TRF1 - 1011456-28.2020.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1011456-28.2020.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELAINE MOREIRA DO CARMO - MT8946/O, DEBORA SIMONE SANTOS ROCHA FARIA - MT4198, MARCIA FIGUEIREDO SA - MT9914/O, PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT20921/O e GABRIELLE RIBEIRO PARREIRA - MT24262/O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO em face da UNIÃO (PU), com vistas à execução do título proferido na ação civil pública n. 0050616-27.1999.4.03.6100 da 19ª Vara Cível Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, ajuizada pelo MPF em face da UNIÃO.
Afirma, o Exequente, que se julgou o pedido parcialmente procedente, para “condenar a Ré, UNIÃO FEDERAL, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definitivo conforme o critério do artigo 6º, §1º da Lei nº 8.424/96 e aquele fixado e montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais”, sendo que, em acórdão do TRF 3ª Região, reconheceu-se que a eficácia territorial nacional da sentença, ao firmar que “Compete aos juízos de qualquer das capitais do país o conhecimento da ação civil pública de âmbito nacional”.
A UNIÃO ofereceu impugnação, alegando: a) que ajuizou a ação rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, em que foi proferida decisão em 22/09/2017, concedendo-se tutela cautelar, para suspender a eficácia do acórdão rescindendo e, como consequência, determinar também a suspensão de todas as execuções dele derivadas; b) que o título executivo judicial não prevê que os seus efeitos teriam abrangência em todo o território nacional, mas apenas que os danos não são restritos a um determinado local, de modo que se restringem aos limites do território de São Paulo (competência territorial do órgão prolator), em observância ao disposto no art. 16 da Lei n. 7.347/85; c) a necessidade de respeito à coisa julgada, tendo sido determinado o ressarcimento ao fundo e não a qualquer ente federado; d) prescrição quinquenal; e) que o título executivo não ampara a pretensão do Autor, porquanto ausente condenação de pagamento em favor do Município; f) inépcia da petição de cumprimento de título judicial por não esclarecer a forma de cálculo; g) ilegitimidade ativa; h) ilegitimidade ativa, por ausência de representação pelo MPF; i) necessidade de vinculação do precatório a crédito no fundo destinado exclusivamente à educação do Município exequente; e j) excesso de execução (id 361302954).
Réplica do Exequente (id 367625434).
Instado a manifestar interesse em intervir no feito (Id. 493929919), o MPF requereu sua intervenção como fiscal da ordem jurídica (id 508703876).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Juízo (Id. 787027482).
Juntada de Parecer emitido pela SECAJ (Id. 1324800749).
Intimados, apenas a União manifestou que não se opõe à nomeação de um perito judicial sugerido no parecer retro (Id. 146418179).
Manifestação do MPF pela reconsideração do parecer anterior, ocasião em que aduziu a ilegitimidade ativa do Município Campos de Júlio para propor a presente execução e defendeu ser indevida contratação de escritório de advocacia para o manejo do presente.
Ao final, protestou pela extinção do feito sem resolução do mérito e condenação do Exequente por litigância de má-fé (id 1558845354).
O patrono Paulo Marcel Grioste Santana Barbosa atravessou petição de id. 1748757582, informando a renúncia dos poderes outorgados pela parte exequente, por não mais fazer parte do quadro de advogados da AMM/MT, pugnando pela retirada de seu nome do processo em comento. É o breve relato, consoante o qual, decido.
I - Converto o julgamento em diligência, para determinar que as partes manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações juntadas pelo MPF em id. 1558845354.
II - Após, retornem os autos conclusos para apreciação das questões suscitadas pelo Parquet, bem como quanto à nomeação de perito judicial.
III – Defiro o requerimento de id. 1748757582.
Promovam-se as alterações necessárias, certificando-se.
IV - Intimem-se.
Cuiabá, 14 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
07/08/2023 17:52
Juntada de manifestação
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09/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:24
Juntada de parecer
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30/03/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2022 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT.
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20/09/2022 12:40
Juntada de Cálculos judiciais
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24/08/2022 13:35
Juntada de manifestação
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27/10/2021 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2021 15:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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27/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
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18/04/2021 09:01
Juntada de parecer
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05/04/2021 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 22:29
Outras Decisões
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25/01/2021 15:40
Conclusos para decisão
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03/11/2020 17:52
Juntada de resposta
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28/10/2020 08:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DE JULIO em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 18:24
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 11:50
Conclusos para decisão
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28/08/2020 11:30
Restituídos os autos à Secretaria
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28/08/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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06/08/2020 15:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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06/08/2020 15:58
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/08/2020 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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