TRF1 - 1005382-50.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Sinop
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005382-50.2023.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: POLICIA JUDICIARIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:JESSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO D E C I S Ã O 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de inquérito policial instaurado em face de JÉSSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO e outros pela prática do crime previsto no art. 334-A do Código Penal (contrabando de cigarros) e diversos outros delitos.
O juízo estadual da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, no momento em que recebeu denúncia ofertada pelo MPE/MT em face de diversos réus e em razão de diversos delitos, proferiu decisão acolhendo pedido ministerial e declinando de competência em favor da Justiça Federal em relação ao crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, atribuído a pela autoridade policial a JÉSSICA RODRIGUES DO NASCIMENTO (ID nº 1522895366 - Pág. 16/17).
O MPF manifestou-se pelo acolhimento da declinação de competência quanto aos fatos relacionados ao delito previsto no artigo 334-A do Código Penal e, na sequência, pelo arquivamento do feito, com as ressalvas do artigo 18 do CPP (ID nº 1537006887 - Pág. 1/3). É o que basta.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, acolho a declinação de competência em relação ao crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, porquanto “a existência de cigarros de origem estrangeira, dentre aqueles apreendidos, é suficiente para demonstrar ter havido a prática do crime de contrabando, firmando a competência da Justiça Federal, ainda que não evidenciado o caráter transnacional da conduta” (CC 180476/SP).
Indo adiante, entendo que a conduta é materialmente atípica.
Com efeito, há casos em que o reconhecimento da insignificância do contrabando é inevitável, ainda que de forma contrária à jurisprudência atual do STJ e STF. É exatamente o caso dos autos, pois envolve a apreensão de apenas 07 (sete) maços/carteiras de cigarro.
Em casos assim, é mais seguro analisar a conduta à luz dos vetores talhados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Todos os pressupostos acima se fazem presentes, não tenho dúvida.
O MPF noticiou, ainda, que, recentemente, foi aprovado o Enunciado nº 90, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, com o seguinte teor: É cabível o arquivamento de investigações criminais referentes a condutas que se adéquem ao contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não superar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto.
As eventuais reiterações serão analisadas caso a caso.
Aprovado na 177ª Sessão Virtual de Coordenação, de 16/03/2020.
Apesar de o referido enunciado servir apenas como orientação aos membros do Ministério Público Federal, devo reconhecer-lhe o mérito de tentar tornar a persecução penal um pouco mais racional.
Como bem destacou o MPF, a referida quantidade de cigarros apreendidos “não representa risco relevante para a ordem jurídica e estabilidade social. (ID nº 1537006887 - Pág. 1/3).” De fato, a apreensão de 07 (sete0 maços de cigarros contrabandeados não chega a lesar ou expor a perigo de lesão os bens jurídicos protegidos pelo tipo penal em epígrafe, nem mesmo a saúde pública.
A conduta, portanto, é materialmente atípica. 3.
D i s p o s i t i v o Ante o exposto, e adotando também, como razões de decidir, os fundamentos expostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em sua manifestação (ID nº 1537006887 - Pág. 1/3), DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial federal, ante a atipicidade penal da conduta, por força da incidência do princípio da insignificância.
Deve a Secretaria da Vara; a) alterar a classe processual para “INQUÉRITO POLICIAL”; b) adotar as providências para o imediato encaminhamento dos cigarros para a Secretaria da Receita Federal em Mato Grosso (Item nº 15 do ID nº 1522895360 - Pág. 21/22).
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/03/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 19:48
Conclusos para despacho
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09/03/2023 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/03/2023 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2023 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 18:08
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/03/2023 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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