TRF1 - 1001250-47.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001250-47.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 19 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001250-47.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ALVES DOS SANTOS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A UNIÃO ajuizou esta ação de improbidade administrativa em face de ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUSA PINHEIRO (Membros da Comissão de Licitação), EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), pela malversação de recursos liberados pelo Fundo Nacional de Saúde para construção de uma academia de saúde no município, alegando: (a) para construção da academia de saúde no município, foi realizado um simulacro de licitação (Carta Convite n.º 8/2014) e firmado o Contrato nº 15/2014. (b) OSMAR MONTELO AMARAL, MARIA ALVES DOS SANTOS e ARLINDO SOUSA PINHEIRO, membros da comissão de licitação, assinaram, sem ler, os documentos da Carta Convite n.º 8/2014.
Aprovaram o procedimento e adjudicaram o objeto à empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), que não contava com condições de execução da obra; (c) para viabilizar a referida construção, o Fundo Nacional de Saúde transferiu ao fundo municipal da Saúde do Município de Abreulândia/TO a 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00.
Todavia, quando da fiscalização, a obra já estava paralisada, pois executada em desconformidade com a proposta aprovada, ensejando a suspensão automática das parcelas restantes; (d) Na ocasião da fiscalização, não foram localizadas as planilhas de medição ou esboço das medidas que seriam adotadas para restabelecer a obra no rumo do projeto original; (e) EDIVAN MACIEL DA SILVA declarou perante a autoridade policial (IPL n. 0344/2015-4) que, ao invés da construção da academia de saúde, ficou acertado com o prefeito ELIEZE VENANCIO DA SILVA que guardaria para si uma pequena parte da contraprestação pelas obras que não executou, desde que emitisse as notas fiscais pertinentes e devolvesse o restante do dinheiro ao prefeito. 7.Com base nesses fatos, a UNIÃO capitulou as condutas no artigo 9º, caput e inciso I, no artigo 10, caput e inciso I, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos para garantida de ressarcimento do dano ao erário; b) a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. 8.Intimada para corrigir defeitos da petição inicial, a UNIÃO não emendou a petição inicial a contento, motivo pelo qual foi proferida sentença indeferindo a exordial (ID 2038052261). 9.
Contra a sentença, a UNIÃO interpôs recurso de apelação requerendo: a) a intimação do MPF para manifestar interesse no prosseguimento da presente ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 14.230/2021, assumindo o MPF a titularidade da ação e passando a UNIÃO a figurar como assistente simples; b) juízo de retratação, com base no art. 331 do CPC (ID 2038052259). 10.
A sentença foi mantida, sendo determinada a citação dos requeridos (ID 2038052258). 11.
A Secretaria da Vara certificou: a) a citação dos requeridos GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO SOUSA PINHEIRO; b) que não foram citados os requeridos ELIEZE VENANCIO DA SILVA (mudou de endereço), EDIVAN MACIEL DA SILVA (falecimento) e EDIVAN MACIAL DA SILVA - PESSOA JURÍDICA (falecimento do representante) (ID 2038052244). 12.A UNIÃO, alegando alteração no cenário jurídico-processual decorrente da Lei nº 14.230/21, que a impede de continuar na ação sem a presença do MPF no polo ativo, reiterou o pedido de intimação do MPF para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de sua extinção sem resolução de mérito (ID 2038052243). 13.
O MPF se manifestou requerendo seja dado regular seguimento ao feito, mantendo-se a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF na qualidade de custos legis, ao fundamento de que o STF deu interpretação conforme a Constituição Federal ao §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da existência de legitimidade ativa concorrente entre o MP e as pessoas jurídicas interessadas para propositura da ação de improbidade, suspendendo os efeitos do art. 3º da Lei 8.429/92 (ID 2038052237). 14.
Foi proferida decisão: mantendo a UNIÃO no polo ativo da demanda e o MPF como fiscal da lei, seguindo a orientação da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7042; (b) determinando a requisição eletrônica dos endereços de ELIEZE VENANCIO DA SILVA; (c) determinando a intimação da UNIÃO para promover a habilitação nos autos dos herdeiros e/ou espólio do requerido falecido EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 2038052235). 15.
A UNIÃO apresentou petição de desistência da ação em relação aos requeridos EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP, em razão do falecimento de EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 2038052196). 16.
Foi homologado o pedido da UNIÃO de desistência da ação em relação ao requerido EDIVAN MACIEL DA SILVA e da pessoa jurídica EDIVAN MACIEL DA SILVA (ID 2038052189). 17.
Foi determinada a citação ficta do demandado ELIEZE VENÂNCIO DA SILVA (ID 2038052180). 18.
O TRF1ª Região deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, recebendo a petição inicial e determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID 2038052155). 19.
Com o retorno dos autos, foi proferida decisão determinando a separação do processo mediante autuação de uma ação de improbidade para cada demandado (ID 2038002195). 20.
Nos presentes autos (1001250-47.2024), figura no polo passivo apenas a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação), que foi regularmente citada, conforme certificado no ID 2038052244. 21.
Foi determinada a emenda da inicial para corrigir o defeito da múltipla capitulação atribuída ao fato ímprobo imputada à demandada MARIA ALVES DOS SANTOS, questão que não foi analisada pelo Tribunal (ID 2038059654). 22.
A UNIÃO capitulou os fatos imputados à requerida MARIA ALVES DOS SANTOS no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/92 (ID 2116502681). 23.
Foi proferida decisão: a) declarando a revelia de MARIA ALVES DOS SANTOS; b) nomeando a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU para patrocinar sua defesa; c) declarando a aplicação retroativa da Lei 14.230/21, no que for benéfico ao réu; d) delimitando a imputação no art. 10, inciso I da Lei 8.429/92 (ID 2119912087). 24.
MARIA ALVES DOS SANTOS , por meio da DPU, apresentou defesa (ID 2129879931) alegando: a) ausência da comprovação de dolo, nos termos da nova redação do Art. 10 trazido pela Lei 14.230/2021; b) inépcia da inicial por não aduzir os fatos de forma circunstanciada nos moldes do art. 41 do CP e 17, inciso I, da Lei 14.230/2021; c) prescrição da pretensão punitiva, pela aplicação analógica do princípio da retroatividade penal mais benéfica. 25.
Na réplica apresentada pela UNIÃO não houve pedido de produção de provas (ID 2134276761). 26.
Intimada para especificação de provas, MARIA ALVES DOS SANTOS juntou extratos bancários relativos aos anos de 2014 a 2016 e requereu a produção das seguintes provas: a) o seu depoimento pessoal; b) a oitiva de testemunhas (ID 2137378375). 27.
Atuando como Fiscal da Lei, o MPF apresentou parecer sustentando a ocorrência de prescrição, considerando que a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS foi exonerada do cargo temporário que ocupava no Município de Abreulândia em 19/12/2015 (ID 2128507044). 28.
Os autos foram conclusos em 23/09/2024. 29. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO APTIDÃO DA INICIAL 30.
A Requerida alega inépcia da inicial por não aduzir os fatos de forma circunstanciada.
A preliminar de inépcia da inicial encontra-se superada.
A petição inicial foi indeferida, sendo o feito extinto sem julgamento do mérito.
A UNIÃO interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo TRF 1ª Região, recebendo a inicial e determinando o regular prosseguimento do feito pelo juízo de origem.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA 31.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I). 32.
No caso vertente, não há necessidade de produção de novas provas.
O prova trazida com a inicial é suficiente para o deslinde da questão trazida a debate.
A prova desnecessária deve ser indeferida pelo magistrado, segundo estabelece o CPC.
Assim, indefiro o depoimento pessoal e a produção de prova testemunhal requeridas pela demandada.
O feito desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante. 33.
Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO 34.
O prazo prescricional da nova lei de improbidade não se aplica a fatos anteriores à sua edição, segundo recente entendimento do STF (ARE 843989, decisão de 18/08/2022).
Mesmo assim, merece destaque que o prazo prescricional, que era de 05 (cinco) anos, na nova lei aumentou para 08 (oito) anos.
Portanto, o prazo da nova lei não beneficia a requerida. 35.
Sobre a manifestação do MPF, que opinou pela ocorrência de prescrição, anoto que prazo prescricional de 05 (cinco) anos deve ser contado da data do encerramento do mandato do agente público, para todos os requeridos, inclusive os particulares, segundo a orientação jurisprudencial do STJ (AgRg no REsp 1510589/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015). 36.
O mandato de prefeito do requerido ELIEZE VENANCIO DA SILVA se encerrou em 31/12/2016.
A ação originária (ACIA 1007294-87.2021.4.01.4300) foi ajuizada em 23/08/2021.
Portanto, antes de decorrido o prazo prescricional quinquenal. 37.
Ademais, a pretensão de ressarcimento ao erário por ato de improbidade é imprescritível (art. 37, § 5º, parte final, CF; STF, RE 852.475, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, com repercussão geral reconhecida). 38.
Sendo assim, é forçoso concluir que não se operou a prescrição.
EXAME DO MÉRITO 39.
A inicial imputa a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS, membro da comissão de licitação do Município de Abreulândia/TO, o fato de assinar, sem ler, os documentos da Carta Convite nº 08/2014, aprovando, com isso, procedimento licitatório fraudulento, visto que a empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO) não contava com condições para execução da obra. 40.
Assim dispõe o art. 10, inciso I da Lei 8.429/92 (LIA): Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 41.
Somente haverá improbidade administrativa, na aplicação do artigo 10, quando for comprovado a conduta dolosa do agente público. 42.
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na LIA, não bastando a voluntariedade do agente.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (LIA, art. 1º, §§ 2º e 3º). 43.
Segundo a narrativa da inicial e as provas dos autos, os simulacros de licitação eram montados pelo Pregoeiro GLEIDSON FERNANDES DA COSTA, que, para imprimir ares de legalidade ao procedimento, colhia as assinaturas dos membros da comissão de licitação. 44.
Assinar, sem ler, a documentação de procedimento licitatório configura negligência gravíssima do dever funcional de observar as normas legais que regulamentam as compras e as contratações de serviços da Administração Pública. 45.
Em que pese esse aspecto (negligência gravíssima de dever funcional), não é possível extrair da conduta “assinar sem ler” que a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS tinha conhecimento de eventual conluio entre o Prefeito e o representante legal da empresa contratada objetivando o desvio de verba pública. 46.
Ao que tudo indica, os membros da comissão de licitação eram servidores humildes, sem qualificação (conhecimento da lei, treinamento) para desempenhar o ofício, que foram usados/manipulados pelo requerido ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016) e pelo requerido GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro).
Nesse sentido, transcrevo as declarações dos membros da comissão de licitação no IPL: OSMAR MONTELO AMARAL (...) "aproximadamente no final de 2012, ELIEZE convidou o Declarante para assinar uns documentos referentes a licitações da Prefeitura de Abreulândia; QUE o Declarante aceitou a oferta pois acreditou que tratava-se de atividade licita, QUE então foi incluído como membro da Comissão de Licitação da Prefeitura de Abreulândia/TO; QUE o Declarante nunca ganhou nada para assinar tais documentos; QUE o Declarante tem pouco estudo e nem lia os papéis que assinava; QUE o Declarante vinha até a Prefeitura somente para assinar os documentos e ia embora; QUE não sabe dizer se participou das Tomadas de preço 001/2014, 002/2014, 0003/2014 e carta-convite 008/2014 cujos objetos foram adjudicados, respectivamente, as empresas ARAÚJO E NOGUEIRA LTDA., DSC CONSTRUTORA LTDA. e EDIVAN JACIEL DA SILVA-EPP, pois não sabia o conteúdo dos documentos que assinava, porém, confirma que as assinaturas nos documentos anexos (...) ARLINDO SOUZA PINHEIRO (...) "não lembra se participou da Tomada de Preços 001/2014 cuja objeto foi adjudicado à empresa ARAUJO E NOGUEIRA LTDA; QUE muitas vezes assinou documentas de licitações sem saber do que se tratava; QUE a senhor ELIONE ROCHA, servidor da prefeitura, entregava os documentas para a inquirida assinar; (...) QUE assinava os contratos sem ler; QUE sempre que o senhor ELIONE ROCHA ligava a inquirida comparecia a prefeitura e assinava a documentação; QUE nada sabe dizer se participou das tomadas de preço (...) MARIA ALVES DOS SANTOS (...) “participou de todas as reuniões, entretanto, OSMAR e ARLINDO (os outros membros da Camisão de Licitação) não participaram de todas as reuniões, tendo participado de apenas algumas delas; QUE informada que nos autos há relato de que os procedimentos licitatórios acorreram normalmente com relação às formalidades, todavia, a comissão de licitação apenas assinou os documentos sem trabalhar uma vez que a presidente da comissão, Sr.
OSMAR MONTELO não tem instrução, não sabe nada sabre procedimentos licitatórios e apenas assinou a documentação preparada pelo pregoeiro GLEIDSON (GLEIDESON FERNANDES DA COSTA); e questionada se confirma tal irregularidade, a inquirida respondeu que realmente tanto a inquirida como os outros dois membros da Comissão de Licitação não tinham conhecimento referente a procedimentos licitatórios, e por isso GLEIDESON FERNANDES tomava a frete dos procedimentos licitatórios;" (...) 47.
Como se pode ver, a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS não tinha conhecimento da existência de conluio entre o prefeito e o representante legal da empresa licitante para desviar recursos Fundo Nacional de Saúde liberados para construção de uma academia de saúde no Município de Abreulândia/TO. 48.
A condenação no ressarcimento ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade, no caso de litisconsórcio passivo, segundo o art. 16-C, § 2º, da Lei 8.429/92. 49.
No caso vertente, o desvio da verba pública ocorreu na fase de execução do contrato, da qual a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS não participou.
Considerando esse aspecto e o fato de que a requerida desconhecia a existência de conluio, não cabe a sua responsabilização pelo dano noticiado na inicial. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 50.
Sem condenação dos autores em custas porque são isentos e em honorários advocatícios porque não houve má-fé (art. 18, Lei 7.347/85; art. 4º, III e IV, Lei 9.289/96).
REEXAME NECESSÁRIO 51.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015 art. 496, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 52.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito suspensivo e devolutivo (art. 1012 do CPC).
III - DISPOSITIVO 53.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito o pedido do autor de condenação da requerida MARIA ALVES DOS SANTOS ao ressarcimento do dano noticiado na inicial. (b) sem condenação em custas e honorários, conforme fundamentação PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 55.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 56.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 57.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 58.
Palmas, 14 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001250-47.2024.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque se trata de ação por improbidade administrativa (LACP, artigo 5º, § 1º, por analogia).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001250-47.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001250-47.2024.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 3 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001250-47.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 1.
A UNIÃO ajuizou esta Ação de Improbidade Administrativa (Autos Originários 1007294-87.2021.4.01.4300) em face de ELIEZE VENANCIO DA SILVA (Prefeito do Município de Abreulândia/TO – Mandato 2013/2016, GLEIDSON FERNANDES DA COSTA (Pregoeiro), MARIA ALVES DOS SANTOS, OSMAR MONTELO AMARAL, ARLINDO MONTELO AMARAL (Membros da Comissão de Licitação), EDIVAN MACIEL DA SILVA e da empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), pela malversação de recursos liberados pelo Fundo Nacional de Saúde para construção de uma academia de saúde no município, alegando, em síntese, que: (a) para construção da academia de saúde no município, foi realizado um simulacro de licitação (Carta Convite n.º 8/2014) e firmado o Contrato nº 15/2014. (b) OSMAR MONTELO AMARAL, MARIA ALVES DOS SANTOS e ARLINDO SOUSA PINHEIRO, membros da comissão de licitação, assinaram, sem ler, os documentos da Carta Convite n.º 8/2014, confeccionados pelo Pregoeiro GLEIDSON FERNANDES DA COSTA .
Aprovaram o procedimento e adjudicaram o objeto à empresa EDIVAN MACIEL DA SILVA – EPP (nome fantasia de PARAISO CONSTRUTORA E ELETRIFICACAO), que não contava com condições de execução da obra; (c) para viabilizar a referida construção, o Fundo Nacional de Saúde transferiu ao fundo municipal da Saúde do Município de Abreulândia/TO a 1ª parcela, no valor de R$ 20.000,00.
Todavia, quando da fiscalização, a obra já estava paralisada, pois executada em desconformidade com a proposta aprovada, ensejando a suspensão automática das parcelas restantes; (d) na ocasião da fiscalização, não foram localizadas as planilhas de medição ou esboço das medidas que seriam adotadas para restabelecer a obra no rumo do projeto original; (e) EDIVAN MACIEL DA SILVA declarou perante a autoridade policial (IPL n. 0344/2015-4) que, ao invés da construção da academia de saúde, ficou acertado com o prefeito ELIEZE VENANCIO DA SILVA que guardaria para si uma pequena parte da contraprestação pelas obras que não executou, desde que emitisse as notas fiscais pertinentes e devolvesse o restante do dinheiro ao prefeito; (f) as condutas dos réus causaram dano ao Erário Federal no valor de 95.145,81; 2.Com base nesses fatos, a UNIÃO capitulou as condutas no artigo 9º, caput e inciso I, no artigo 10, caput e inciso I, e no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos para garantida de ressarcimento do dano ao erário; b) a condenação dos requeridos nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. 3.
Foi proferido despacho determinando a correção de defeitos da peça de ingresso (ID 2038052265).
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos (ID 2038052262), mas não emendou a petição inicial a contento, motivo pelo qual foi proferida sentença indeferindo a inicial (ID 2038052261). 4.
A UNIÃO interpôs recurso de apelação (ID 2038052259).
O TRF 1ª Região deu provimento ao recurso recebendo a petição inicial e determinando o retorno dos autos a este Juízo (ID 2038052155). 5.
A maioria dos demandados não foi encontrada e as intimações e citações foram feitas por edital.
Por essa razão, nos autos originários (1007294-87.2021.4.01.4300), foi determinada a separação do processo mediante autuação de uma ação de improbidade para cada demandado (ID 2029664176). 6.
Nos presentes autos (1001250-47.2024.4.01.4300), figura apenas a demandada MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação), que foi regularmente citada, mas não apresentou resposta e não tem advogado constituído nos autos, conforme certificado no ID 2038002194. 7.
Nos presentes autos, ou seja, em relação MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação), foi proferido despacho intimando a UNIÃO para corrigir os defeitos da peça de ingresso (ID 2088117654). 8.
A UNIÃO apresentou petição sustentando que o TRF 1ª Região recebeu a inicial e, portanto, a fase de recebimento da inicial se encontra superada.
Por essa razão, recusou-se a emendar a inicial (ID 2076577182). 9.
Diante da recusa de emenda e considerando os argumentos expendidos pela União, o despacho anterior foi em parte revogado e determinada a emenda da inicial para corrigir apenas o defeito da múltipla capitulação atribuída ao fato ímprobo imputado MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação), questão que não foi analisada pelo Tribunal (ID 2088117654). 10.
Na sequência, a UNIÃO apresentou petição sustentando que a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação) se mostra incursa no art.10, I da Lei nº 8.429/92 (ID 2116502681). 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO REVELIA 12.
Nos presentes autos, figura apenas MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação), que foi regularmente citada, mas não apresentou resposta e não tem advogado constituído nos autos, conforme certificado no ID 2038002194. 13.
Diante desse quadro, declaro a revelia da requerida MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação). 14.
Considerando a natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa, deve ser nomeada em seu favor a DEFENSORIA PÚBLICA DA ÚNIÃO – DPU para patrocinar a defesa.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 16.
A Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei nº 9.429/92) foi substancialmente alterada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021.
As alterações promovidas, na sua imensa maioria, são benéficas aos acusados de prática de atos ímprobos. 17.O artigo 5º, XL, da Constituição Federal, esculpe o princípio da retroatividade da lei penal benéfica ao réu.
O referido princípio veicula Direito Fundamental de concreção da dignidade da pessoa humana e, por essa razão, tem aplicação ampla, alcançando a seara do Direito Sancionatório. 18.Sobre a aplicação retroativa da lei benéfica no campo do Direito Sancionatório, transcrevo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
SUNAB.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I.
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage.
Precedente.
II.
Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1153083/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 19/11/2014) 19.
A Lei nº 14.230/2021 previu expressamente que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” (Art. 1º, § 4º). 20. À vista desse quadro, não resta dúvida sobre a aplicação retroativa das alterações benéficas aos réus promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA.
CAPITULAÇÃO ÚNICA 21.
A parte autora, intimada para corrigir o defeito da capitulação múltipla indicada na inicial, apresentou petição capitulando os fatos imputados à requerida MARIA ALVES DOS SANTOS (Membro da Comissão de Licitação), no artigo 10, inciso I da Lei 8.429/92.
Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) 22.
A capitulação no art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92 se mostra adequada.
Registro a conduta cooperativa e escorreita do membro da Advocacia-Geral da União que entendeu o enorme problema que se avizinhava e diligentemente adequou a postulação à nova realidade normativa.
CONCLUSÃO 23.Ante o exposto, decido: (a) declarar a revelia da requerida MARIA ALVES DOS SANTOS; (b) nomear a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU para, por intermédio de um de seus membros, atuar na defesa da requerida MARIA ALVES DOS SANTOS ; (c) declarar a aplicação retroativa da Lei 14.230/21 no que for benéfico ao réu; (d) delimitar a acusação, mantendo apenas a imputação do art. 10, inciso I, da Lei 8.429/92, com base na qual deve se defender a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS; (e) intimar a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS através da DPU para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a resposta em favor da demandada.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a requerida MARIA ALVES DOS SANTOS , por meio da DPU, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar a resposta, ainda que por negativa geral; (c) intimar as partes e o MPF; (d) aguardar o decurso do prazo, concluir os autos. 25.
Palmas/TO, 26 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001250-47.2024.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: MARIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relçaão aos seguintes pontos: b1) descrever a capitulação dos fatos atribuídos à demandada, conforme exigido pela nova LIA; b2) descrever em que consistiu a conduta dolosa e apontar os elementos de prova dessa conduta; (c) certificar se a demandada tem advogado constituído; (e) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005848-96.2023.4.01.3906
Edilene dos Passos Amparo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Monteiro Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 10:56
Processo nº 1007433-86.2023.4.01.4003
Daniela Pereira de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janayra SA da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 18:46
Processo nº 1017211-14.2021.4.01.3304
Siltex Industria e Comercio de Artigos E...
Uniao Federal
Advogado: Antonio Cecilio Moreira Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2021 11:36
Processo nº 1000176-24.2024.4.01.3502
Divina Mendes Ferreira Bento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Crispim Carvalho Jacinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 15:18
Processo nº 1027108-17.2022.4.01.3600
Elisangela Mendes Pereira Marinho
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 10:15