Ressalte-se que, primeiro, o recorrente não produziu prova alguma capaz de infirmar o laudo pericial da polícia civil, que é documento público e goza de fé pública.
Segundo, consoante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA INMETRO.
NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de liquidez e certeza quando satisfaz os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980. 2.
A presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública deverá ser afastada por meio de prova idônea, inequívoca e convincente, nos termos dos art. 332 e 333, I, do CPC - o que não ocorre no caso dos autos. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0001337-29.2008.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 03/07/2015 PAG 2986.) Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao demandante quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, em primeiro lugar, caberia à parte recorrente apresentar prova inequívoca de inconsistências na apreensão e decretação de perda do bem, que acarretem a sua desconstituição, o que não ocorreu.
Não ficou caracterizada conduta ensejadora de pedido de indenização por dano material e moral, merecendo ser mantida a sentença impugnada.
E, ainda, em que pese a alegação de nulidade da sentença, constatou-se que a decisão está em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte, como visto, não merecendo reparos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se inalterada a sentença proferida.
Honorários majorados em 2% com base no art. 85, § 11 do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar os benefícios da gratuidade de justiça. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1040268-82.2022.4.01.3900 Processo de Referência: 1040268-82.2022.4.01.3900 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PRÁTICA CRIMINOSA.
LICITUDE DE ORIGEM NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PREJULGAMENTO.
PARCIALIDADE.
SUSPEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que, na ação movida contra a União, negou indenização por danos materiais e morais, pleiteada em razão da apreensão e perdimento de veículo de sua propriedade.
Na sentença, entendeu o juízo a quo que inexiste comprovação da licitude de origem do veículo, apreendido em face do transporte de 5 toneladas de maconha e 22kg de skank. 2.
O prejulgamento se caracteriza quando o juiz faz afirmação intempestiva de ponto de vista sobre o caso concreto, ou seja, sobre os fatos da causa que se encontra sob julgamento, o que não se verificou no caso.
Não assiste razão à parte quanto à alegada parcialidade do magistrado, a qual ensejaria sua suspeição.
Precedente do TRF1. 3. É sabido que os pressupostos para a configuração da responsabilidade objetiva do Poder Público são três: a) “ato ilícito”, em amplo sentido do termo, relativo à atividade administrativa contrária à ordem jurídica, livre do juízo de valor da culpa do agente público e/ou do serviço; b) dano ou prejuízo sofrido pelo particular; e c) nexo de causalidade entre essa atividade administrativa e o dano comprovadamente sofrido pelo particular. 4.
Não ficou demonstrada, na espécie, a ocorrência de ação “ilícita” na atuação do Estado, já que a responsabilidade estatal não decorre, por si só, da apreensão e posterior decretação de perdimento do veículo, mas de irregularidades que devem ser comprovadamente verificadas. 5.
Conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao demandante quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso dos autos, em primeiro lugar, caberia à parte recorrente apresentar prova inequívoca de inconsistências na apreensão e decretação de perda do bem, que acarretem a sua desconstituição, o que não ocorreu. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI ZAUPA MAGRINELLI - MS25721-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1040268-82.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
04/04/2023 16:14
Juntada de manifestação
-
04/04/2023 16:12
Juntada de contrarrazões
-
04/04/2023 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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