TRF1 - 1059532-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059532-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IAGO DE MELLO AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMA SUELI FERNANDES LEITAO - RJ063074 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IAGO DE MELLO AVILA em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e da UNIÃO FEDERAL, objetivando em tutela de urgência que a requerida recalcule a sua nota, computando-se as questões 44, 67, 69 e 70 da Prova Tipo 1 – Cor Branca, por ofensa ao princípio da legalidade, retificando definitivamente a sua nota para 38 (trinta e oito), com vistas a ser habilitado para a correção da prova discursiva e próximas fases do concurso e considerado aprovado para todos os efeitos jurídicos.
Afirma que participou do concurso público de Auditor Fiscal realizado pela Fundação Getúlio Vargas.
No entanto, alega que a questão 44, da prova tipo 1, é teratológica, pois apresenta duas alternativas corretas, quais sejam a letra ‘’C’’ e letra ‘’D’’, embora a banca tenha considerado apenas a última em seu gabarito oficial.
Relata ainda que a prova, por meio das suas questões nº. 67, 69 e 70, exigiu conhecimentos específicos sobre SQL, matéria que não consta explicitamente no edital.
Inicial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e postergada a apreciação do pedido liminar, foi determinada a citação da parte ré (id. 1677186470).
Contestação apresentada pela União Federal, id. 1705718981.
Impugna a pretensão autoral e defende a inexistência de ilegalidade, requerendo o julgamento de improcedência da demanda.
A FGV, citada, não contestou o feito.
Réplica, id. 1893812664.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Há elementos aptos a demonstrar que as matérias cobradas nas questões 67, 69 e 70 não foram previstas no edital do certame.
De fato, a simples comparação com os Editais da mesma Banca para concursos com exigências idênticas deixa clara a supressão do programa dos conteúdos relacionados aos temas sobre Bancos de Dados Relacionais e à Linguagem de Consulta Estruturada, conhecida como SQL.
Isso porque, passando ao Edital do Certame ora questionado, o programa concernente à Fluência em Dados arrola os temas a respeito de Banco de Dados Não Relacionais, Bancos de Dados NoSQL, Modelos NoSQL e Principais SGBD, conforme transcrevo: “Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data” Ressalto a impossibilidade de os editais de concursos públicos esgotarem na descrição do conteúdo programático todas as possíveis vertentes ou peculiaridades de cada assunto.
Com feito, salvo descrições absolutamente genéricas, a referência a subtemas mais amplos de cada campo do conhecimento é suficiente para permitir que a Banca Examinadora explore suas peculiaridades.
Entretanto, não é o que se verifica no caso em questão, pois a adjetivação “ banco de dados não relacional” ao conteúdo sobre banco de dados, automaticamente, pelo menos sobre o escrutínio da boa-fé objetiva, exclui a matéria sobre “banco de dados relacionais”.
Além disso, não é possível considerar que um tema faz parte do outro em uma relação de gênero e espécie.
Nem mesmo é possível dizer que decorrem do gênero “ciência de dados”, primeiro porque são distintos e, segundo, porque não é modus operandi da Banca.
Nesse ponto, verifica-se que a FGV quando pretende cobrar o tema sobre dados relacionais o faz de forma expressa, incluindo no Edital, tal como se encontra no concurso de Auditor Federal de Controle Externo do TCU (dezembro de 2021)[1]: “ANÁLISE DE DADOS: 1 Dados estruturados e não estruturados.
Dados abertos.
Coleta, tratamento, armazenamento, integração e recuperação de dados.
Processos de ETL.
Formatos e tecnologias: XML, JSON, CSV.
Representação de dados numéricos, textuais e estruturados; aritmética computacional.
Representação de dados espaciais para georeferenciamento e geosensoriamento. 2 Bancos de dados relacionais: teoria e implementação.
Uso do SQL como DDL, DML, DCL.
Processamento de transações.” Cabe consignar que, de acordo com o Princípio da Independência dos Poderes (art. 2º da CF), o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo.
Todavia, excepcionalmente, em homenagem ao Sistema de Freios e Contrapesos (checks and balances), o Poder Judiciário pode realizar o controle judicial dos atos administrativos que extrapolem os limites da legalidade do ato (inciso II do art. 5º c/c caput do art. 37, ambos da CF) e da razoabilidade (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º da Lei nº 9.784/1999).
Nessa linha de intelecção, não viola a independência dos Poderes, a confrontação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital, mas, ao contrário, é dever da Administração respeitar o conteúdo de seus próprios atos administrativos, sejam diretos o ou delegados.
Ademais, é direito subjetivo do candidato estar previamente ciente sobre o direcionamento das questões.
Por isso, quando manifesta e objetivamente a questão elaborada não encontra supedâneo no edital do certame, o candidato merece estar resguardado da violação, respectivamente, à legalidade e à boa fé objetiva, justificando a intervenção judicial.
Sobre a matéria, a Suprema Corte já fixou tese: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632.853/CE, Plenário, Min.
Gilmar Mendes, DJe de 29-06-2015)" Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015). (...) (STJ, AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)
Por outro lado, em relação à questão n. 44, no meu entender, a parte autora busca que sejam revistos os critérios utilizados pela Banca Examinadora na correção da sua prova, não apontando erros materiais evidentes e de fácil percepção nem muito menos possíveis incongruências perceptíveis primo ictu oculi entre as questões e a matriz de conteúdo programático previsto no edital.
Em verdade, visa que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Sendo assim, merece acolhida em parte a pretensão autoral, somente no que se refere às questões 67, 69 e 70.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a invalidade das questões 67, 69 e 70 da prova objetiva realizada pelo autor para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à sua nota, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e o reflexo devido nas demais etapas.
Vislumbrando-se elementos suficientes ao convencimento deste Juízo, DEFIRO em parte a antecipação de tutela, para declarar a invalidade das questões 67, 69 e 70 da prova objetiva realizada pelo autor para o cargo de Analista Tributário, e para que sejam acrescidos os respectivos pontos à sua nota, com a consequente reclassificação no concurso (edital nº 01/2022 de 02 de dezembro de 2022) e reflexo devido nas demais etapas.
Condeno a parte requerida ao ressarcimento de custas e em honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e com fundamento no princípio da causalidade.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2024 (assinatura eletrônica) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
22/06/2023 12:09
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:02
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/06/2023 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2023 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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