TRF1 - 1001469-69.2023.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: VIVIANE VIEIRA ANJOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria Processo n. 1001469-69.2023.4.01.3306 RECORRENTE: VIVIANE VIEIRA ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIRÁRIO/ASSISTENCIAL.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), alegando que preenche, sim, os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) Para a concessão do benefício assistencial em tela, dois são os requisitos exigidos pela lei, quais sejam, ser a pessoa portadora de deficiência incapacitante e não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, consoante o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Compulsando-se os autos, verifico que não restou configurado o requisito da incapacidade da parte autora, haja vista que a prova pericial, ponderou que a periciada é portadora de “escoliose torácica”, no entanto, tal enfermidade não gera impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(...)” 4.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 5.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 6.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
14/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 13 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: VIVIANE VIEIRA ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS O processo nº 1001469-69.2023.4.01.3306 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-05-2024 a 29-05-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
09/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 7 de abril de 2024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N° 1001469-69.2023.4.01.3306 RELATOR: 2ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: VIVIANE VIEIRA ANJOS Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO STHEFANO BALBINO NUNES - SE10823-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS -
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Processo PJe (Turma Recursal) : 1001469-69.2023.4.01.3306 Processo Referência (JEF originário) : 1001469-69.2023.4.01.3306 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VIVIANE VIEIRA ANJOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria n. 2/2023 TRAC (Sei. 0001921-76.2023.4.01.8001) e a teor do art. 2º da Resolução CNJ 385/2021 (Dispõe sobre a criação dos “Núcleos de Justiça 4.0” e dá outras providências) e do art. 6º da PORTARIA PRESI 1199/2023 (institui os Núcleos de Justiça 4.0), INTIMO as parte para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre eventual recusa ou concordância com a redistribuição dos autos a esta Turma 4.0, observando o disposto no §3º do referido artigo, segundo o qual: § 3º Não será admitida recusa das partes à redistribuição às Turmas 4.0 de processos que: I - abranjam temas repetitivos ou direitos individuais homogêneos; II - envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial, os aplicáveis ao microssistema processual em referência e os definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III - estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; IV - tenham sido originalmente distribuídos à relatoria que se encontra com elevado prazo para inclusão de processos em pauta de julgamento.
Rio Branco-AC, 5 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
05/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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