TRF1 - 1030424-56.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030424-56.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030424-56.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO DE MELO BATISTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DOUGLAS DUARTE DE ARAUJO - SP286101-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030424-56.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ROGÉRIO DE MELO BATISTA contra sentença que denegou a segurança pleiteada com o objetivo de se reverter a desclassificação do impetrante/apelante do XXXII Exame de Ordem Unificado e, consequentemente, a correção da sua peça prático profissional.
Alega, em síntese, que teria sido desclassificado do concurso por supostamente ter se ausentado da sala com o caderno de provas definitivo, razão pela qual não teve a sua prova prático profissional corrigida na segunda fase do XXXII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil,.
Aduz que realizou a prova até o final, sendo um dos últimos a saírem da sala, e que não houve e nem presenciou nenhuma intercorrência durante o exame; que a conduta da banca examinadora fere o princípio da vinculação das normas do edital, da isonomia e o item 3.5.12 do das normas do concurso.
Requer a reversão da desclassificação e a correção da sua prova.
Gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (ID 266299588).
Contrarrazões apresentadas Ordem dos Advogados do Brasil, pugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de impetração (ID 266299595).
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar acerca do mérito (ID 267100040) É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1030424-56.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): A questão cinge-se na desclassificação do apelante do XXXII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil por supostamente ter se ausentado da sala com o caderno de provas definitivo, razão pela qual não teve a sua prova prático profissional corrigida na segunda fase.
Embora tenha afirmado que teria realizado a prova até o final, e que teria sido um dos últimos a sair da sala, o fato é que o apelante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída – que deveria ter sido apresentada na peça inicial da ação –, o alegado direito líquido e certo, de modo que, no atual momento processual, não se admite dilação probatória em sede de ação mandamental.
Ademais, é de se atentar aos termos da manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil, em sede de contrarrazões, quanto à questão da decadência, que constitui matéria de ordem pública.
Conforme se verifica nos autos (ID 266299595 – link em nota de rodapé da página 3), a 2ª fase do XXXII Exame da Ordem Unificado foi realizada em 08/08/2021, e o resultado final, após análise do recurso administrativo do apelante, foi publicado em 24/09/2021.
O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir a partir da data em que o ato emanado supostamente lesivo ao direito reclamado é formalmente divulgado, no presente caso, da divulgação do resultado final – após recursos – pela banca examinadora em 24/09/2021.
Considerando que o mandado de segurança foi impetrado em 17/05/2022, houve o decurso, “in albis”, do prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei n. 12.016/2009, situação que extingue o direito de impetração do mandamus.
Diante do exposto, – consumação do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança –, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
Nego provimento à apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030424-56.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030424-56.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROGERIO DE MELO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOUGLAS DUARTE DE ARAUJO - SP286101-A POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO EXAMINANDO.
NÃO CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009).
CONSUMAÇÃO.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC).
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Desclassificação do apelante do XXXII Exame de Ordem dos Advogados do Brasil por supostamente ter se ausentado da sala com o caderno de provas definitivo.
Não correção da prova prático profissional na segunda fase. 2.
Não demonstração, por meio de prova pré-constituída – que deveria ter sido apresentada na peça inicial da ação –, do alegado direito líquido e certo.
Momento processual inadequado para se admitir dilação probatória em sede de ação mandamental. 3.
O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir a partir da data em que o ato emanado supostamente lesivo ao direito reclamado é formalmente divulgado, no presente caso, da divulgação do resultado final – após recursos – pela banca examinadora em 24/09/2021. 4.
Tendo a impetração do writ ocorrida em 17/05/2022, verifica-se o decurso, “in albis”, do prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 5.
Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC. 6.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar extinto o processo, com resolução do mérito, e negar provimento à apelação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROGERIO DE MELO BATISTA, Advogado do(a) APELANTE: DOUGLAS DUARTE DE ARAUJO - SP286101-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1030424-56.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 39 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
11/10/2022 01:19
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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07/10/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 04:55
Recebidos os autos
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07/10/2022 04:55
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 04:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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