TRF1 - 1030830-32.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030830-32.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030830-32.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYFRAN SAMPAIO DE BRITO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO NORONHA MONSALVE JUNIOR - AM10511-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030830-32.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por RAYFRAN SAMPAIO DE BRITO em face da r. sentença de ID 279618562 proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas que denegou a segurança requerida pelo impetrante que requerera que fosse determinada a manutenção de seu nome na lista de aprovados destinada aos candidatos com deficiência.
Em suas razões, sustenta, em síntese, o recorrente que é portador de deficiência auditiva e que apresenta perda auditiva neurossensorial de grau profundo em ouvido esquerdo, entretanto teve seu laudo médico indeferido, sem desclassificado das vagas reservadas.
Afirma que os fundamentos da sentença não acompanham a jurisprudência das Cortes Superiores acerca do tema ao argumento de que já fora, em caso semelhante, assegurado a candidato o direito de concorrer no concurso por ser considerado pessoa com deficiência ante a perda auditiva unilateral.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o MPF se manifestou no sentido de inexistir interesse apto a ensejar sua intervenção no feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030830-32.2021.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de admissão e qualificação na lista destinada a candidatos portadores de deficiência, no concurso público para provimento de empregos públicos juntos à Caixa Econômica Federal, em razão de diagnóstico de surdez unilateral.
O laudo médico Otorrinolaringológico informa a seguinte condição: PACIENTE EM SEGUIMENTO POR PERDA AUDITIVA MISTA DE GRAU SEVERO COM CONFIGURAÇÃO IRREGULAR UNILATERAL A ESQUERDA, COM A AUDIÇÃO NORMAL A DIREITA.
PACIENTE REFERE PERDA TER SIDO SEQUELA DE UMA PAROTIDITE NA INFANCIA.
SEM PREJUÍZOS NA SUA AUTONOMIA A justificativa conferida pela Banca Examinadora à inaptidão do candidato quanto à possibilidade de figurar na lista destinada a candidatos portadores de deficiência fora a seguinte: Este parecer é DESFAVORÁVEL (SURDEZ UNILATERAL NÃO CONFIGURA DEFICIENCIA LEGAL.
EM DESACORDO COM O EDITAL.) ao reconhecimento da CONDIÇÃO DE DEFICIENTE para fins de caracterização de pessoa com deficiência, conforme os critérios médicos e legais vigentes e orientações previstas no EDITAL do certame.
Registro que, para o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato portador de surdez unilateral não se enquadra como deficiente físico para fins de concurso público, notadamente após o julgamento do MS nº 18.966/DF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, orientação essa aplicável ao presente caso em julgamento.
Confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. 2 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.773/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCEITO DE DEFICIENTE AUDITIVO.
DECRETO 3.298/99 ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004.
APLICAÇÃO AO EDITAL COM AMPARO NORMATIVO.
JURIDICIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
DIVERGÊNCIA FÁTICA QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de writ of mandamus impetrado contra o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça e o Diretor Geral do Centro de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE - UnB), no qual candidata em concurso público, portadora de surdez unilateral, alega que deveria ser enquadrada na qualidade de deficiente físico, por interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 3.298/99 em cotejo com a Constituição Federal e convenções internacionais. 2.
O Decreto n. 5.296/2004 alterou a redação do art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/99 e excluiu da qualificação "deficiência auditiva" os portadores de surdez unilateral; a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal frisou a validade da referida alteração normativa.
Precedente: AgRg no MS 29.910, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, Processo Eletrônico, divulgado no DJe 146 em 29.7.2011 e publicado em 1º.8.2011. 3.
A junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com as previsões do Edital 1 - STJ, de 8.2.2012, cujo teor meramente remete ao Decreto n. 3.298/99 e suas alterações, que foi o parâmetro do ato reputado coator, em verdade praticado sob o pálio da juridicidade estrita. 4.
Para apreciar qualquer argumento no sentido de que haveria alguma incapacidade diversa da impetrante em prol de a alocar na qualidade de deficiente auditiva seria imperioso realizar contraditório e dilação probatória, providências vedadas em sede de rito mandamental.
Precedente específico: AgRg na AO 1622/BA, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 21.6.2011, publicado no DJe - 125 em 1º.7.2011 e no Ement. vol. 2555-01, p. 1.
No mesmo sentido: AgRg no RMS 33.928/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.10.2011.
Segurança denegada. (MS 18.966/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 20/03/2014).
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
SURDEZ UNILATERAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se na compreensão que a surdez unilateral não possibilita aos seus portadores concorrer às vagas de concursos públicos destinadas aos portadores de deficiência. 2 .
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.989.773/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SURDEZ UNILATERAL.
DEFICIÊNCIA AUDITIVA DESCARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - Nos termos da Súmula 552 do Superior Tribunal de Justiça, "o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
II - Na hipótese dos autos, a impetrante requer matrícula em curso de ensino superior da Universidade Federal do Oeste da Bahia, nas vagas reservadas, por ser portadora de surdez unilateral, impondo-se, portanto, a denegação da segurança vindicada.
III - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1008187-30.2019.4.01.3304, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) Por fim, quanto ao pedido de concessão da tutela antecipada formulado pelo apelante, não vislumbro, pelos fundamentos acima expostos, presente a verossimilhança das alegações apta a assegurar a concessão da medida de urgência pretendida, restando prejudicada análise do perigo da demora.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação de RAYFRAN SAMPAIO DE BRITO. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030830-32.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030830-32.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAYFRAN SAMPAIO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO NORONHA MONSALVE JUNIOR - AM10511-A POLO PASSIVO:FUNDACAO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A e GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
SURDEZ UNILATERAL.
DEFICIÊNCIA FÍSICA NÃO CARACTERIZADA.
ART. 4º DO DECRETO 3.298/1999.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de admissão e qualificação na lista destinada a candidatos portadores de deficiência, no concurso público para provimento de empregos públicos juntos à Caixa Econômica Federal, em razão de diagnóstico de surdez unilateral.
II – Registro que, para o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato portador de surdez unilateral não se enquadra como deficiente físico para fins de concurso público, notadamente após o julgamento do MS nº 18.966/DF pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, orientação essa aplicável ao presente caso em julgamento.
III – Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAYFRAN SAMPAIO DE BRITO, Advogado do(a) APELANTE: PEDRO NORONHA MONSALVE JUNIOR - AM10511-A .
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogados do(a) APELADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610-A, GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204-A .
O processo nº 1030830-32.2021.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
07/12/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
07/12/2022 13:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
07/12/2022 13:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
06/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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