TRF1 - 1001149-65.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1001149-65.2023.4.01.4002 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário, alegando que preenche, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O laudo médico-pericial elaborado por perito designado pelo juízo atestou a existência das patologias: CID10 G40 (epilepsia) e F70.0 (retardo mental leve - menção de ausência ou de comprometimento mínimo do comportamento), porém concluiu pela ausência de incapacidade atual para trabalho.
Em resposta ao quesito 18, a perita consignou: "Pericianda com quadros compatíveis com epilepsia (CID10 G40) e retardo mental/déficit intelectual leve (CID10 F70).
Quadros crônicos (de longa data), mas no momento sem evidências de repercussão sobre sua capacidade laboral para sua atividade habitual declarada de lavradora, embora necessite manter acompanhamento médico e uso de psicofármacos por tempo ndeterminado".
Considerando as condições pessoais da parte autora e demais provas constantes dos autos, acolho o laudo pericial produzido em juízo.
Não procede a impugnação apresentada ao laudo quanto à alegada incapacidade e a realização de nova perícia.
Os documentos médicos apresentados, aliados às circunstâncias pessoais indicadas nos autos, não são suficientes para infirmar as perícias administrativa e judicial contrárias à incapacidade (não indicam gravidade da enfermidade e/ou incapacidade laborativa).
A parte poderá ingressar com novo requerimento administrativo instruindo o pedido com novos exames e relatórios médicos.
O médico nomeado como perito guarda a confiança do juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo.
Se não declinou, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente, prestigiando a confiança nele depositada para a resolução de cada processo em específico.
Calha assentar que, tratando-se de ação previdenciária de benefício por incapacidade, a perícia médica não visa, precipuamente, fazer o diagnóstico da(s) doença(s), tanto que não é feito solicitação de exames; a perícia tem por finalidade, isto sim, confirmar uma doença alegada e já diagnosticada, fazendo a sua relação com a capacidade para o trabalho do periciando.
Trata-se de encargo que, se fosse o caso, demandaria exigência da especialidade em medicina do trabalho e não na área da enfermidade alegada.
O próprio quadro de peritos do INSS não é formado por especialistas nas diversas áreas da medicina, mas por servidores médicos treinados e capacitados para aferir a capacidade laborativa a partir de enfermidades diagnosticadas.
Assim, cabe à parte instruir os processos administrativos e judiciais com os documentos e exames médicos pertinentes à enfermidade alegada, além de apresentá-los aos peritos para ensejar uma melhor avaliação da capacidade laborativa.
Por último, cumpre salientar que a apreciação do pedido por ora não impede que, em momento posterior, o segurado venha a se tornar incapaz para o trabalho e ingresse em juízo com novo pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se for o caso.(...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001149-65.2023.4.01.4002 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 7 de abril de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1001149-65.2023.4.01.4002 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: JANDERSON MAGALHAES DAMASCENO - PI21730-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Processo PJe (Turma Recursal) : 1001149-65.2023.4.01.4002 Processo Referência (JEF originário) : 1001149-65.2023.4.01.4002 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO LIMA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria n. 2/2023 TRAC (Sei. 0001921-76.2023.4.01.8001) e a teor do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 (Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências) e do art. 6º da PORTARIA PRESI 1199/2023 (institui os Núcleos de Justiça 4.0), INTIMO as parte para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre eventual recusa ou concordância com a redistribuição dos autos a esta Turma 4.0, observando o disposto no §3º do referido artigo, segundo o qual: § 3º Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV - tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Rio Branco-AC, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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