TRF1 - 1045117-26.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1045117-26.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006244-42.2023.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA Advogados do(a) RECORRENTE: Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXSANDRA DA COSTA LIMA - BA66603-A, JUCIARA DA SILVA ABREU SANTANA - SP296465-A RECORRIDO: AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso/BA, proferida no processo sob o nº 1006244-42.2323.4.01.3302, que indeferiu a tutela de urgência para imediata retirada de seu nome de cadastro de inadimplentes, inaudita altera pars, nos seguintes termos, in verbis: “Litiga a parte autora em face da OAB/A almejando, em sede de tutela de urgência, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Aduz a autora que é advogada devidamente inscrita nos quadros da OAB desde 2009 e, em outubro de 2018, fez um acordo pagar as anuidades referentes ao ano de 2016 e 2017.
Após receber o boleto, prontamente efetuou os pagamentos.
Acrescenta a autora que a inscrição de ID 1692269495 foi inserida de forma irregular, já que se trata de dívida paga. É o sucinto relatório.
DECIDO. À luz do art. 300 do Novo CPC, a tutela de urgência pressupõe a existência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese à ocorrência do perigo de dano ser inerente à própria negativação do nome do(a) pleiteante (ID 1692269495), uma vez que, em função das restrições cadastrais, a parte autora ficaria impossibilitada de realizar compras a prazo ou obter crédito, reputo não demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Com efeito, além da apuração do débito da anuidade se mostrar antiga (2017/2018), a documentação carreada aos autos se mostra insuficiente, nesta quadra processual, para corroborar as afirmações contidas na inicial.
A tutela antecipada não deve ser deferida, pois, no presente caso, lhe falta o requisito da verossimilhança da alegação, exigido pelo art. 300, do CPC.
Os elementos probatórios juntados aos autos não são suficientes para corroborar que a negativação discutida, de fato, seria indevida.
Verifico, portanto, que é necessária a dilação probatória, a fim de que sejam comprovadas as afirmações feitas pela parte requerente, de modo que deve ser aferido o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do pedido depois de realizada a citação da demandada.
Considerando a excepcionalidade da concessão da medida pretendida sem oitiva da parte contrária, e por não estar suficientemente evidenciada nos autos, até o momento, a ilegalidade do ato atribuído à parte ré, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Em face do exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.” Alega a agravante, em suma, que os elementos presentes nos autos são suficientes para comprovar que seu nome foi negativado por dívida já paga, não havendo necessidade de dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
O artigo 1.019, I do CPC, aplicável subsidiariamente à hipótese, autoriza a suspensão da decisão pelo relator, até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, nas hipóteses na quais, sendo relevante a fundamentação, possa resultar lesão grave e de difícil reparação.
De acordo com o art. 4º da Lei 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, bem assim para assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, corroborando um dos princípios orientadores desta Justiça Especial, qual seja, o da celeridade processual.
Contudo, necessário que exista prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações, o que, de fato, não há nos autos.
A agravante comprovou nos autos que solicitou junto a OAB/BA, via e-mail, em 18/10/2018, boleto para pagamento da anuidade dos anos de 2016 e 2017, bem como que após receber o boleto correspondente, pagou o valor respectivo (R$ 1.958,48), no dia do vencimento (19/10/2018) – id 367195627, págs. 7/9.
Outrossim, também foi juntado aos autos uma intimação do Tabelionato de Protesto de Título de Jacobina/BA, uma dívida no valor de R$ 1.984,62, gerada em 15/11/2017 e vencida em 31/01/2018, correspondente a “40644ANU18” – id 367195627, págs. 7/9.
Em outras palavras, embora o valor a pagar dos boletos seja similar, as datas são distintas, bem como a rubrica “40644ANU18”, em princípio, indica que o segundo documento trata da anuidade do ano de 2018, circunstância que foi, inclusive, aduzida na contestação da OAB/BA nos autos originários, nos seguintes termos, in litteris: “Cumpre esclarecer, de logo, que o protesto e negativação feitos pela Ré em 24/11/2022 e discutidos na presente ação dizem respeito ao débito da ANUIDADE DO ANO DE 2018, cujo pagamento não foi feito nem comprovado nos autos pela Autora.
O valor original do débito era R$800,00, contudo, somados os juros e a multa pelo inadimplemento, alcançou o valor total de R$ 1.981,43, (...).
Ademais, é necessário ressaltar que a anuidade do ano seguinte é gerada nos últimos meses do ano anterior, com vencimento para 31 de janeiro, por esta razão a anuidade de 2018 foi gerada em 15/11/2017 com data de vencimento para 31/01/2018.
Deve-se ressaltar que as anuidades dos anos de 2019 a 2023 também estão inadimplidas e já as referentes aos anos de 2019 e 2021 já foram também levadas a protesto, tudo de conhecimento da Autora que, inclusive, ingressou com processo administrativo n. 18802/2023, pleiteando a desconsideração destas anuidades, contudo não fez o pedido de licenciamento, conforme determina a legislação.” (id 1972752650, págs. 4/5, autos originários).
Pelas razões acima, portanto, não há verossimilhança das alegações e, portanto, devem ser indeferidos os pedidos postulados em tutela de urgência no presente agravo.
Forte em tais razões, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido pela recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal -
09/11/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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