TRF1 - 1000394-40.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/05/2025 11:37
Juntada de Informação
-
25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:14
Juntada de recurso inominado
-
13/03/2025 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/02/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 17:15
Juntada de resposta
-
26/02/2025 17:14
Juntada de resposta
-
26/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:48
Juntada de resposta
-
19/11/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 22:29
Juntada de laudo pericial complementar
-
05/11/2024 08:58
Juntada de resposta
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:01
Juntada de resposta
-
12/10/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 10:10
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000394-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
J.
D.
J.
C., TATIELE DE JESUS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Compulsando os autos, constata-se que a decisão ID 2101802651 que determinou a intimação do perito para responder os quesitos específicos de benefício assistencial, não foi cumprida.
Assim, intime-se, com urgência, o perito para que, em 5 dias, apresente o respectivo laudo.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/10/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 20:34
Conclusos para julgamento
-
07/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:40
Juntada de resposta
-
28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:14
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 14:41
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 16:23
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 14:12
Juntada de manifestação
-
17/04/2024 15:24
Juntada de impugnação
-
11/04/2024 14:20
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 15:49
Juntada de contestação
-
09/04/2024 01:00
Decorrido prazo de TATIELE DE JESUS CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:23
Juntada de manifestação
-
02/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000394-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K.
J.
D.
J.
C., TATIELE DE JESUS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratando-se o presente feito de pedido de benefício assistencial (LOAS), entendo necessária a intimação do perito médico para responder os quesitos específicos para tanto, quais sejam: 1) Qual a idade da parte autora? 2) A parte autora é portadora de alguma deficiência física ou mental? • Em caso positivo, enquadre-a na forma do art. 4º do Decreto nº. 3.298/1999. • Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, a patologia implica incapacidade laborativa por mais de 02 (dois) anos? 3) Havendo algum tipo de deficiência, é possível afirmar se a mesma incapacita a parte autora para a vida independente (prover seu próprio sustento) e para o próprio trabalho? Em caso positivo, desde quando existe tal incapacidade? 4) Caso a incapacidade laboral seja temporária, qual o prazo mínimo para restabelecimento? Transcrição do art. 4º do Decreto n. 3.298/1999: Art. 4º. É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
Após, sendo constatada a deficiência ou impedimento de longo prazo (mais de 2 anos), designe-se perícia socioeconômica.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/03/2024 12:21
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:11
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/03/2024 12:46
Juntada de manifestação
-
13/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:55
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 00:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1000394-40.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K.
J.
D.
J.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA PERAL DA SILVA MINSAO - MT13404/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 11/03/2024 HORA: 09:00:00 PERITO: MARCOS ROGERIO CLEMENTE ARAUJO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: K.
J.
D.
J.
C.
SINOP, 14 de fevereiro de 2024.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop MT -
14/02/2024 18:25
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 17:22
Juntada de manifestação
-
14/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 13:13
Perícia agendada
-
08/02/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a K. J. D. J. C. - CPF: *88.***.*81-56 (AUTOR) e TATIELE DE JESUS CARVALHO - CPF: *56.***.*21-99 (AUTOR)
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08/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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05/02/2024 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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