TRF1 - 1003877-85.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:32
Juntada de recurso extraordinário
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02/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 07:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre
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20/05/2025 07:55
Classe retificada de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REQUERIDO) e provido
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25/03/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Regional de Uniformização
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21/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
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21/03/2025 15:00
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457)
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Núcleos de Justiça 4.0 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PROCESSO: 1003877-85.2023.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003877-85.2023.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRA MARIA RODRIGUES - PI21473-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária Federal do Acre, que assentou o seguinte: " (...) No caso, acerca do requisito de impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atesta que a recorrente possui cegueira monocular, pelo menos desde março de 2019.
Com efeito, a parte autora é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme disposição legal expressa no art. 1º da Lei nº 14.126/2021, verbis: "art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo".
Ademais, a TNU possui entendimento de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (PEDILEF 2007.83.03.5014125).
Portanto, há aqui impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, que, em interação com diversas barreiras, obstruem a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme enunciado pelo §2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, não se confundindo com incapacidade (súmula 48/TNU). (...) A autarquia recorrente indica como paradigma julgado da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual fora firmado: (...) 10.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social não mais se confundem com os do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade temporária/permanente), embora possam ser concorrentes.
O portador de visão monocular pode ser capaz de desenvolver atividades remuneradas que não exijam visão de profundidade (capacidade laborativa parcial), mas é considerado deficiente, como já positivado pelo STJ na súmula 377 e Lei n. 14.126/21, o que, em conjunto com outras barreiras à inserção plena na sociedade, poderá justificar a concessão do benefício da assistência social. 11.
No entanto, não parece ser esta a hipótese dos autos.
A autora tem pouca idade e condições de desenvolver qualquer atividade que não exija visão binocular e seja compatível com sua escolaridade (ensino fundamental incompleto), tal como a de auxiliar de serviços gerais, declarada no estudo socioeconômico.
Assim, não se vislumbra impedimento de longo prazo de natureza física que a impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) O pedido de uniformização é tempestivo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Atendidos os requisitos do art. 12 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização, e, também, o disposto no § 2º, do art. 14 da Lei n. 10.259/2001, ADMITO o incidente de uniformização.
ENCAMINHEM-SE os autos à Turma Regional de Uniformização - TRU.
Rio Branco-AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Presidente da Turma Recursal da SJAC -
26/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre
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26/11/2024 15:31
Admitido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
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30/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Presidência da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre
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30/09/2024 09:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Estado do Acre 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - ACRE Alameda Ministro Miguel Ferrante, s/n - Portal da Amazônia - Rio Branco/AC Processo PJe (Turma Recursal) : 1003877-85.2023.4.01.4000 Processo Referência (JEF originário) : 1003877-85.2023.4.01.4000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, autorizada pela Portaria n. 02/2023, desta Turma Recursal, intimo a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Rio Branco-AC, 3 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Servidor(a) -
04/09/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PRESIDENCIA SOCIAL TERESINA- CENTRO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:08
Juntada de Informações prestadas
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10/07/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRA MARIA RODRIGUES - PI21473-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1003877-85.2023.4.01.4000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRA MARIA RODRIGUES - PI21473-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MISERABILIDADE COMPROVADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que inexiste prova da deficiência a ensejar a sua concessão.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado relatório.
VOTO.
VOTO 3.
Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
No caso, acerca do requisito de impedimento de longo prazo, a perícia médica judicial atesta que a recorrente possui cegueira monocular, pelo menos desde março de 2019.
Com efeito, a parte autora é pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme disposição legal expressa no art. 1º da Lei nº 14.126/2021, verbis: "art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. (Vide) Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo".
Ademais, a TNU possui entendimento de que o portador de visão monocular faz jus ao benefício assistencial (PEDILEF 2007.83.03.5014125).
Portanto, há aqui impedimento de longo prazo de natureza física, mental e intelectual, que, em interação com diversas barreiras, obstruem a participação plena e efetiva da recorrente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme enunciado pelo §2º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, não se confundindo com incapacidade (súmula 48/TNU). 5.
Quanto estado de miserabilidade, esse desponta à evidência pelo estudo socioeconômico (ID 388676170), no qual consta informação de que a renda familiar é oriunda de programas de transferência de renda, como bolsa família, que não entram no cálculo, de modo que a renda per capita é de R$ 00,00, sendo a casa cedida pela cunhada.
Por fim, o registro fotográfico bem comprova que a recorrente vive em condições que refletem o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
Logo, a sentença há que ser reformada para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. 6.
Quanto à fixação da DIB, verifico que houve alteração de endereço da autora da data da DER (cadúnico, id 388676137 - Pág. 15) para o do laudo socioeconômico, de modo que o termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado na data do laudo socioeconômico (30/06/2023), pois somente neste momento é que se pode constatar e restou efetivamente comprovado o cumprimento do requisito miserabilidade à luz da situação atual e concreta da parte autora. 7.
Ante ao exposto CONHEÇO para, assim, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para condenar a autarquia previdenciária a: a) Implantar o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (LOAS), com a DIB em 30/06/2023, data em que preenchidos todos os requisitos para concessão. b) Condenar a autarquia previdenciária a pagar à parte recorrente as parcelas retroativas. c) Ante o caráter alimentar do benefício pleiteado, CONCEDO a antecipação parcial dos efeitos da tutela para que o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a implantação do benefício em favor da recorrente, sem inclusão de parcelas retroativas.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e concede PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
05/07/2024 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/07/2024 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:20
Conhecido o recurso de CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA - CPF: *29.***.*55-08 (RECORRENTE) e provido
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01/07/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 19:45
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRA MARIA RODRIGUES - PI21473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1003877-85.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
12/06/2024 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 11:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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04/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:11
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria PROCESSO: 1003877-85.2023.4.01.4000 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) [Pessoa com Deficiência] RECORRENTE: CARLA ANTONIA CALACA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JAIRA MARIA RODRIGUES - PI21473-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DESPACHO A teor do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 (Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências) e do art. 6º da PORTARIA PRESI 1199/2023 (institui os Núcleos de Justiça 4.0), INTIMEM-SE as parte para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre eventual recusa ou concordância com a redistribuição dos autos a esta Turma 4.0, observando o disposto no §3º do referido artigo, segundo o qual: § 3º Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV - tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Autorizo a Secretaria a proceder a referida intimação, em casos idênticos, por meio de ato ordinatório (Portaria 2/2023 TRAC, Sei. 0001921-76.2023.4.01.8001).
Cumpra-se.
Rio Branco - Acre, data da assinatura digital.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
02/02/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 10:09
Recebidos os autos
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29/01/2024 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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