TRF1 - 1023858-12.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:33
Decorrido prazo de GRACIETE DOS SANTOS MENDES em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:25
Juntada de documento sirea
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15/08/2025 12:25
Juntada de documento sirea
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18/07/2025 01:46
Publicado Ato ordinatório em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:14
Juntada de documento sirea
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25/04/2025 16:38
Juntada de manifestação
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04/04/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/10/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:36
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:06
Juntada de documento comprobatório
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23/02/2024 16:41
Juntada de manifestação
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16/02/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2024.
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16/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1023858-12.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: GRACIETE DOS SANTOS MENDES Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade rural.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.
Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º).
De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS, de 13/11/2019.
O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art. 47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas em bancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de sua condição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos de pensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável.
Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.
A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a realização de audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido.
A aposentadoria por idade a segurado especial exige, para sua concessão, a observância da idade mínima (55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem) e do efetivo exercício da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Também necessária a prova do labor em regime de economia familiar (art. 201, §7º, II, da Constituição), no qual “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/1991).
Conforme documentos acostados aos autos, a autora cumpriu o requisito etário em 2016 (DN: 14/04/1961).
Juntou, além da autodeclaração de exercício de labor rural, a seguinte documentação: - Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais indicando a profissão de agricultora, emitida em 2011; - Fichas de matrícula dos filhos emitidas em 2012, 2013, 2014, 2015 e 2017, onde consta a profissão da requerente como agricultora; - Declaração emitida em 2019 pela Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento, indicando que a autora exerce atividade rural; Ademais, a autora possui como endereço principal registrado no CNIS: Boara, Costa de Tefé/AM.
A documentação apresentada, acompanhada da autodeclaração de exercício de atividade rural (que substitui a necessidade de prova oral complementar), é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
Registre-se que a autora não possui vínculos urbanos no CNIS, o que reforça as alegações de que exercia a atividade rural de subsistência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, no valor de um salário mínimo, com DIB em 04/12/2021, data do requerimento administrativo, e DIP em 01/02/2024; b) PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (edição publicada em 2022 pelo CJF).
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da APSADJ, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Transcorridos os prazos acima sem comprovação de implantação/restabelecimento do benefício, paute-se audiência de justificação com o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado Amazonas e o Gerente da APSADJ Manaus.
Fixada a multa pelo descumprimento da determinação judicial, providencie a Secretaria comunicação desse fato, para apuração de responsabilidades, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Procuradoria-Geral Federal e ao Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em caso de trânsito em julgado desta decisão e comprovada a implantação do benefício acima: a) intime-se o INSS para, em até 30 dias, indicar os valores que entender devidos como obrigação de pagar quantia certa prevista no título executivo, de acordo com discriminativo de débito; b) apresentada a planilha autárquica: b.1) elabore-se minuta do requisitório correspondente; e b.2) intime-se a parte exequente para, em até 10 dias, impugnar os cálculos apresentados, conforme planilha com os valores que entender corretos, nos termos do art. 534 do CPC, e ainda indicar eventual renúncia do que vier a superar a alçada do JEF, nos termos do art. 17, §4.º, da Lei n.º 10.259/01, à luz do Enunciado 71 do FONAJEF, tudo sob a advertência de, se nada disser, serem levadas a cabo as medidas requisitórias no montante indicado pela Autarquia, nos termos do art. 526 do CPC, aplicável, no que compatível com as prerrogativas da Fazenda Pública, conforme art. 17 da Lei n.º 10.259/01 e do art. 100 da CF.
Não apresentadas as medidas para execução invertida, encaminhem-se os autos, intime-se a parte autora para elaboração do montante devido a título da obrigação de pagar estipulada no item “b” do dispositivo da sentença.
Em seguida, expeça-se RPV.
Com o pagamento, arquivem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
14/02/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2024 13:15
Concedida a gratuidade da justiça a GRACIETE DOS SANTOS MENDES - CPF: *09.***.*87-91 (AUTOR)
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14/02/2024 13:15
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de GRACIETE DOS SANTOS MENDES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
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25/04/2023 09:03
Juntada de Certidão
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10/04/2023 20:34
Juntada de contestação
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07/02/2023 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 22:16
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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14/10/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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