TRF1 - 1002902-87.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002902-87.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO, THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO Exequente: Caixa Econômica Federal / CNPJ.: 00.***.***/0001-04 Executado/intimação: Thomas Ananias Rodrigues de Carvalho / CNPJ.: 33.***.***/0001-26 e CPF.: *49.***.*52-43 Endereço: Rua Nerva Fernandes de Castro n.º 462, Qd. 73, Lt. 13, Setor Oeste, Caiapônia/GO, Cep.: 75.850-000 e/ou Rua Nerva Fernandes de Castro n.º 424, Qd. 75, Lt. 16, Centro, Caiapônia/GO, Cep.: 75.850-000 Telefone: (64) 99982.6097 Valor do débito exequendo: R$ 75.528,17 em 14/11/2024 (id 2158571386) Juízo Deprecado: Vara Cível da Comarca de Caiapônia/GO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO E OUTROS.
Em manifestação datada de 11/03/2025, a exequente requer a expedição de mandado de livre penhora, com fundamento no art. 829, §1º, do CPC e no art. 7º, II, da Lei 6.830/80, diante da ausência de pagamento, garantia da dívida ou indicação de bens pelo executado.
Argumenta que, na falta de informações concretas sobre o patrimônio do devedor, cabe ao oficial de justiça diligenciar no endereço deste para localizar bens penhoráveis.
Em reforço, colaciona jurisprudência do TRF da 5ª Região que reconhece a atuação do Estado-Juiz na efetivação da penhora. É o relatório.
Verificada a constituição do título executivo judicial, deu-se regular prosseguimento à fase de cumprimento de sentença.
Constatou-se, contudo, a inércia da parte executada, que permaneceu silente e não apresentou bens à penhora.
Ressalte-se, ainda, que restaram sem efetividade as diligências realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário — Sisbajud, Renajud e Infojud —, não sendo localizados ativos financeiros ou bens livres e desembaraçados passíveis de constrição judicial.
Diante do exposto, e considerando o princípio da efetividade da execução, defiro o pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para autorizar a expedição de carta precatória, com a finalidade de viabilizar a prática dos atos de penhora, avaliação, depósito, intimação, registro e alienação judicial dos bens eventualmente localizados na comarca deprecada.
Para isto, proceda-se através de Oficial de Justiça, a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem de propriedade dos executados, até o limite do débito exequendo, com vista a garantir a execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem respeitar o rol dos bens impenhoráveis previstos no art, 833 e §§ do CPC.
INTIMAR o credor fiduciário ou o credor hipotecário, se for o caso.
Efetivada a penhora proceder ao registro.
INTIMAR o executado da avaliação efetuada.
NOMEAR depositário e INTIMÁ-LO a não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do Juízo.
Saliento ao Sr.
Oficial de Justiça a possibilidade de recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado em contrato de alienação fiduciária/reserva de domínio.
Desconhecido o paradeiro ou localização de patrimônio, deverá o Sr.
Oficial de Justiça intimar o(s) executado(s) para que indique imediatamente o local exato do(s) bem(ns), sob pena de incorrer em multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, considerando atentatória à dignidade da justiça sua conduta omissiva, nos termos do art. 774 do CPC.
Recaindo a penhora sobre imóvel, INTIMAR o cônjuge do(a(s)) executado(a(s)). ou bens móveis ou em ações, ou debêntures ou quota ou qualquer título, crédito ou direito societário nominativo Em atenção ao princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado, fica o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a alterar a ordem de preferência legal patrimonial da parte executada, desde que justificado em certidão e respeitando o rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 e §§ do CPC.
Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) devedor(es) para ciência do ato constritivo e do prazo legal de 15 (quinze) dias, para eventual oposição de embargos à penhora.
Ocorrendo a constrição de bens do executado e não havendo notícia de interposição de Embargos, deve ainda ser designada a realização de leilão público dos bens constritos.
O bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, no 1ª leilão, ao mínimo da avaliação; se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª leilão, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail.: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como carta precatória ao Juízo Distribuidor da Comarca de Caiapônia/GO, ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial/contrato, procuração/substabelecimento da CAIXA, sentença_título judicial, cumprimento de sentença, valor do débito exequendo e demais documentos necessários na espécie.
Promova a Secretaria a compilação da carta precatória com os anexos acima determinados, intimando em seguida a Caixa Econômica Federal acerca da expedição da missiva, a fim de que a retire pelo sistema PJe 1º Grau, promovendo o seu devido protocolo, recolhimento das custas de locomoção, diretamente no juízo deprecado, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando o seu cumprimento e fazendo prova nestes autos.
Decorrido o prazo sem comprovação de distribuição da missiva, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o desenvolvimento do feito.
Permanecendo inerte a parte autora, intime-a mais uma vez para o cumprimento da ordem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, por abandono.
Comprovada a distribuição da missiva, aguardem-se os autos suspensos até sua devolução ou manifestação das partes.
Com o retorno da missiva, ou manifestação do(s) executado(s), vista ao exequente, por 15 (quinze) dias, para adotar/requerer todas as providências ao seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002902-87.2023.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 EXECUTADO: THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO, THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO DECISÃO INDEFIRO pedido da CEF (id 2174042313), considerando que a consulta ao sistema SISBAJUD de id 2161847879 restou infrutífera.
Intime-se a CEF para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, na ausência de manifestação eficiente para a resolução da demanda - em especial, pedidos repetidos ou já feitos dentro dos dois anos anteriores sem demonstração de alteração da situação anterior do executado -, ou na presença apenas de pedido de prorrogação de prazo, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo e não havendo necessidade de decisão deste Juízo, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002902-87.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO e outros DESPACHO 1.
Defiro a dilação requerida no evento nº 2153552867. 2.
Após, cumpra-se o despacho de id 2148573143.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002902-87.2023.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO e outros DESPACHO Defiro a dilação do prazo requerida no evento nº 2148442699.
Após, apresentada a planilha atualizado do débito, proceda-se a secretaria, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, aos atos de penhora (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o valor débito informado.
Havendo bloqueio de dinheiro: i) desbloqueie-se imediatamente o valor excedente e o considerado ínfimo por este Juízo; ii) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da impenhorabilidade do valor; ii) decorrido o prazo do item sem manifestação da executada, proceda-se à transferência para conta judicial.
Após a juntada das consultas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vista ao exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que lhe couber.
Deverá a exequente em caso de solicitação de prosseguimento da penhora verificar e informar ao juízo se o bem está gravado com penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, usufruto, uso ou habitação, promessa de compra e venda registrada, enfim, tudo que lhe incumbe nos termos do art. 799 do CPC, observando que cabe a ela própria diligenciar no sentido de identificar e indicar os destinatários de eventuais intimações previstas no referido artigo.
Considerando que todas as medidas possíveis foram lançadas por este Juízo, decorrido o prazo do item 4, não havendo indicações ou localização de bens pelo exequente, determino a imediata suspensão dos autos por 01 (um) ano, nos termos do inciso III e do §1º, ambos do art. 921 do CPC.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, §2º, do CPC).
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002902-87.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:THOMAS ANANIAS RODRIGUES DE CARVALHO e outros SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 1936448680), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/08/2023 23:01
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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