TRF1 - 1004206-85.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004206-85.2023.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SILVIA HELENA RODRIGUES PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON COSTA MARTINS DE SOUSA - PA30165 e WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS TUCURUÍ PARÁ SENTENÇA tipo “c”- Resolução 535/2006-CJF Trata-se de mandado de segurança impetrado por SILVIA HELENA RODRIGUES PAIXAO contra omissão ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSS EM TUCURUÍ.
A impetrante aduz ter feito o protocolo administrativo do benefício Assistencial à pessoa com deficiência em 14/11/2022 contudo, nada da impetração do mandado de segurança, o pedido não havia sido decidido pelo INSS, perfazendo 69 dias da data de protocolo, inércia que violaria direito líquido e certo pautado no princípio da razoável duração do processo, também aplicável ao âmbito administrativo, e no art. 49 da Lei nº 9.784/99.
A decisão de id. 1816613159 postergou a análise do pedido liminar.
Na manifestação de id. 1907003694, o INSS informou o requerimento formulado pelo impetrante foi analisado.
Intimado, o MPF se manifestou no id. 1923998662. É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto da lide resume-se à análise do requerimento administrativo feito pelo impetrante em 14/11/2022.
Contudo, a mais recente informação apresentada pelo INSS revela que, em 24/09/2023, foi concluída a análise do aludido requerimento de benefício, o qual fora concedido à parte impetrante.
Tendo em vista que o pedido de tutela de urgência formulado pela impetrada não foi apreciado pelo d. juízo, a recente apreciação do pedido de benefício ocorreu de forma espontânea, ocasionando a perda superveniente de objeto desta demanda. À míngua de interesse processual remanescente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/09/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
14/09/2023 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2023 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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