TRF1 - 1028124-24.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Polo Ativo
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028124-24.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028124-24.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CELESTE GUEDES ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE ABREU MAESTRELO - DF21378-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028124-24.2022.4.01.3400 APELANTE: MARIA CELESTE GUEDES ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ABREU MAESTRELO - DF21378-A APELADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CELESTE GUEDES ALMEIDA contra sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09, ao fundamento de que não houve a indicação precisa de quem seria a autoridade coatora federal que deveria figurar no polo passivo do writ.
Em suas razões, a parte apelante alega que, com base na decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, houve o reconhecimento da incompetência daquela Corte local e entendeu que a União deveria compor o polo passivo da lide.
Aduz que a conduta ilegal consistente no não fornecimento do medicamento pleiteado deve ser imputada ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, muito embora haja solidariedade passiva dos entes federativos para demandas judiciais que visem à garantia da tutela do direito à saúde.
Sem apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028124-24.2022.4.01.3400 APELANTE: MARIA CELESTE GUEDES ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ABREU MAESTRELO - DF21378-A APELADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à ausência de indicação de autoridade coatora federal no polo passivo do writ em discussão, apesar de a parte impetrante ter sido intimada para emendar a inicial e ter indicado a União como litisconsorte passivo necessário.
De antemão, é importante ressaltar que o mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Com efeito, além dos requisitos de validade da inicial (arts. 319 e 320, ambos do CPC), aplicáveis ao instrumento mandamental, também é necessária a indicação de autoridade coatora responsável pela prática do ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09.
Assim, não se confundem a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está subordinada e a própria autoridade coatora, que corresponde àquela que deu causa à lesão impugnada pelo writ, de modo que a indicação apenas da pessoa jurídica, sem a especificação necessária da autoridade coatora, não serve para o seu processamento.
In casu, vale ressaltar que o juízo a quo possibilitou à parte impetrante a emenda à inicial, especificando sobre a necessidade de indicação de autoridade coatora federal, apesar do apontamento do Secretário de Saúde do Distrito Federal como autoridade coatora e da União como litisconsorte passivo necessário no writ.
Nesse ponto, importa ressaltar que a ausência de autoridade coatora federal não permite o reconhecimento da competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), como se depreende do disposto no Tema 722 do Supremo Tribunal Federal: “Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.” Dessa maneira, a indicação do Secretário de Saúde do Distrito Federal como o responsável pelo ato impugnado não permite o reconhecimento da competência da Justiça Federal, tampouco a aplicação da teoria da encampação, prevista na Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
No caso em análise, como a autoridade coatora apontada é distrital e isso implica a alteração da competência jurisdicional, existe, inclusive, vedação à oportunização de emenda a inicial para a correta indicação daquela, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma.
REsp 1.954.451-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 14/2/2023).
Dessa maneira, não particularizada a autoridade federal coatora, impõem-se o indeferimento da petição inicial, por inépcia, e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito.
Precedentes: TRF-3 - ApCiv: 50136989820204036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/10/2021; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368973 - 0024678-68.2015.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019 / MS 23.850/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 20/11/2018.
Assim sendo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação interposta.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028124-24.2022.4.01.3400 APELANTE: MARIA CELESTE GUEDES ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ABREU MAESTRELO - DF21378-A APELADO: SECRETARIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDICAMENTOS.
INICIAL INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AUTORIDADE FEDERAL COATORA.
SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMA 722 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO.
VEDAÇÃO À OPORTUNIDADE DE EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O mandado de segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09. 2.
Não se confundem a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está subordinada e a própria autoridade coatora, que corresponde àquela que deu causa ao ato impugnado pelo writ. 3.
A indicação do Secretário de Saúde do Distrito Federal como o responsável pelo ato impugnado não permite o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Tema 722 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Inaplicabilidade da teoria da encampação, prevista pela Súmula 628 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Vedação à oportunização de emenda a inicial para a correta indicação da autoridade coatora, quando implicar alteração da competência jurisdicional.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Sentença denegatória mantida.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA CELESTE GUEDES ALMEIDA, Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO DE ABREU MAESTRELO - DF21378-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1028124-24.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
25/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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