TRF1 - 1015530-48.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/04/2024 13:47
Juntada de Informação
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04/04/2024 13:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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04/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA FRAZAO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A e LUCAS DE LIMA CAVALCANTE - MA23866-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1015530-48.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1015530-48.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1015530-48.2022.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RECORRIDO: MARGARIDA FERREIRA FRAZAO, BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DE LIMA CAVALCANTE - MA23866-A Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A VOTO - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
SAQUES FRAUDULENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Pedido: concessão de indenização por danos morais e materiais em razão de diversos saques fraudulentos na conta poupança da parte autora.
Sentença: julgou procedente o pedido.
Recurso interposto pela parte ré.
Em seu recurso, aduz a ré que as transações foram realizadas através da inserção da via original do cartão com chip, em terminais de ATM, com a leitura do chip e mediante o uso da senha cadastrada pelo cliente, pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento.
Requer, assim, que sejam julgados improcedentes os pedidos.
No caso concreto, verifico que os saques contestados pela autora revelam indícios de fraude, pois ocorreram num curto espaço de tempo, em valores elevados.
Como bem ressaltou a sentença vergastada, “ainda que o cartão utilizado para a realização da movimentação contestada tenha CHIP e que as transações foram efetivadas com a leitura do CHIP do cartão original e com uso da senha do cliente, a clonagem é totalmente possível”.
A adoção de medidas cabíveis para impedir ou, ao menos, minimizar os prejuízos da autora, não se limita à possibilidade de contactar a cliente após as movimentações atípicas.
A instalação de recursos de verificação de identidade nos caixas eletrônicos, trata-se de medida assecuratória viável e apta a coibir a atuação de terceiros em prejuízo do cliente.
A Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.052.228, definiu que o banco tem o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente e pode ser responsabilizado quando houver fraude.
Ao permitirem a contratação facilitada de serviços, por meio de redes sociais e aplicativos, os bancos têm o dever de desenvolver mecanismos de segurança.
Segue excerto do Acórdão: Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Assim, verifica-se que a inexistência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de ensejar a responsabilidade objetiva por parte do banco.
Demonstrada a hipossuficiência do consumidor, o qual desconhece o sistema de segurança que cerca as operações bancárias e por isso tem dificuldade em comprovar suas alegações frente à parte adversa, é possível também a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Se a ré não logrou apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se o dever de devolver o que foi subtraído.
Desta feita, a autora deve ser indenizada pelo dano material experimentado e comprovado nos autos. É plausível, ainda, o prejuízo moral alegado, pois configura dano moral a privação de numerário devido a saque fraudulento, ainda que decorrente de ação realizada por terceiros perante agente financeiro.
O transtorno provocou sentimentos de angústia e frustração ao autor, prosperando, assim, a pretensão deduzida na exordial.
Quanto à necessidade de prova da ocorrência do dano moral, só a demonstração de que a recorrida teve seu saldo de poupança reduzido injustamente já é suficiente.
Por sua natureza peculiar, afigura-se impossível a prova direta da dor e da aflição, tratando-se, pois, de presunção absoluta.
A quantificação do dano moral é norteada por sua dupla finalidade, a saber: compensar a vítima pelo constrangimento experimentado e,
por outro lado, dissuadir o ofensor de perpetrar novas violações aos direitos da personalidade.
A indenização deve observar, ainda, o princípio da vedação do locupletamento indevido e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Firmadas tais premissas, não se afigura desarrazoado o montante fixado no decisum objurgado (R$ 2.000,00).
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
28/02/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:48
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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23/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 19:13
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/02/2024 00:03
Decorrido prazo de MARGARIDA FERREIRA FRAZAO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA e Ministério Público Federal RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, MARGARIDA FERREIRA FRAZAO REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS DE LIMA CAVALCANTE - MA23866-A O processo nº 1015530-48.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-02-2024 a 22-02-2024 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
09/02/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 13:40
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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