TRF1 - 0001369-86.2013.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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Polo Passivo
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001369-86.2013.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001369-86.2013.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAMON MOURA RIBEIRO - BA26532-A e WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ - BA4916 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001369-86.2013.4.01.3305 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): ROBERTO ALVES MARTINS apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que julgou procedente a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e o condenou nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pela prática de conduta ímproba descrita no art. 11, inciso VI, da mesma Lei.
Em síntese, narra a inicial (ID 20993922, pp. 4/10) que Roberto Alves Martins, Prefeito Municipal de Pilão Arcado/BA à época dos fatos, deixou de prestar contas ao FNDE da gestão dos recursos vinculados ao Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, exercícios de 2007/2008; ao Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, exercícios 2007/2008; e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, exercício 2008.
Imputa ao Requerido a prática de atos tipificados no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, requer a sua condenação ao ressarcimento ao Erário e às penas do art. 12 da LIA.
A sentença (ID 20993924, pp. 54/64) julgou procedente a ação, e condenou o Requerido às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, pelos seguintes fundamentos: “2.2.1 Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE — exercícios 2007 e 2008 (...) Em razão da ausência de prestação de contas, constou-se a situação de inadimplência do município junto ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SISPCO.
Como consequência da não homologação das contas relativas ao PDDE, o município ficou sujeito à suspensão dos repasses financeiros à conta do programa em questão, prejudicando toda a população pilão-arcadense. (...) 2.2.2 Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE — exercício 2008. (...) Quanto a isso, observa-se que no ano de 2008 foram repassados ao município de Pilão Arcado a importância de R$455.664,00 para aquisição de gêneros alimentícios para os alunos do ensino fundamental, outros R$21.824,00 para as creches e, ainda, R$52.096,00 para compra de alimentos para as crianças da pré-escola.
Nenhuns desses gastos foram comprovados ou justificados pelo réu.
Quanto a tal omissão, o FNDE enviou-lhe o Ofício n. 1204/2011/DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (Anexo II, fl. 18), sem que obtivesse qualquer resposta do ex-gestor. (...) 2.2.3 Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE — exercícios 2007 e 2008. (...) Ultrapassado o dia 15/04/2008, termo final para a prestação dos recursos do Pnate recebido no ano de 2007, o réu foi notificado pelo FNDE por meio do Ofício n. 1202/2011 — DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, abstendo-se de prestar qualquer informação ou justificativa.
O mesmo fato ocorreu em relação aos valores repassados no exercício 2008, sendo o réu devidamente cientificado da necessidade de fazê-lo por meio do Oficio n. 1203/2011/DIPRA/COPRA/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC (Anexo III, fl. 55).
Em razão da ausência de prestação de contas, constou-se a situação de inadimplência do município junto ao Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SISPCO. (...) 2.2.4 Dos atos de improbidade A vista desses fatos, as hipóteses dos autos subsumem-se ao art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/92, segundo o qual: (...) Assim, restou evidenciada a conduta dolosa do réu ao recusar-se a prestar conta dos valores repassados pela FNDE ao município de Pilão Arcado/BA, durante sua gestão, embora tenha sido insistentemente provocado ao fazê-lo pela própria autarquia e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União, durante a Tomada de Contas Especial.
Ressalte-se que durante o trâmite da presente ação, o réu não se desincumbiu de justificar e comprovar a impossibilidade de prestar as contas dos recursos federais em discussão, retirando deste juízo e dos órgãos de controle qualquer possibilidade de comprovar a correta destinação das verbas.
Dito isso, ROBERTO ALVES MARTINS incorreu na conduta prevista no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92”.
O Requerido interpôs apelação contra a sentença (ID 20993924, pp. 107/123).
Alega ausência de dolo, ausência de configuração de efetivo dano ao Erário, e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto às condenações.
O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões à apelação (ID 20993924, pp. 134/147).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 20993924, pp. 171/179). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001369-86.2013.4.01.3305 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A presente ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados à alegada omissão na prestação de contas de recursos públicos repassados ao Município de Pilão Arcado/BA, vinculados ao Programa PDDE, exercícios de 2007/2008; ao Programa PNATE, exercícios 2007/2008; e ao Programa PNAE, exercício 2008.
Como exposto no relatório, a sentença entendeu que o ex-Prefeito do Município de Pilão Arcado/BA, ROBERTO ALVES MARTINS, praticou conduta que violou princípios administrativos, conforme art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, pois, de forma dolosa, deixou de prestar contas na forma devida.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
No caso, o MPF imputa a ROBERTO ALVES MARTINS a prática de conduta tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; A respeito dessa imputação, a sentença (ID 20993924, pp. 54/64) registra: “Assim, restou evidenciada a conduta dolosa do réu ao recusar-se a prestar conta dos valores repassados pela FNDE ao município de Pilão Arcado/BA, durante sua gestão, embora tenha sido insistentemente provocado ao fazê-lo pela própria autarquia e, ainda, pelo Tribunal de Contas da União, durante a Tomada de Contas Especial”.
Ocorre que, após as inovações da Lei nº 14.230/2021, para a configuração dos atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei nº 8.429/92, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) improbidade do ato, configurada pela tipicidade do comportamento; c) elemento subjetivo consistente no dolo de cometer a ilicitude com o fim de obter proveito ou benefício indevido (§ 1º); d) ofensa aos princípios administrativos; e) lesividade relevante (§ 4º).
No caso, não há prova do dolo específico do agente público quanto à omissão na prestação de contas.
O Ministério Público Federal em contrarrazões (ID 20993924, pp. 134/174) e o Parecer da PRR da 1ª Região (ID 20993924, pp. 171/179) indicam a existência de dolo genérico na conduta do requerido.
Há acusação de mera irregularidade formal na prestação de contas da aplicação da verba federal, e a própria sentença (ID 20993924, pp. 54/64) reconhece que a conduta foi praticada com dolo genérico.
Nesse aspecto, não há como enquadrar a conduta aqui questionada na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para os seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Neste sentido, destaca-se precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (AC nº 1000192-50.2017.4.01.4301, Relator Desembargador Federal NEY BELLO, Terceira Turma, DJe de 10.03.2022) Portanto, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos contra ROBERTO ALVES MARTINS.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001369-86.2013.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001369-86.2013.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROBERTO ALVES MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON MOURA RIBEIRO - BA26532-A e WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ - BA4916 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, INCISO VI, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa ao Requerido a prática de ato que viola princípios administrativos, tipificado no art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou procedente a ação e condenou o Requerido nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, por entender que o ex-gestor do Município incorreu em conduta que violou princípios administrativos, nos termos do art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/92. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não há prova do dolo específico do agente público quanto à omissão na prestação de contas.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Recurso provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MIRTES MARIA MARIANO SANTOS - EPP Advogado do(a) APELANTE: RAMON MOURA RIBEIRO - BA26532-A Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM AUGUSTO PEREIRA DE QUEIROZ - BA4916 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0001369-86.2013.4.01.3305 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
12/09/2019 17:05
Conclusos para decisão
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15/08/2019 21:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 11:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/09/2017 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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28/09/2017 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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28/09/2017 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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27/09/2017 13:53
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4321190 PARECER (DO MPF)
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26/09/2017 10:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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06/07/2017 21:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/07/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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