TRF1 - 1008768-43.2023.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008768-43.2023.4.01.4100 AUTOR: ILCINEI FAUSTINO FERREIRA REPRESENTANTE: CECILIA MARIA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O artigo 20 da Lei 8.742/1993 garante o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Assim, a concessão do BPC ao idoso depende do preenchimento do requisito etário e da situação de miserabilidade; a concessão do BPC ao deficiente, por seu turno, depende da comprovação da deficiência e da situação de miserabilidade.
No que tange ao pressuposto comum, atinente à miserabilidade, a lei fixou como parâmetro a existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
No entanto, o critério legal não é absoluto. É possível ao julgador levar em consideração toda situação socioeconômica apurada no processo, seja para conceder o benefício a quem em princípio não teria direito - por possuir uma renda familiar superior ao teto legal - ou para negar o benefício a quem, numa análise preliminar, se enquadraria no critério legal, mas que por não se encontrar numa situação de vulnerabilidade, não faz jus ao benefício assistencial.
Assim, o teto previsto pela lei serve como baliza: tendo o interessado uma renda familiar menor do que ¼ do salário-mínimo, a presunção é a de que ele necessita do benefício.
Se,
por outro lado, o interessado possuir uma renda familiar maior do que o limite legal, a presunção é a de que ele não tem direito ao benefício assistencial.
A superação da presunção legal, em quaisquer das duas hipóteses, depende de uma argumentação consistente por parte do litigante interessado e do órgão julgador.
No caso em análise, o apurado acerca da situação social não demonstra atual situação de exposição social a demandar a política assistencial do Estado.
Isso porque as condições de moradia e subsistência da parte autora são dignas e estão sendo garantidas pelo labor de seus familiares de modo que está afastada a tese de vulnerabilidade econômica.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 DEFIRO o benefício de justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura eletrônica.
Mateus Benato Pontalti Juiz Federal Assinado eletronicamente -
15/05/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001389-17.2024.4.01.4100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Andressa Marafiga
Advogado: Marcos Vidal Guenze
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 12:06
Processo nº 1003969-87.2023.4.01.3507
Alice Rezende Perim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrainy Pereira Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2023 07:29
Processo nº 1056832-21.2021.4.01.3400
Alexandre Pereira de Oliveira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Giovanni Bruno de Araujo Savini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:54
Processo nº 1015532-65.2019.4.01.0000
Juizo Federal da 16 Vara da Secao Judici...
Juizo Federal da 15 Vara da Secao Judici...
Advogado: Igor de Amorim Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2019 14:01
Processo nº 1006452-39.2023.4.01.4300
Andre Luiz Peixoto Nivaldo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Fernando Milhomem Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 13:04