TRF1 - 1046116-52.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: ROSINEIDE FATIMA SANCHES RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA - GO63359-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1046116-52.2023.4.01.3500 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: ROSINEIDE FATIMA SANCHES RIBEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIARIO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício. 2.
Nas razões recursais, pugna a parte Recorrente pela anulação/reforma da sentença argumentando, em síntese, que: foi solicitado na Inicial a designação de perícia com médico especialista em Reumatologia, todavia, em contramão ao requerimento da Recorrente, foi designado perícia com médico “CLINICO GERAL”, conforme decisão (Id. 1798726657).
Ou seja, o Juízo foi omisso, quando determinou a realização de perícia com um médico clinico geral, fato que logo após a perícia foi questionado pelo procurador, requerendo a designação de nova perícia judicial com expert em Reumatologia, conforme petição (Id. 1870871159).
Todavia, mesmo após manifestação informando que havia sido ignorada a solicitação da Inicial, o Juízo emitiu sentença indeferindo o benefício previdenciário poro ausência de incapacidade.
Ora, é como se esta autora não tivesse o direito de realizar a perícia com um médico especialista em seu problema de saúde. 3.
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5.
Preliminarmente, consigno que o art. 5º, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”. 6.
A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, motivo pelo qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir: Convém destacar que a perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto ao estado real da parte autora, considerando a documentação médica apresentada ao perito, além daquelas constantes dos autos naquela data.
Desse modo, desnecessária a realização de nova perícia.
Ressalte-se que a eventual discordância da parte não é suficiente para fundamentar a realização de nova perícia e/ou a desconsideração das conclusões periciais.
Ademais, não há contradição, pois, a existência de doenças não implica, necessariamente, o reconhecimento de incapacidade laboral.
Dessa forma, não comprovada a incapacidade total e permanente, nem tampouco a necessidade de afastamento do trabalho por período superior a quinze dias, desnecessária a análise da qualidade de segurado, uma vez que a concessão do benefício reclama o cumprimento concomitante dos dois requisitos.
Assim, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 7.
Ademais, o recorrente não trouxe elementos mínimos capazes de elidir os fundamentos adotados na sentença na de 1º grau, tendo sido válida a valoração dada pelo juiz a quo às provas produzidas pela parte autora, as quais foram devidamente submetidas ao crivo do contraditório.
Vale consignar, nesse ponto, que não houve produção de prova cabal a favor da parte autora com relação a ambos os requisitos do LOAS, quais sejam, impedimento de longo prazo/deficiência e vulnerabilidade socioeconômica, sendo que o não preenchimento de um dos requisitos, por si só, constitui causa suficiente de indeferimento do pleito. 8.
Além disso, segundo dados do laudo pericial.
Na data da perícia realizada na via administrativa, o periciado encontrava-se apto para exercer quaisquer atividades laborais.
Logo, tais fatores fazem com que o autor não faça jus ao benefício solicitado. 9.
Nesse sentido, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 11.
DEIXO DE CONDENAR em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ante a não apresentação das contrarrazões. 12.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOAO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator(a) -
14/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ROSINEIDE FATIMA SANCHES RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA - GO63359-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1046116-52.2023.4.01.3500 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 3 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
05/02/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PROCESSO: 1046116-52.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046116-52.2023.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ROSINEIDE FATIMA SANCHES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LUCAS PEIXOTO SILVA - GO63359-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem concordância com a inclusão do processo no rito do Juízo 100% digital e sua consequente inclusão na Turma 4.0, na forma do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 e art. 6º da PORTARIA PRESI 1199/2023 (institui os Núcleos de Justiça 4.0), observando o disposto no §3º do referido artigo, segundo o qual: § 3º.
Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV - tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Autorizo a Secretaria a proceder a referida intimação, em casos idênticos, por meio de ato ordinatório (Portaria 2/2023 TRAC, Sei. 0001921-76.2023.4.01.8001).
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco - Acre, data da assinatura digital.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
26/01/2024 09:02
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO • Arquivo
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