TRF1 - 1005079-77.2020.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005079-77.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005079-77.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO:MARANICE PAIXAO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAKELINE AZEVEDO BATALHA - AM10307-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005079-77.2020.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação de ID 290874561 interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS - IFAM em face da r. sentença de ID 290874558, proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nulo o ato que retirou a pontuação da autora referente a publicação “Mediando Saberes: a escrita academia no curso de Letras da UEA”, assim como determinado a imediata correção na pontuação e a reclassificação subsequente.
Em preliminar de apelação, suscita que a alteração da nota do autor importará em prejuízo aos demais candidatos classificados, caracterizando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Quanto ao mérito, afirma que não cabe ao Poder Judiciário intervir no caso em análise porquanto inserido no âmbito do poder discricionário da Administração Pública.
Aduz que a parte autora não teria observado o edital.
Contrarrazões apresentadas.
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse apto a ensejar a sua intervenção no feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005079-77.2020.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): De início, passo à análise da preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada.
Em sede de contestação o apelante suscitou que seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário, a qual fora rejeitada pelo juízo de origem através de decisão interlocutória de ID 290874555.
Rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo em decisão interlocutória precedente à sentença e transcorrido, in albis, o prazo recursal conferido ao réu para impugnar a respectiva decisão através do recurso de agravo de instrumento, caracterizada está a preclusão.
Orientando-se pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a matéria, ainda que de ordem pública, apreciada e rejeitada anteriormente contra a qual não se interpõe o recurso adequado tempestivamente se sujeita à preclusão, inviabilizando sua rediscussão.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS NO SANEADOR.
DECISÃO CONFIRMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas.
Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada. 2. "Quando o legislador refere-se, no artigo 267, § 3º, do CPC, ao exame das condições da ação a qualquer tempo, não tem o objetivo de possibilitar seja revisto julgado definitivo, mas sim o de permitir o exame da matéria, mesmo de ofício, quando ainda não resolvida" (REsp 216.706/RS, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/8/2000, DJ de 30/10/2000, g.n.). 3.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
Mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para análise do mérito da demanda, observada a coisa julgada em relação à decisão proferida no despacho saneador. (AgInt no REsp 1586269/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
A questão controvertida nos autos se relaciona com a fase de avaliação curricular em processo seletivo simplificado destinado à convocação de professores substitutos junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.
Nessa etapa, fora rejeitada parcial pontuação relativa a Produções Científicas ao fundamento de que teria não teria sido constada a autoria da requerente na publicação apresentada.
Eis os seguintes fundamentos expostos no resultado do julgamento do recurso: Considerando o Item 7.1.8 do mesmo edital, seriam considerados Produções Científicas artigos publicados em Revistas Especializadas.
Livros e/ou Jornais se publicados nos últimos 5 (cinco) anos, sendo necessária a comprovação da publicação.
Na documentação analisada por esta comissão, li apresentada a comprovação da publicação interdisciplinaridade Amazônica: sociedade cultura e complexidade", publicada em 2017.
Na reanálise, foi constado que a segunda publicação apresentada pela referida candidata não consta sua autoria na obra, sendo assim será desconsiderada essa pontuação.
Alterando assim a pontuação de 2 (dois) pontos para 1 (um) ponto.
De análise dos fundamentos lançados em sentença e diante da ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção do pronunciamento judicial impugnado, impõe-se a manutenção do decisum, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1 (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR).
No caso em análise, em sentido oposto aos argumentos deduzidos pelo recorrente, a avaliação de títulos em concurso público não se caracteriza como ato discricionário da Administração Pública, já que deve se pautar por critérios objetivos relacionados à pontuação a ser conferida para cada tipo de documento apresentado, não se permitindo ao agente público, através de juízo de valor, deliberar se concede ou não a pontuação relacionada aos documentos que lhe foram apresentados, tratando-se em verdade, de juízo de subsunção, de modo que o controle realizado nos autos não se caracteriza como usurpação de competência atribuída à Administração Pública, tratando-se de nítido controle de legalidade.
Após análise da motivação apresentada no ato administrativo questionado, concluo, diante dos documentos apresentados pela autora, que o pressuposto fático apresentado pelo agente como fundamento para indeferimento da pontuação relacionada à publicação “Mediando Saberes: a escrita acadêmica no curso de Letras da UEA” não guarda correlação com a realidade fática apurada, uma vez que a coautoria na obra apresentada é expressamente indicada e referenciada à autora, constando dados, fotografia e elementos qualificativos que tornam certa a coautoria da obra.
Assim, diante do vício de motivo que macula o ato impugnado e diante do reconhecimento em sentença da ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da pontuação a pertinente à produção científica, não vislumbro fundamento apto à reforma da sentença.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA DO AMAZONAS/IFAM – CAMPUS PARINTINS,.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, conforme dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005079-77.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005079-77.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO:MARANICE PAIXAO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAKELINE AZEVEDO BATALHA - AM10307-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS.
PROVA DE TÍTULOS.
PRODUÇÃO CIENTÍFICA.
COAUTORIA COMPROVADA.
ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – A questão controvertida nos autos se relaciona com a fase de avaliação curricular em processo seletivo simplificado destinado à convocação de professores substitutos junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.
Nessa etapa, fora rejeitada parcial pontuação relativa a Produções Científicas ao fundamento de que teria não teria sido constada a autoria da requerente na publicação apresentada.
II – No caso em análise, a avaliação de títulos não se caracteriza como ato discricionário da Administração Pública, já que deve se pautar por critérios objetivos relacionados à pontuação a ser conferida para cada tipo de documento apresentado conforme previsto no edital, não se permitindo ao agente público, através de juízo de valor, deliberar se concede ou não a pontuação relacionada aos documentos que lhe foram apresentados, tratando-se em verdade, de juízo de subsunção, de modo que o controle realizado nos autos não se caracteriza como usurpação de competência atribuída à Administração Pública, tratando-se, em verdade, de nítido controle de legalidade.
III – Após análise da motivação apresentada no ato administrativo questionado, concluo, diante dos elementos de prova que instruem os autos, que o pressuposto fático apresentado pelo agente como fundamento para indeferimento da pontuação relacionada à publicação “Mediando Saberes: a escrita acadêmica no curso de Letras da UEA” não guarda correlação com a realidade fática apurada, uma vez que a coautoria na obra apresentada é expressamente indicada e referenciada à autora, constando dados, fotografia e elementos qualificativos que tornam certa a coautoria da obra.
Assim, não vislumbro fundamento apto à reforma da sentença.
IV – Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS, .
APELADO: MARANICE PAIXAO DE SOUZA, Advogado do(a) APELADO: JAKELINE AZEVEDO BATALHA - AM10307-A .
O processo nº 1005079-77.2020.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
16/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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