TRF1 - 1003517-77.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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01/03/2025 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003517-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por VALDINEI DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que visa à concessão de auxílio acidente. 2.
Em apertada síntese, alegou que sofreu um grave acidente em 21/07/2013, onde fraturou seu braço esquerdo, permanecendo com sequelas consolidadas que ocasionaram perda de sua força e limitação de seus movimentos; em virtude disso, recebeu benefício por incapacidade temporária até 31/01/2014, o qual foi cessado sem a avaliação de sua redução de capacidade laborativa, quando deveria ter sido concedido ao autor o auxílio acidente, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Foi designada perícia médica de maneira antecipada. 5.
Juntada de informação do perito médico informando a ausência do autor na perícia médica agendada (evento nº 2145994998). 6.
Intimado, o autor pugnou pela redistribuição da ação em razão de alteração de seu endereço ou pela extinção do processo. 7.
Vieram os autos conclusos. 8. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 9.
DISPOSTIVO 10.
Em que pese o requerimento do autor pela redistribuição da ação, não é possível o seu acolhimento, uma vez que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, sendo irrelevante as modificações de estado ou de direito que venham a ocorrer posteriormente. 11.
De todo modo, compulsando os autos, vejo que para o deslinde da causa, faz-se imprescindível a realização de perícia médica para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora, não sendo possível a realização de perícia indireta, conforme pretende o autor. 12.
Assim, ante a ausência do autor em ato essencial para o esclarecimento da causa, já que a perícia médica é essencial para a formação da convicção do julgador, impõe-se a extinção do feito, eis que ausente pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (TRF4, AC 5000103-74.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022) PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida. 2.
No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente. 4.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito.
Apelo desprovido. (TRF4, AC 5016061-71.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022) 13. É ainda o entendimento do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELO DO INSS.
A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, delarou extinto o processo, sem resolucão de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível.
Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
A sentença não merece reparos.
Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas.
No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.(TRF4, AC 5017608-20.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 15/08/2019).
Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10003372720174014101, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 25/10/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/10/2022 PAG PJe 25/10/2022 PAG) 14.
DISPOSITIVO 15.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, IV, do CPC. 16.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 17.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 18.
Intime-se.
Cumpra-se. 19.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:28
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:16
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 16:49
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 11:40
Juntada de apresentação de quesitos
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12/08/2024 16:06
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2024 11:25
Perícia agendada
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08/08/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí/GO Vara Federal Cível e Criminal PROCESSO N. 1003517-77.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na Portaria DISUB nº 003/2018, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Fica designada perícia médica para o dia 31/08/2024 às 10h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cumpra-se integralmente a Decisão de ID2110701179.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Mat. - GO80310 -
06/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/05/2024 07:49
Juntada de petição intercorrente
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17/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 09:51
Juntada de apresentação de quesitos
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09/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003517-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Para análise do pedido da gratuidade da justiça, verifico a renda percebida pela parte autora, o contrato de aluguel, sua declaração de hipossuficiência e ainda observo nos autos não haver indícios que fundamente a este Juízo solicitar à parte autora outros documentos que demonstre sua hipossuficiência.
Assim, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
DESIGNO a realização de perícia médica com médico ortopedista para a constatação da doença e de seus efeitos sobre a capacidade laboral da parte autora.
Para tanto, delego à Secretaria da Vara a nomeação do perito médico, o qual deverá ser intimado da nomeação por meio de Ato Ordinatório.
O perito nomeado cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014, ambos do CJF, que deverão ser pagos após a apresentação do laudo.
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
INTIMEM-SE as partes para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, II e III do NCPC).
Deverão, de todo modo, ser respondidos os quesitos formulados com base na RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, os quais seguem anexos.
Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, na qual não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Em seguida, a Secretaria da Vara designará a data da perícia e promoverá os demais atos processuais pertinentes por meio de Ato Ordinatório, em consonância com a Portaria DISUB nº 003/2018.
Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSS de todos os atos e termos da presente ação para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Na oportunidade, deverá o INSS trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do laudo e se manifestar, bem como, impugnar a contestação caso queira.
Por fim, concluídas todas as determinações, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI QUESITOS COM BASE NA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
05/04/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:42
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 00:01
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003517-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2048678658. 2.
Após, concluam-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
26/02/2024 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/02/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2024 01:10
Decorrido prazo de VALDINEI DE SOUZA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003517-77.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDINEI DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa bem como o valor do salário percebido pelo autor. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do ano de 2023) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/02/2024 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2023 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 00:36
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2023 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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17/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/10/2023 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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