TRF1 - 1002238-32.2023.4.01.3903
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002238-32.2023.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREZA ANCHIETA DO NASCIMENTO - PA12661 Destinatários: NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA ANDREZA ANCHIETA DO NASCIMENTO - (OAB: PA12661) FINALIDADE: Intimar a executada sobe o termo de penhora id 2187228206..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1002238-32.2023.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA DECISÃO A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, está adstrita ao campo de análise das matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, bem como aquelas que, mesmo não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
A Defensoria Pública da União, representando a excipiente NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA, apresenta exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação por edital e, por conseguinte, de todos os atos processuais posteriores à citação, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos, visto ser inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (ID 2147445097).
O exequente em sua manifestação à exceção defende a legalidade da citação editalícia e a manutenção do bloqueio (ID 2157461284).
Posteriormente, a executada, novamente se manifesta, através de procurador cadastrado nos autos (ID 2177209019), requerendo o desbloqueio e a suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida exequenda junto ao exequente (ID 2177205806). É o relatório.
Decido.
A lei de execuções fiscais, em seu art. 16, prevê que a citação na execução fiscal será realizada primeiramente pelo correio (AR), não sendo requerida de outro modo pelo exequente.
No entanto, tal dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática com o Código de Processual Civil, que dispõe sobre as regras de validade da citação por edital.
O CPC, por sua vez, informa que a citação por edital deve ser o último recurso para integralizar a relação processual, devendo ser aplicada somente quando esgotadas as demais diligências a procura do réu/devedor (art. 256, CPC).
Certo, entretanto, é que a citação por edital da excipiente somente foi realizada (ID 2035504161) em virtude do oficial de justiça não ter encontrado a devedora no endereço indicado na inicial da execução, consoante certidão do ID 1880944658.
Verifico que no cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação do ID 1880944658, o oficial de justiça certificou que falou com pessoa que reside no local da diligência que informou que a executada residia em agora em Belém.
Assim, não merece prosperar a alegação de vício na citação por edital, por não caracterizada violação ao art. 256 do CPC.
No que se refere ao pediddo de desbloqueio por ser valor inferior a 40 salários mínimos, o STJ consolidou de fato o entendimento majoritário, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
No presente caso, não houve qualquer manifestação da devedora ventilando a questão da impenhorabilidade e o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência, sendo tal defesa mera especulação da defensora.
Com tais considerações, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Quanto ao pedido de desbloqueio em razão do parcelamento, posteriormente manifestado através da advogada constituída nos presentes autos (ID 2177205806), indefiro-o eis que o alegado parcelamento do crédito tributário efetuado após a contrição, por si só, não justifica o desbloqueio, consoante entendimento pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1756406/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, onde foram fixadas as seguintes orientações: "TEMA 1012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
No caso dos autos, o bloqueio dos ativos financeiros foi determinado em 10/01/2024 (ID 1984850185), quando a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa, vez que a executada somente efetivou o parcelamento em 17/02/2025, conforme ID 2177208197.
Fica convertida a indisponibilidade em penhora do valor de R$ 23.554,36, com a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição destes Juízo na CEF/PAB/JF.
Informado o depósito pela Caixa Econômica Federal, lavrar o termo de penhora e intimar a executada, por publicação, da constrição.
Após, vista ao exequente para que se manifeste sobre o pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento anunciado no ID 2177205806.
Confirmada a moratória individual, o valor retido será devolvido à parte executada uma vez quitadas as prestações ajustadas.
Belém/PA (data da assinatura).
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ALTAMIRA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) PROCESSO N.: 1002238-32.2023.4.01.3903 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO(A)(S): NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA, com último endereço conhecido situado no(a): Endereço: R CEL JOSE PORFIRIO, 1306, - até 1840/1841, CATEDRAL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-030.
Nome: NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA FINALIDADE: Citação do(s) executado(s) NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$94.388.16, pendente de atualização na data do efetivo pagamento, com acréscimos legais e custas judiciais, ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, oferecimento de fiança bancária, nomeação de bens à penhora, indicação de bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pelo(a) Exequente (Lei 6.830/80, arts. 11 e 32, § 1º), nos autos da Execução Fiscal (PJE) n. 1002238-32.2023.4.01.3903, proposta pelo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra EXECUTADO: NADYR SANDRA ANCHIETA DA ROCHA.
CIENTIFICAR o(a) executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos à Execução, sob pena de se presumirem aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a) Exequente.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária da Justiça Federa de Altamira/PA.
Altamira, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) GUILHERME OSÓRIO PIMENTEL Juiz Federal Substituto -
15/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
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15/05/2023 09:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2023 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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