TRF1 - 1002866-45.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:27
Juntada de Certidão de consulta de renajud positiva
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29/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2025 08:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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18/06/2025 17:08
Juntada de Cálculos judiciais
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21/05/2025 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:51
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2025 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 19:16
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002866-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se o(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado(a) nos autos, Dr(a).
MORGANA BARBOSA BORGES, para ciência da expedição do Ofício requisitório para pagamento de honorários junto ao Sistema AJG - ID 2159951367.
JATAÍ, 25 de novembro de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II – Mat.GO80492 -
25/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de A Apurar em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:10
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:14
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002866-45.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:REGINALDO FONSECA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face da sentença proferida em 23/07/2024 (ID 2135577128), que condenou o réu Reginaldo Fonseca Rocha pelo crime de descaminho (art. 334, caput, do CP), fixando a pena definitiva em 01 ano, 08 meses e 13 dias de reclusão e estabelecendo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.
O Ministério Público Federal alega a existência de contradição na sentença quanto à fixação do regime prisional, visto que o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e personalidade), o que justificaria a aplicação de um regime mais severo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. (id 2139167220) A defesa apresentou contrarrazões, argumentando que não há vício a ser sanado, pois a sentença foi devidamente fundamentada e a alteração do regime prisional não é cabível neste recurso. (id 2143066414) Relatado o necessário, passo a decidir.
Analisando a sentença proferida e as razões dos embargos, verifica-se que, de fato, há contradição entre a fundamentação que reconhece a reincidência e as circunstâncias desfavoráveis do réu e a escolha do regime aberto para o início do cumprimento de pena.
O regime inicial de cumprimento de pena deve observar as regras do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, as quais, em conjunto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admitem a imposição de um regime mais gravoso ao réu reincidente e com circunstâncias negativas, ainda que a pena seja inferior a 04 anos.
Nesse sentido, a aplicação do regime aberto não se mostra adequada às peculiaridades do caso, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva demonstradas, o que demanda um regime inicial mais rigoroso para fins de reprovação e prevenção do delito.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME SEMIABERTO CORRETAMENTE FIXADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não ocorreu ofensa ao princípio da colegialidade em razão do julgamento monocrático do habeas corpus.
Isso porque, nos termos da Súmula n. 568, desta Corte, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 2.
Consolidado neste Pretório o entendimento de que, embora o quantum inferior ou igual a 4 anos permita, em tese, a fixação do regime aberto, o fato do paciente ser reincidente, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o semiaberto. 3.
Agravo regimental desprovido. (destaque nosso) (STJ - AgRg no HC: 738656 SP 2022/0123657-1, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, para sanar a contradição apontada e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto, com base no art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença condenatória.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/10/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:56
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 16/08/2024.
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15/08/2024 12:13
Juntada de contrarrazões
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002866-45.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Atento aos Embargos de Declaração apresentados pelo MPF - ID 2139167220, vista à defesa do réu para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
JATAÍ, 13 de agosto de 2024.
Cindy Lorrane Gonçalves Silva Assistente Adjunto II - Mat.
GO80492 -
13/08/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo D em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:18
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002866-45.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:REGINALDO FONSECA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de REGINALDO FONSECA ROCHA, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 22/06/2022, por volta as 19h20min, na BR 158, km 156, no município de Caiapônia/GO, policiais rodoviários federais abordaram o veículo FIAT SIENA ELX FLEX, placa NKO2268, conduzido por REGINALDO FONSECA ROCHA.
Na oportunidade, constataram que o veículo estava carregado com mercadorias de procedências estrangeira (antenas para internet, isqueiros e maquiagens) desprovidas de documentação comprobatória de sua regular introdução do país.
Em depoimento, REGINALDO declarou "que a respeito dos fatos investigados; que adquiriu em Ponta Porã/MS; que explica, não tem fornecedor específico; que compra em “bancas”; que revende nas feiras em Goiânia/GO, tal como no camelódromo; que após o fato investigado; que nunca mais voltou lá; que já foi no passado realizar este tipo de compra para revender; que parou de vez; que perdeu até o carro que tinha para andar [...]".”.
O MPF não ofereceu proposta de acordo de não persecução penal, haja vista que o denunciado não satisfez o requisito subjetivo para a concessão de tal benesse, em virtude de outros registros policiais, judiciais e administrativos pela prática do mesmo delito. (id 1789792610) Denúncia recebida em 04/12/2023, conforme decisão de id 1941642156.
Citado (ID 1971113672), o réu apresentou resposta à acusação no id 2017829655, por meio de defensora dativa, Dra.
Morgana Borges.
Decisão de id 2022921673 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária dos réus.
Na audiência de 21/02/2024, foram ouvidas as testemunhas de acusação JOÃO LUCAS FERREIRA DA SILVA e LEANDRO MARQUES e realizado o interrogatório do réu. (ata de id 2046922172) Alegações finais pelo MPF – id 2099331157, onde pugnou pela condenação do réu.
Alegações finais da defesa apresentadas no id 2121797016. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
De plano, seguindo orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a aplicação do princípio da insignificância pela reiteração delitiva comprovada.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos iludidos pelo acusado. 2.
A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por consectário, a incidência do princípio da insignificância.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2258294 SP 2022/0379841-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) No caso, conforme informações levantadas pela Polícia Federal (INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2908856/2023), o acusado possui 23 processos administrativos junto à Receita Federal, além de possuir registros policiais em Goiás e Mato Grosso do Sul.
Foi denunciado na ação penal 0000260-68.2017.4.01.3605, em trâmite na Subseção Judiciária de Barra dos Garças/MT e ação penal nº 0000357-54.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim/MS.
Passo ao mérito.
O acusado foi denunciado pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O valor das mercadorias encontradas na posse do acusado foi estimado em R$ 114.030,36 e os tributos iludidos em R$ 54.325,46, conforme o Termo de Guarda Fiscal nº 00239/2022. (vide REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS Nº 0100100-26375/2023) Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Os depoimentos colhidos em audiência corroboraram para a comprovação dos fatos e da autoria.
Vejamos: A testemunha de acusação, JOÃO LUCAS, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que estavam em equipe com o PRF Leandro, realizando fiscalização de equipamentos obrigatórios na BR 158, em Caiapônia/GO, visualizaram um FIAT Siena de cor prata com farol apagado.
Antes mesmo de abordarem do veículo, foi possível identificar mercadorias no interior do veículo, pois estavam aparentes.
Em entrevista, o condutor informou que estava vindo do Paraguai e levaria as mercadorias para Goiânia.
O condutor autorizou a revista no porta-malas do veículo e disse que não possuía nota fiscal da mercadoria.
Por tal motivo, encaminharam o veículo para a Receita Federal.
Informa que o acusado estava sozinho.
Não encontraram alteração no veículo para o transporte das mercadorias.
As mercadorias estavam aparentes.
A testemunha de acusação, LEANDRO, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, ao ser questionado sobre os fatos, afirma que em fiscalização de rotina no município de Caiapônia.
Verificaram que o veículo conduzido pelo réu estava com faróis apagados, momento em que realizaram a abordagem.
Ao aproximarem do veículo já foi possível verificar a presença de bastante mercadoria em seu interior, que eram maquiagens.
As mercadorias estavam em todo o veículo e no porta-malas.
Não tinha nenhuma documentação da mercadoria.
Conduziram o réu até o posto da PRF e após encaminharam o veículo para a Receita Federal.
Confirma que o réu é a pessoa que foi abordada.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, disse ser gerente de uma firma e ganhar dois salários mínimos.
Disse que já foi processado por dois processos por descaminho.
Trabalhava no transporte de mercadorias a pedido de outras pessoas e quando arrumou outro emprego parou com a atividade.
Afirma que os fatos narrados na denúncia são verdadeiras.
Um pouco da mercadoria era do réu e um pouco era frete.
Comprou na cidade de Pedro Juan Caballero.
Estava sozinho no carro.
O carro era dele.
As mercadorias estavam nos bancos do carro e no porta-malas.
Havia também equipamentos para internet via rádio.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), as quais corroboraram com as provas documentais, entendo que a materialidade e autoria estão comprovadas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar REGINALDO FONSECA ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são desfavoráveis.
O réu possui condenação transitada em julgado no processo 2051-46.2015.4.01.3507 a ser considerada como maus antecedentes. (desfavorável) A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
O acusado possui 23 processos administrativos junto à Receita Federal, além de possuir registros policiais em Goiás e Mato Grosso do Sul.
Foi denunciado na ação penal 0000260-68.2017.4.01.3605, em trâmite na Subseção Judiciária de Barra dos Garças/MT e ação penal nº 0000357-54.2015.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim/MS. (Desfavorável) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos no montante de R$ 54.325,46, conforme o Termo de Guarda Fiscal nº 00239/2022. (Desfavorável) O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de descaminho é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias na sanção.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de descaminho (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo três desfavoráveis, acresço 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para cada uma delas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão.
In casu, ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do Código Penal), fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para o condenado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, ante a prevalência das circunstâncias judiciais neutras, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena, as circunstâncias específicas do crime e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos (mercadorias e veículo), aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, para providenciar a suspensão da CNH do réu, ou o impedimento de obter a habilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC. (f) oficie-se ao Juízo da Vara Federal de Barra do Garças/MT, ação penal nº 0000260-68.2017.4.01.3605, informando acerca da presente sentença. (g) fixo os honorários advocatícios para a defensora dativa em R$ 536,83.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/07/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 11:28
Juntada de alegações/razões finais
-
12/04/2024 11:27
Juntada de alegações/razões finais
-
12/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1002866-45.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A Apurar e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (REGINALDO FONSECA ROCHA) para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 10 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
10/04/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 18:15
Juntada de alegações/razões finais
-
15/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:40
Juntada de arquivo de vídeo
-
21/02/2024 17:26
Juntada de Ata de audiência
-
21/02/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
-
20/02/2024 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/02/2024 10:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 03:00
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:59
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002866-45.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:REGINALDO FONSECA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de REGINALDO FONSECA ROCHA, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 334, do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/7/2023 (ID 1941642156).
Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 2017829655), não sendo apresentadas preliminares, pugnando o defensor em adentrar ao mérito no momento das alegações finais.
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Desta forma, designo a audiência de instrução para o dia 21/2/2024, às 16h.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s).
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
06/02/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:02
Juntada de resposta à acusação
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de REGINALDO FONSECA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 08:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/12/2023 00:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 14:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2023 14:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2023 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 14:46
Recebida a denúncia contra REGINALDO FONSECA ROCHA - CPF: *34.***.*53-91 (INVESTIGADO)
-
28/09/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:36
Juntada de parecer
-
31/08/2023 16:36
Juntada de denúncia
-
31/08/2023 12:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:16
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:21
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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