TRF1 - 1076648-61.2022.4.01.3300
1ª instância - 11ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 11ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1076648-61.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 POLO PASSIVO:CRISTOVAO MOURA DOS SANTOS SENTENÇA Considerando a notícia da renegociação da dívida objeto desta demanda na via administrativa (id 2151730640), extingo o cumprimento de sentença, em razão da perda superveniente do interesse de agir (NCPC, art. 485, VI).
Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR, na data da assinatura eletrônica LUÍSA FERREIRA LIMA ALMEIDA Juíza Federal em auxílio na 11ª Vara Federal/SJBA -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 11ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Substituto : LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : RENATA PEIXOTO PINHEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076648-61.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 REU: CRISTOVAO MOURA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o réu a obrigação de pagar o valor de R$ 70.849,41 (Setenta mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), atualizado até 09/11/2022, devendo ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas e honorários (10% sobre o montante da condenação) pela parte ré (Art. 85, § 2º).
A parte autora deve ser restituída pela parte ré do valor pago antecipadamente por custas processuais, consoante prevê no art. 82, § 2º do CPC/15. -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 11ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : SAULO JOSÉ CASALI BAHIA Juiz Substituto : LUISA FERREIRA LIMA ALMEIDA Dir.
Secret. : RENATA PEIXOTO PINHEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076648-61.2022.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 REU: CRISTOVAO MOURA DOS SANTOS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o réu a obrigação de pagar o valor de R$ 70.849,41 (Setenta mil e oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), atualizado até 09/11/2022, devendo ser acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas e honorários (10% sobre o montante da condenação) pela parte ré (Art. 85, § 2º).
A parte autora deve ser restituída pela parte ré do valor pago antecipadamente por custas processuais, consoante prevê no art. 82, § 2º do CPC/15.111 -
21/11/2022 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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