TRF1 - 1005796-06.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005796-06.2023.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005796-06.2023.4.01.4002 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIELLE REGO BARBOSA - PI20218-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005796-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANDREZA DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARIELLE REGO BARBOSA - PI20218-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de reexame necessário de sentença que resolveu o mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC/2015, e concedeu a segurança pleiteada por ANDREZA DE OLIVEIRA BORGES, para assegurá-la a conclusão do seu pedido administrativo de aproveitamento de disciplinas, com inclusão de seus créditos nos sistemas eletrônicos da UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA-UFDPAR (ID 379099631).
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Eg.
Tribunal, conforme determina o § 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/09.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Eg.
Tribunal, conforme determina o § 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/09.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do reexame necessário (ID 381545117). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005796-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANDREZA DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARIELLE REGO BARBOSA - PI20218-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Conheço da presente remessa necessária, com base no § 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição a sentença que conceder a segurança, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
A sentença objeto de reexame encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela impetrante e aplicado adequadamente o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "II- FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares e prejudiciais. passo ao mérito.
A matéria ora controvertida foi exaustivamente abordada quando do deferimento, em parte, da liminar pelo que faço remissivas às razões explanadas naquela decisão, as quais, no meu entender, esgotam o objeto da presente demanda, senão vejamos: "A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos dois pressupostos legais: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, seja deferida nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/09.
A rigor, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de dois elementos: direito líquido e certo não protegido por habeas corpus ou habeas data; e ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade pública ou de pessoa investida de atribuições do Poder Público, abrangendo a omissão ou a ameaça de violação, relativo ao direito líquido e certo (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.
Comentários à constituição do Brasil, 2013, p. 477/478).
Por sua vez, “não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99”, sendo cabível a aplicação subsidiária do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009).
De fato, “compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo”.
Por seu turno, “é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (TRF1, REOMS 0039075-12.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 13/12/2016). (Cf.
TRF1, AC 0010612- 94.2013.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma; e-DJF1: 10/09/2015; TRF1, AMS 0005221- 95.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 6ª Turma; e-DJF1: 16/09/2013; TRF1, AMS 0001512- 52.2012.4.01.4100/RO, Relator Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma; e-DJF1: 27/06/2013).
No caso dos autos, na medida em que a impetrante demonstrou o protocolo de requerimento administrativo para o aproveitamento de disciplinas em 19/01/2023 (ID de nº 1685177988), observo revelar-se ultrapassado o tempo razoável para avaliação de seu pedido, mesmo diante de eventuais dificuldades de recursos humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações, mormente considerando inexistir, até a presente data, previsão para resposta ao pleito.
Em outras palavras, o período entre a data de entrada do requerimento administrativo e a impetração da presente ação, é suficiente para a UFDPAR concluir a análise do pedido.
Por último, o perigo da demora é evidente, uma vez que as aulas do semestre letivo já se iniciaram.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que conclua a análise, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, do pedido de aproveitamento das disciplinas." Nesse contexto, a impetrante faz jus ao direito pleiteado, tendo em vista que restou cabalmente demonstrado o protocolo do requerimento de aproveitamento de disciplinas em 19/01/2023 (ID de nº 1685177988), revelando-se ultrapassado o tempo razoável para análise de seu pedido, com a inclusão de todos os seus créditos aproveitados nos sistemas eletrônicos da UFDPAR, mormente se considerarmos que até a data não houve resposta ao pleito ou informações da autoridade impetrada.
Por oportuno, asseguro à impetrante o direito à matrícula extemporânea, durante o semestre em curso, em eventuais nas novas disciplinas disponibilizadas após o aproveitamento em questão, desde que ainda possível a frequência mínima de 75% da carga horária para cada matéria, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 24, VI, da 9.394/96.
Com efeito, afigura-se desproporcional a negação de direitos à estudante tão somente em razão da demora administrativa, tendo em vista que, não obstante a possibilidade da IES estabelecer prazos e calendários para regularização de suas matrículas, tais regras não são absolutas, devendo sua aplicação observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com o direito subjetivo de acesso à educação.
No mesmo sentido, confira-se decisão do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA DO ALUNO.
POSTERIOR RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
PERDA DE PRAZO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I A orientação jurisprudencial assente nesta Corte é no sentido de que a cessação da situação de inadimplência autoriza a matrícula do aluno, ainda que ultrapassado o prazo previsto no calendário escolar para a realização do ato, a fim de se proteger o direito fundamental à educação.
II Em observância ao princípio da razoabilidade, a impetrante tem o direito à efetivação da matrícula no período requerido, tendo em vista a descaracterização de sua inadimplência demonstrada pelos documentos acostados aos autos, comprobatórios de que vinha cumprindo sua parte no acordo de renegociação da dívida.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1006194-92.2019.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/07/2020 PAG.) Nesse caso, competirá a UFDPAR adotar as providências para que a aluna possa realizar os trabalhos e provas perdidos, por meio do sistema vigente de segunda chamada ou por outro meio que julgue mais conveniente, de acordo com sua autonomia didático-científica.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, confirmando e estendendo a liminar, concedo a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, nos temos do art. 487, I, do CPC/2015, para assegurar a Impetrante a conclusão do seu pedido de aproveitamento de disciplinas, com inclusão de seus créditos nos sistemas eletrônicos da UFDPAR, no prazo estabelecido quando da concessão da tutela de urgência.
Autorizo a matrícula extemporânea nas disciplinas do semestre em curso, disponibilizadas após o aproveitamento, desde que a Impetrante possa alcançar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida para cada matéria, por analogia o art. 24, VI, da LDB.
Autorizo, desde logo, a Impetrante a frequentar as aulas e realizar as provas e/ou trabalhos das disciplinas acima, independente de regularização de sua matrícula, a fim de evitar prejuízo à continuação de seus estudos e formação, devendo a autoridade impetrada e seu corpo docente se absterem de causar embaraços a tal frequência e participação, sob pena de responsabilização pessoal, inclusive, multa cominatória estabelecida no título judicial, ressalvado o caso de impossibilidade de frequência mínima de 75% da carga horária exigida.
Ainda deve a IES, em razão de sua demora ilegal, adotar providências para que a aluna possa realizar os trabalhos e provas eventualmente perdidos, por meio do sistema vigente de segunda chamada ou por outro meio que a Impetrada julgue mais conveniente, de acordo com sua autonomia didático-científica.
Fixo a multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo descumprimento de quaisquer dos parágrafos acima, a ser suportada pela UFDPAR e pessoalmente pelo agente público omissivo ou recalcitrante.
Declaro prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte impetrante, diante da prolação desta sentença.
Custas legais.
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).
Sentença sujeita à remessa necessária.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Com tais razões, voto por conhecer e negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1005796-06.2023.4.01.4002 JUIZO RECORRENTE: ANDREZA DE OLIVEIRA BORGES Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARIELLE REGO BARBOSA - PI20218-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009, a sentença que conceder a segurança está obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado adequadamente o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANDREZA DE OLIVEIRA BORGES, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ARIELLE REGO BARBOSA - PI20218-A .
RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR, .
O processo nº 1005796-06.2023.4.01.4002 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
11/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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