TRF1 - 1024141-10.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024141-10.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE MOURA ROLIM NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS FELIPE ALVES GUIMARAES - PA018307 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAPA e outros SENTENÇA.
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
RECUSA DE LIBERAÇÃO DE SERVIDOR DO IFAP PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR.
REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL COM AMPARO NA LEI Nº 14.600/2023.
REQUISIÇÃO NOMINAL COM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
RATIFICADA A MEDIDA LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrada por RAIMUNDO DE MOURA ROLIM NETO, servidor público federal, contra ato ilegal e abusivo supostamente cometido pela reitora em exercício do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAPÁ- IFAP, que indeferiu a requisição do impetrante promovida pelo MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, a fim de trabalhar no escritório daquele órgão federal localizado na cidade de Belém, Estado do Pará.
Informa que "Em 05/2023, realizou sua inscrição no processo seletivo, através do edital n.170/2023, para Requisição de servidores públicos federais para compor força de trabalho nos Escritórios Estaduais do desenvolvimento agrário do Ministério do desenvolvimento agrário e Agricultura Familiar - MDA.
O edital fez previsão de seleção em duas etapas, (i) recebimento dos formulários preenchidos e avaliação Curricular através de pontuação, (ii) realização de entrevista por videoconferência".
Alega que "concluídas as etapas, sobreveio o resultado em 05/06/2023, tendo o impetrante logrado êxito, sendo aprovado para compor os escritórios estaduais - Escritório Estadual do desenvolvimento agrário do Pará, conforme edital n. 170/2023, com sede na cidade de Belém, conforme comprova documentos anexos.
Cabe mencionar, que devido à modalidade de movimentação de pessoas “Requisição”, não é necessária a anuência a chefia imediata do impetrante.
Em 29/06/2023 o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar fez a requisição do servidor via oficio nº 882/2023/GM-MDA/MDA para o e-mail da Reitora do IFAP MARIALVA DO SOCORRO RAMALHO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA ([email protected]), conforme documento anexo.
A Magnífica Reitora encaminhou via e-mail o Ofício para a Chefia de Gabinete, que por sua vez solicita do setor de protocolo a abertura de processo no Sistema SUAP, sob o nº 23228.001519.2023-41.
Em 02/07/2023, a Pró-Reitoria de Gestão de pessoas (PROGEP), em despacho determinou o encaminhamento do processo de requisição para análise e manifestação da Direção-Geral do Campus de Laranjal do Jari – AP, conforme despacho acostado ao pedido".
Noticia que "na data de 20 de Julho de 2023, por intermédio do oficio nº 9/2023 –DIGERAL–LRJ/LRJ/IFAP, a Diretora Geral do campus de Laranjal do Jari LUCILENE DE SOUSA MELO, emitiu manifestação DESFAVORÁVEL à cessão do impetrante ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, alegando que decorrência do andamento das análises técnicas para viabilidade de concurso público para a carreira docente no IFAP, a cessão do servidor do quadro EBTT, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, poderia impactar e prejudicar a oferta de serviços relativos ao ensino, pesquisa e extensão nos campus".
Sustenta que, com base no parecer emitido pela aludida Diretora Geral do campus Laranjal do Jari, a autoridade impetrada decidiu pela impossibilidade de atendimento a requisição feita pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, alegando "receio de ocorrer graves prejuízos ao ensino, pesquisas, extensão e administração do IFAP".
Determinada a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora em 01/08/2023, o prazo decenal transcorrera sem sua manifestação.
Apenas em 14/10/2023, a autoridade apresentou as suas razões (Id 1859047178), sustentando a legalidade do ato questionado.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá requereu o seu ingresso no feito em Id 1760810068.
Parecer ministerial pela não intervenção no feito em Id 1781040049.
Em decisão de Id 1811894160, deferiu-se o pedido liminar para a autoridade dar seguimento "ao pedido de requisição efetuado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrária, conforme ofício n. 882/2023/GM-MDA/MDA (id 1737054593)".
Em manifestação de Id 1859047180, o IFAP informou ter dado cumprimento à medida liminar deferida. É o relatório.
III- FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos (Id 1811894160): A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige o preenchimento conjunto dos requisitos previstos no inciso III, do art. 7º, da Lei N. 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferido no fim do processo.
A requisição de servidores públicos encontra previsão na Lei n. 8.112/90, nos seguintes termos: Art. 93.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017) I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) § 3o A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 4o Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (Incluído pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) Segundo a norma incerta no art. 56, da Lei n. 14.600/2023, que estendeu a irrecusabilidade para requisições efetuadas pela Administração Publica Federal e para os órgãos da Presidência da República, contidas na Lei n. 9.007/95.
Confira-se: Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: (...) d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; A norma regulamentar (Decreto n. 10.835/2021) dispõe expressamente que o ato de requisição é irrecusável, no qual o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem (art. 9º).
No caso, há relevância nas argumentações dispostas na peça inicial desta ação, tendo em vista que a requisição do impetrante fora efetuada pelo Ministério componente da Presidência da República, objeto de processo seletivo específico (edital 170/2023 - MDA), como se depreende do ofício encaminhado pelo Ministro de Estado da aludida pasta (id 1737054593).
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região caminha nesse sentido.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
LEI 9.020/1995.
REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL.
INTERESSE PÚBLICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Visa o impetrante, agente administrativo pertencente ao quadro de servidores da Polícia Federal, à sua cessão para a Defensoria Pública da União, tendo em conta a requisição formulada por esse órgão com esteio da Lei 9.020./1995. 2.
A Lei 9.020/1995 dispõe, em seu artigo 4º, parágrafo único, que o Defensor Público-Geral poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, sendo essa requisição irrecusável e devendo perdurar até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal da Defensoria Pública da União.
Da leitura do citado dispositivo legal depreende-se que, neste caso, não há margem para a discricionariedade dos superiores hierárquicos do servidor no tocante à sua cessão para a Defensoria Pública da União, não tendo sido excepcionada nem mesmo a situação dos servidores em estágio probatório.
Isso porque se trata de requisição irrecusável, que visa a atender o interesse público de prestação de assistência judiciária gratuita aos necessitados, mandamento constitucional de elevado valor. 3.
A realização de concurso público para a composição do quadro de pessoal da Defensoria Pública não constitui impedimento para a cessão do impetrante para aquele órgão, por não significar que o quadro permanente de pessoal do órgão esteja constituído. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 00079734020114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/01/2020) Por tais razões, presente a probabilidade do direito da parte impetrante e o risco de dano ao próprio interesse público do órgão requisitante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) defiro o pedido liminar e concedo a segurança para determinada à autoridade coatora que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dê cumprimento ao pedido de requisição efetuado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrária, conforme ofício n. 882/2023/GM-MDA/MDA (id 1737054593), sob pena de incidir em multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem tomadas por este juízo; b) dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora e do IFAP/AP; c) com a notícia do cumprimento da decisão liminar, façam-se os autos conclusos para sentença. d) intimem-se com urgência.
Cumpra-se.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Com efeito, ainda que intempestivas, em suas razões de recusa à liberação do servidor, a autoridade impetrada sustenta que "somente a Presidência e Vice-Presidência da República poderão fazer a requisição de forma nominal de servidores.
Logo, os demais órgãos que tenham o objetivo e motivação consolidada não poderão requisitar servidores de forma nominal.
Cabe ao órgão requisitante apontar o perfil profissional, atribuições e habilidades do servidor, e não indicá-lo nominalmente, a fim de preservar em consonância com a lei, o princípio constitucional da impessoalidade" (Id 1859047178).
Decerto que, via de regra, a requisição não deve ser nominal e a entidade requisitada poderá indicar o servidor de acordo com as atribuições a serem exercidas, à exceção das requisições para a Presidência ou Vice-Presidência da República.
Ocorre que, em relação ao órgão requisitante no caso dos autos, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, foi estendida tal exceção, conforme MP 1.154, de 01/01/23, convertida na Lei nº 14.600 de 19/06/23: “Art. 56.
O disposto no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995, aplica-se aos servidores, aos militares e aos empregados requisitados para: (...) III - até 30 de junho de 2023, os seguintes Ministérios: (...) d) do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; Assim, considerando que o ato de requisição é irrecusável e que há ato com força de lei específico autorizando a requisição nominal na hipótese (ofício de requisição datado de 29/06/2023, Id 1737054593), constata-se a plausibilidade do direito do impetrante.
Além de tudo, a requisição do servidor foi devidamente precedida de seleção pública, conforme se extrai do resultado do certame constante em Id 1737054584 (Edital nº 170, de 19 de maio de 2023) e demais esclarecimentos prestados pelo ministério requisitante no ofício nº 137/2023/MDA/CGEEST, datado de 03/08/2023 (Id 1858977693, pág. 5).
Vejamos: Desse modo, evidente que a requisição questionada atende aos interesses públicos e efetivada dentro dos parâmetros de legalidade e impessoalidade, pois precedida de seleção pública.
Nessa esteira, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA "para determinada à autoridade coatora que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, dê cumprimento ao pedido de requisição efetuado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrária, conforme ofício n. 882/2023/GM-MDA/MDA (Id 1737054593), sob pena de incidir em multa pessoal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias a serem tomadas por este juízo".
Considerando a informação prestada pelo IFAP em Id 1859047180, dando conta de ter encaminhado o processo administrativo para a emissão e publicação do DOU da portaria de cessão do servidor, intime-se a parte impetrante para informar se, de fato, aperfeiçoou-se a requisição objeto da presente ação, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas finais, uma vez que a parte sucumbente é isenta (art. 4º da Lei 9289/96).
Defiro o ingresso do IFAP no feito, conforme requerido em Id 1760810068.
Desnecessária a intimação do MPF, considerando a sua opção em não atuar no feito.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente por) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular -
31/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/07/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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