TRF1 - 1001182-97.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001182-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
A.
F.
A.
B.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) após, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001182-97.2024.4.01.4300 CLASSE:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
A.
F.
A.
B.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO CLASSIFICAÇÃO: Sentença C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Esta petição cível foi autuada para processamento de todas as questões alusivas ao fornecimento do fármaco pretendido pelo autor, bloqueio de valores, prestação de contas e questões correlatas (ação principal nº 1017012-40.2023.4.01.4300) 02.
Foi informado sobre o julgamento do feito principal e está com sentença transitada em julgado.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
O processo principal está com sentença transitada em julgado e aguarda manifestação das partes para requerer o cumprimento da sentença.
Diante desse cenário, ocorreu perda superveniente do interesse de agir porque se tornou desnecessária a tramitação do presente feito.
O processo deve ser extinto nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 04.
As questões relativas ao cumprimento da sentença deverão ser processadas no feito principal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumáríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 06.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 07.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (c) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 23 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001182-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
A.
F.
A.
B.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A parte demandante requereu a suspensão do processo em decorrência de força maior consistente em doença.
A documentação apresentada confirma a alegação da parte.
A força maior autoriza a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, VI, do CPC.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido suspender o processo por motivo de força maior, pelo prazo de 30 dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) suspender o processo até o dia 11/JUNHO/2024; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 11 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001182-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
A.
F.
A.
B.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Foi determinado que as entidades demandadas cumprissem a obrigação de fazer consistente em: (c) deferir em parte a tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS e a UNIÃO que realize a consulta e avaliação da paciente autora no Grupo – Consultas em Cirurgia Pediátrica, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando, nesse mesmo prazo, relatório circunstanciado sobre a necessidade e disponibilidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como da respectiva classificação do risco; (ID1973898684) 2) intime-se o Estado de Tocantins para que, no prazo de 5 (cinco) dias realize nova consulta médica especializada em cirurgia pediátrica para avaliação da paciente, ora parte autora, apresentando, nesse mesmo prazo, relatório circunstanciado sobre a necessidade e disponibilidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como da respectiva classificação do risco; no mesmo prazo, o Estado de Tocantins deve apresentar a data para realização do procedimento cirúrgico e o cronograma dos exames pré-cirúrgicos. (ID1980877655) 02.
O ESTADO DO TOCANTINS informou que a consulta médica foi agendada para 09/02/2024, às 13 horas, no ambulatório de pediatria (ID2032815146 - principais). 03.
A parte autora informou que a consulta médica não foi realizada em virtude do afastamento do profissional habilitado ao SUS.
Por isso, requereu o pagamento das consultas na rede privada (ID2047365161).
Juntou dois orçamentos (ID2040605157 - principais). 04.
A demandante apresentou orçamento emitido pelo Médico Urologista para realização de todos os procedimentos médicos que serão realizados (ID2090105188).
Requereu o sequestro dos valores de todo o procedimento cirúrgico. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA 06.
A decisão liminar foi deferida parcialmente para determinar que as demandadas cumprissem a obrigação de fazer consistente em "agendar consulta médica especializada em cirurgia pediátrica para avaliação da paciente, ora parte autora, apresentando, nesse mesmo prazo, relatório circunstanciado sobre a necessidade e disponibilidade da realização do procedimento cirúrgico, bem como da respectiva classificação do risco". 07.
A consulta médica não foi realizada.
Portanto, a obrigação não foi cumprida. 08.
Foi determinado ainda apresentação de data para realização do procedimento cirúrgico e o cronograma dos exames pré-cirúrgicos: 09.
Do mesmo modo, as informações para realização do procedimento não foram apresentadas. 10.
Apesar de intimadas, as entidades públicas descumpriram a decisão judicial.
O caso retratado nos autos é marcado pelo timbre da urgência em razão da possível gravidade quadro de saúde da parte demandante, uma vez que portadora de hidronefrose renal e provável estenose de JUP (CID Q62.3).
CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 11.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 12.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 13.
A conduta recalcitrante das entidades públicas demanda configura litigância de má-fé porque representa oposição injustificada ao andamento do processo (artigo 80, IV), procedimento temerário (V) e utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (III) consistente em frustrar o direito material da parte demandante.
Nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, condeno a parte demandada ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC, porque se trata de causa de valor irrisório.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO 14.
A continuidade da desobediência à ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da jurisdição previsto no artigo 77, IV, do CPC.
A parte demandada deverá ser advertida de que o descumprimento da ordem ensejará multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição de multa de até 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), bem como providências para apuração da responsabilidade penal, disciplinar e por improbidade administrativa.
SEQUESTRO DE VALORES 15.
Dispõe o Código de Processo Civil que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto acima, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (CPC, art. 536, caput e § 1º). 16.
A relação de medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC não é exaustiva.
Pode o Juiz se valer de outras medidas, a exemplo do sequestro ou bloqueio de valores, para cumprimento da obrigação de fazer. 17.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desídia do ente estatal em cumprir a determinação judicial, admite o sequestro de valores de contas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, quando a negligência pode resultar grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DO CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, §5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o seqüestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RI-TUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou seqüestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: "Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com freqüência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente." 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente.8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido". (AgRg no REsp 1002335/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008). 18.
Assim, o sequestro é medida que se impõe, tendo em vista o sensível quadro de saúde apresentado pela parte demandante e a patente recalcitrância da(s) entidade(s) pública(s) em atender à determinação judicial. 19.
Como é cediço, a UNIÃO e suas entidades utilizam-se da prática do "entesouramento" que torna quase impossível efetuar o sequestro de valores por meio do SISBAJUD.
Para operacionalizar o sequestro é necessário incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado.
Nos termos do artigo 19, I, "a", da Lei 4595/64 é o Agente Financeiro do Tesouro Nacional, responsável por receber todas importâncias provenientes da arrecadação de tributos e rendas federais: "Art. 19.
Ao Banco do Brasil S.
A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal: I - na qualidade de Agente, Financeiro do Tesouro Nacional, sem prejuízo de outras funções que lhe venham a ser atribuídas e ressalvado o disposto no art. 8º, da Lei nº 1628, de 20 de junho de 1952: a) receber, a crédito do Tesouro Nacional, as importâncias provenientes da arrecadação de tributos ou rendas federais e ainda o produto das operações de que trata o art. 49, desta lei". 20.
O BANCO DO BRASIL não é um extraneus indiferente ao problema, pois atua, por determinação legal, como Agente Financeiro do Tesouro Nacional.
O BANCO DO BRASIL, portanto, é legalmente habilitado para arrecadar os tributos federais e tem plenas condições materiais de cumprir a presente ordem de sequestro de valores porque tem a posse de fato dos recursos federais.
A ordem de sequestro deve ser cumprida por meio do SISBAJUD, até o limite da presente ordem de constrição de valores.
O BANCO DO BRASIL fica autorizado a recompor seu patrimônio mediante apropriação de igual quantia sequestrada diretamente dos valores da UNIÃO que receber ou tiver a posse como agente financeiro da entidade maior.
A medida adotada, além de necessária e legal, não causará qualquer prejuízo ao BANCO DO BRASIL porque a instituição financeira está sendo autorizada a recompor o desfalque patrimonial de forma expedita e efetiva.
A propósito, é importante consignar que não há qualquer relevância onde e como o sequestro se efetivará, pois o que interessa é a efetividade da tutela jurisdicional aqui deferida para a proteção da vida e da integridade física da parte.
Registro que esta Vara Federal prestigia a Separação de Poderes, sendo deferente em relação às legítimas escolhas da Administração Pública e que, em razão disso, somente defere o fornecimento de medicamentos em situações excepcionais.
Uma vez deferida a medida, é dever do Poder Judiciário encontrar meios para fazer cumprir suas decisões, velando efetividade da tutela jurisdicional. 21. É importante destacar, ainda, os seguintes aspectos: (a) dinheiro é bem fungível por excelência, de sorte que o sequestro de montante junto ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional (BANCO DO BRASIL) é feito sobre valores pertencentes à UNIÃO e que estão apenas formalmente em poder do agente financeiro do Tesouro NACIONAL; (b) que a constrição de bens e valores em poder de terceiros não constitui qualquer novidade porque está expressamente prevista nos artigos 855 a 860 do Código de Processo Civil; (c) o sequestro de valores junto ao agente financeiro do Tesouro Nacional (Banco do Brasil) somente será efetivada como última alternativa, depois de esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário e sequestro junto às entidades públicas por meio do SISBAJUD.
VALOR A SER SEQUESTRADO 22.
Há prova nos autos apontando que o valor atualizado para a realização da consulta médica a R$ 400,00 (quatro centos reais) (ID 2040605157).
Assim, as ordens de bloqueio devem ser realizadas em relação a este valor.
PRESTAÇÃO DE CONTAS 23.
A parte demandante deverá, em 30 dias, apresentar prestação de contas, com notas fiscais demonstrando a realização da consulta.
DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO 24.
A parte autora requereu o seqüestro dos valores de todo o procedimento cirúrgico que será realizado.
O pedido não pode ser conhecido, pois a liminar foi deferida apenas para realização da consulta médica e esta petição foi autuada para acompanhamento do cumprimento da decisão liminar. 25.
Alerto que, caso a parte venha requerer a concessão da tutela para realização do procedimento cirúrgico deverá instruir o processo com laudo médico e a demonstração da urgência na realização do procedimento e com três orçamentos contendo o valor total para realização do procedimento.
No caso de não haver outros orçamentos, deverá apresentar declaração com firma reconhecida atestando que o profissional indicado é o único no país para realizar o procedimento.
Caso seja necessária realização do procedimento em local diverso, deverá informar o valor total do procedimento, incluindo os gastos com deslocamento.
CONCLUSÃO 26.
Ante o exposto, decido: (a) não conhecer do pedido de sequestro de valores de todo o procedimento cirúrgico por não ter havido determinação na liminar que foi parcialmente deferida; (b) aplicar multa por litigância de má-fé às partes demandadas no importe de 10 salários mínimos; (c) determinar seja a parte demandada advertida de que a continuidade da desobediência implicará multa de 10 salários mínimos (artigo 77, § 5º), por ato atentatório à dignidade da jurisdição; (d) determinar o sequestro da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em contas das partes demandadas; (e) se o sequestro contra as entidades públicas for frustrado, ordenar o sequestro da mesma quantia diretamente do produto da arrecadação tributária da UNIÃO que está em poder do BANCO DO BRASIL, na condição de Agente Financeiro do Tesouro Nacional; (f) ordenar a inclusão do BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (g) autorizar o Banco do Brasil a recompor seu patrimônio mediante a retenção da mesma quantidade sequestrada diretamente dos valores que tenha ou venha a ter a posse na condição de agente financeiro do Tesouro Nacional.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes acerca desta decisão; SEQUESTRO ELETRÔNICO DE VALORES (b) intimar a parte demandante para apresentar dados bancários para transferência dos valores; (c) comandar ordem de sequestro por meio do SISBAJUD tendo como parâmetros qualquer CNPJ pertencente à(s) entidade(s) demandada(s) e seus órgãos, iniciando-se pelo seguinte: 00.***.***/0216-53, durante 02 dias seguidos; SEQUESTRO DE VALORES A SER CUMPRIDO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO DO TESOURO NACIONAL (d) se o sequestro eletrônico contra as demandadas não obtiver êxito, incluir o BANCO DO BRASIL como terceiro interessado; (e) intimar o BANCO DO BRASIL; (f) comandar ordem de sequestro dos valores diretamente de contas do BANCO DO BRASIL; (g) intimar as partes acerca do resultado da constrição. 27.
Palmas, 22 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 (OURO), 2022 (OURO) E 2023 (DIAMANTE) -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001182-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
A.
F.
A.
B.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes demandadas para que, em 05 dias, comprovem o recolhimento dos valores necessários para o procedimento médico, em conta judicial remunerada (CEF, agência 3924), conforme postulado pela parte autora no ID 2090105177, sob pena de sequestro do montante; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 26 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1001182-97.2024.4.01.4300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: M.
A.
F.
A.
B.
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer se a tutela provisória foi cumprida; em caso negativo, deverá requerer medidas úteis ao cumprimento da medida; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 14 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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