TRF1 - 0016057-77.2013.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016057-77.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016057-77.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DE FREITAS LOPES - AM7495-A, LUCIANO DE SOUZA GUIMARAES - DF39453, GUTEMBERGUE LOPES DANTAS - AM8984-A, VANESSA MAYARA BRAZ NOVAES - AM8573-A, HARIANY SANTOS CAMPELO - AM12533-A, CHRISTIAN GALVAO DA SILVA - AM14841-A, ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A e DEBORA DOS SANTOS MARINHO - AM7677-A POLO PASSIVO:ANGELUS CRUZ FIGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA - AM8243-A e IZABELLE GOMES BATISTA - AM17411-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016057-77.2013.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Manacapuru contra Angelus Cruz Figueira, João Messias Furtado e Maria Goreth Negreiros Gomes, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na ausência de interesse processual do Ministério Público Federal.
Narra a inicial que Angelus Cruz Figueira, João Messias Furtado e Maria Goreth Negreiros Gomes, ex-gestores públicos do Município de Manacapuru, deixaram de prestar contas ao FNDE da gestão dos recursos vinculados ao Convênio nº 93540/2001, cujo objeto era a construção de unidades escolares de ensino fundamental em áreas urbanas (ID 312799898, pp. 5/12).
Imputa aos Requeridos a prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
O FNDE requereu a sua integração à lide como litisconsorte ativo (ID 312799898, pp. 67).
O pedido foi deferido, conforme decisão de ID 312799898, p. 72.
Os Requeridos apresentaram manifestações prévias (ID 312799900, pp. 37/41; 141/151; 156/169).
O Juízo a quo, considerando o advento da Lei nº 14.230/2021, determinou a intimação do Ministério Público Federal para manifestação nos termos do art. 3º da referida lei, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 312799914).
O MPF requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme Parecer (ID 312792016).
Sobreveio a sentença de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.230/2021 (ID 312792017).
Em apelação, o FNDE defende a legitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica interessada, com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.230/2021, e requer o prosseguimento do feito (ID 312792040).
Os Requeridos apresentaram contrarrazões à apelação (ID 312792050; ID 312792052; ID 312792054).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento da apelação (ID 313701661). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0016057-77.2013.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Manacapuru contra Angelus Cruz Figueira, João Messias Furtado e Maria Goreth Negreiros Gomes, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.230/2021.
O art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, estabelecia que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Púbico ou pela pessoa jurídica interessada.
Existia uma legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas (como é o caso do ente federativo Autor desta ação e da autarquia federal Apelante) para a propositura da ação de improbidade administrativa.
A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92 para dizer que a ação de improbidade administrativa somente poderia ser proposta pelo Ministério Público.
De igual modo, o art. 3º da Lei nº 14.230/2021 fixou a necessidade de manifestação do Ministério Público sobre o interesse no prosseguimento das ações em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal examinou a constitucionalidade do caput do art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, assim como do art. 3º da Lei nº 14.230/2021, e restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre a Fazenda Pública e o Ministério Público para a propositura da ação de improbidade administrativa, conforme segue: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF.
VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, § 1º).
LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (...) 7.
Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (...)(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021. (STF.
Plenário.
ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgados em 31.8.2022) A atuação da pessoa jurídica lesada, na ação de improbidade administrativa, tem por fim a proteção do seu próprio patrimônio ou interesse.
A supressão desta prerrogativa representa grave limitação ao amplo acesso à jurisdição.
Assim, deve ser acolhida a pretensão do Apelante, porque a sentença diverge do entendimento firmado pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui natureza vinculante, bem como enseja violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, consagrado constitucionalmente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para, ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam da entidade pública Apelante e do ente municipal, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016057-77.2013.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016057-77.2013.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DE FREITAS LOPES - AM7495-A, LUCIANO DE SOUZA GUIMARAES - DF39453, GUTEMBERGUE LOPES DANTAS - AM8984-A, VANESSA MAYARA BRAZ NOVAES - AM8573-A, HARIANY SANTOS CAMPELO - AM12533-A, CHRISTIAN GALVAO DA SILVA - AM14841-A, ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A e DEBORA DOS SANTOS MARINHO - AM7677-A POLO PASSIVO:ANGELUS CRUZ FIGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A, FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, MARCOS DOS SANTOS CARNEIRO MONTEIRO - AM12846-A, SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A e ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA - AM8243-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO LESADO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI 7042 E ADI 7043).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem exame do mérito, porque reconheceu a ausência de interesse processual do Ministério Público Federal, conforme o art. 3º, § 2º, da Lei nº 14.230/2021. 2.
O art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente ao tempo da prolação da sentença, estabelecia que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Púbico ou pela pessoa jurídica interessada. 3.
O STF, no julgamento da ADI 7042 e da ADI 7043, firmou entendimento vinculante no sentido de que existe uma legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. 4.
A supressão da prerrogativa do ente público lesado de proteção do seu patrimônio por meio da propositura da ação de improbidade administrativa enseja violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, consagrado constitucionalmente. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, MARIA GORETH NEGREIROS GOMES, MUNICIPIO DE MANACAPURU e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LITISCONSORTE: MUNICIPIO DE MANACAPURU Advogados do(a) LITISCONSORTE: CHRISTIAN GALVAO DA SILVA - AM14841-A, HARIANY SANTOS CAMPELO - AM12533-A, VANESSA MAYARA BRAZ NOVAES - AM8573-A, GUTEMBERGUE LOPES DANTAS - AM8984-A, LUCIANO DE SOUZA GUIMARAES - DF39453, ANA PAULA DE FREITAS LOPES - AM7495-A, DEBORA DOS SANTOS MARINHO - AM7677-A, ANIELLO MIRANDA AUFIERO - AM1579-A APELADO: ANGELUS CRUZ FIGUEIRA, JOAO MESSIAS FURTADO, MARIA GORETH NEGREIROS GOMES Advogados do(a) APELADO: FABRICIA TALIELE CARDOSO DOS SANTOS - AM8446-A, ANTONIO DAS CHAGAS FERREIRA BATISTA - AM4177-A Advogados do(a) APELADO: SABRINA THAYSSA MACIEL DE FREITAS - AM14495-A Advogados do(a) APELADO: IZABELLE GOMES BATISTA - AM17411-A, ADRIMAR FREITAS DE SIQUEIRA - AM8243-A O processo nº 0016057-77.2013.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
07/06/2023 10:31
Juntada de parecer
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07/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
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06/06/2023 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 13:10
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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