TRF1 - 1113042-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1113042-24.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE AELSON CORTES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOSÉ AELSON CORTES DA SILVA contra ato omissivo atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS, objetivando: “(...); b) o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça, por ser o Autor pobre na acepção legal do termo conforme declaração de hipossuficiência em anexo; c) a concessão liminar de tutela de urgência para determinar a imediata análise do pedido administrativo de “Reemitir Parcelas - Seguro Defeso” formulado pelo(a) Impetrante; (...); e) a CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA a fim de determinar confirmar a tutela de urgência, sendo analisado o requerimento administrativo formulado pela Impetrante no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que formulou requerimento administrativo, em 07/10/2023, protocolo nº 1869443252, para “Reemitir Parcelas - Seguro Defeso”, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Entretanto, até a data do ajuizamento desta ação, o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Distribuídos os autos inicialmente à 24ª Vara Federal Cível desta SJDF, aquele juízo se declarou absolutamente incompetente para conhecer da pretensão, tendo em vista que a competência da Vara Federal cível adjunta à 24ª Vara de Juizado Especial Federal é exclusivamente para o processo e julgamento de matéria previdenciária, enquanto os temas pertinentes a "atos administrativos" e às "garantias constitucionais", nos quais a presente demanda mais adequadamente se amoldaria, ficaram reservados à competência residual das seguintes varas: 1ª a 9ª, 13ª, 14ª, 16ª, 17ª, 20ª, 21ª e 22ª.
Desse modo, declinou da competência para conhecer do presente feito em favor de uma das varas cíveis desta Seção Judiciária com competência residual em matéria de direito administrativo.
Recebidos os autos nesta vara, a decisão (id2022726181) deferiu o pedido de gratuidade de justiça e postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso do INSS (id2029614684).
A autoridade impetrada não apresentou informações.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2122560182).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A presente ação se insurge contra ato omissivo da autoridade impetrada que, sem justo motivo, incorre em mora administrativa ao deixar de analisar o requerimento administrativo do impetrante de “Reemitir Parcelas - Seguro Defeso”.
A rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos.
Entretanto, a demora excessiva na análise dos pedidos administrativos viola o princípio da eficiência e da razoável duração do processo.
O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45 de 2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Igualmente, a lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, prevê: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Na hipótese dos autos, o impetrante provou, por meio de documentos (id 1931954649), que protocolou requerimento administrativo para “Reemitir Parcelas - Seguro Defeso” em 07/10/2023, sob o n. 1869443252 (id1931954649), e o INSS permaneceu inerte quanto à análise.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Enfim, ante a mora administrativa e os fundamentos acima expostos, vislumbra-se presente o direito líquido e certo do impetrante.
Entretanto, entendo razoável a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para análise administrativa do requerimento.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para DETERMINAR à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise do pedido administrativo de “Reemitir Parcelas - Seguro Defeso” formulado pelo Impetrante, sob pena de fixação de multa.
Intime-se a autoridade coatora e a parte impetrante.
Vistas à PGF e ao MPF.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1113042-24.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE AELSON CORTES DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora administrativa na apreciação do requerimento administrativo, o que exige prévio contraditório, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/11/2023 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2023 20:35
Juntada de Certidão
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26/11/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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