TRF1 - 1005022-30.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA MUNIZ LEDA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA MUNIZ LEDA - CPF: *75.***.*07-72 (AUTOR)
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20/02/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/04/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIANA MUNIZ LEDA em 22/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:46
Juntada de procuração/habilitação
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04/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 17:17
Juntada de substabelecimento
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04/03/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/02/2024 01:12
Decorrido prazo de ITALO WESLEY PAZ DE OLIVEIRA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1005022-30.2023.4.01.3305 POLO ATIVO: LUCIANA MUNIZ LEDA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Deveras, a incompetência decorre do fato de a parte ter ofertado à causa R$ 1.780,00 reais, fazendo com que a demanda não ultrapasse sessenta salários mínimos, atraindo, assim, a competência do Juizado Especial Federal.
Por outro lado, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta, portanto, improrrogável, mesmo quando não alegada (art. 3º, §3º da Lei nº Lei nº 10.259/2001).
Portanto, à vista da incompetência absoluta desta Vara Federal, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção de Juazeiro-BA, via distribuição.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura.
Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto -
08/02/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 12:11
Declarada incompetência
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09/10/2023 10:52
Juntada de contestação
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02/10/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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17/07/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
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17/07/2023 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2023 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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