TRF1 - 1007352-42.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1007352-42.2023.4.01.3000 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JOÃO RODRIGUES DE SOUZA POLO PASSIVO: VALDELY DOMINGOS DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de VALDELY DOMINGOS DA SILVA e MARIA JOSÉ SILVA SOUZA, que chegou a esta 1ª Vara após declínio de competência pela Comarca de Sena Madureira, Justiça Estadual do Acre, onde tramitou de janeiro de 2022 a junho de 2023.
Narra o autor que, ainda em 30/01/1991, conforme contrato de compra e venda de imóvel rural, comprou a posse da terra denominada Colocação Solidão, com área de 1.000 (mil) hectares, localizada no Seringal Novo Amparo, às margens do Rio Cassirian, zona rural de Sena Madureira/AC.
Aduz ser, atualmente, detentor da posse do Lote 4, localizado no Ramal do Quinze, Km 09, Colocação Solidão, na Associação Novo Projeto, Seringal Novo Amparo, zona rural de Sena Madureira/AC, conforme georreferenciamento anexo.
Relata que sua esposa, Sra.
Rosália de Melo Silva, já falecida, por meio do contrato de comodato por prazo indeterminado (ID 1703288992 - pg. dig. 16), emprestou gratuitamente o imóvel (ora denominado Lote 4B) para sua filha, Sra.
Maria José Silva Souza, e ao então genro Valdely Domingos da Silva, que passaram a residir no local e a trabalhar em regime de economia familiar.
Assevera que, há aproximadamente 2 anos, o casal se separou e a filha Maria José Silva Souza passou a residir no Estado de Goiás.
Destaca que, ciente de que sua filha não voltaria mais a residir no Lote 4B, cedido ao casal, notificou-a a devolver a área emprestada pela mãe, bem como notificou, verbalmente, o ex-companheiro da filha, Valdely Domingos da Silva, requerendo-lhe a devolução, o que não ocorreu já que o ex genro se negou a devolver-lhe a posse.
Afirmou que, diante da inércia na devolução do lote por Valdely e Maria José, e considerando o decurso do prazo em 11/11/2021, restou caracterizado o esbulho possessório.
Juntou documentos (ID 1703288992 - pg. dig. 6/24 e 27/36).
Requereu gratuidade judiciária.
Ainda na Comarca de Sena Madureira/AC, foi proferida decisão liminar determinando a reintegração de posse em favor do autor (ID 1703288992 - pg. dig. 38/40).
Posteriormente, o Juízo Estadual, diante de novos elementos carreados aos autos, proferiu despacho (ID 1703288992 - pg. dig. 48), suspendendo o mandado de reintegração de posse e intimando "(...) o autor a esclarecer como é possível afirmar que a posse da área em questão pertence a ele (daí a sua suposta legitimidade ativa), quando o documento de fl. 21 (quinta linha da tabela) e 24, expedidos pelo INCRA, apontam que o requerido Valdely Domingos da Silva foi devidamente assentado naquela área".
O autor peticionou requerendo dilação de prazo e informando esforços junto ao ITERACRE e ao INCRA, aos quais oficiou requerendo cancelamento do georreferenciamento do Lote 4B (10,8535 hectares), no qual consta como proprietário o Sr.
Valdely Domingos da Silva (ID 1703288992 - pg. dig. 58).
O ITERACRE respondeu ao patrono do autor que a referida solicitação deveria ser dirigida ao INCRA, não tendo a Autarquia Estadual competência para alterações em georreferenciamentos sem autorização ou solicitação da União Federal.
Na sequência o Sr.
Valdely Domingos da Silva, representado por Josandro Barboza Cavalcante, apresentou contestação (ID 1703288992 - pg. dig. 60/69), na qual defendeu a manutenção da posse do Lote 4B, esclarecendo que trabalhou na área em questão por 20 anos, até se separar da companheira Maria José Silva Souza, que foi embora para Goiânia/GO levando dois dos quatro filhos do casal e deixando os outros dois menores sob sua criação.
Ressalta que o INCRA realizou o assentamento de todos os que detinham a posse dos lotes, o que poderia ser comprovado por meio do SIGEF/INCRA, com informações de georreferenciamento e memorial descritivo dos lotes.
O autor apresentou tréplica (ID 1703288992 - pg. dig. 78/84).
Juntou resposta de ofício, no qual o INCRA esclarece que, quanto à Gleba Novo Amparo, juntamente com o ITERACRE, "(...) realizaram, no ano de 2018, o georrefenciamento de seu perímetro e de suas parcelas internas na forma que foi encontrada in loco, com aceite de todos os posseiros lá encontrados por ocasião dos serviços de demarcação".
Suspensos os autos em razão da concessão de medida cautelar incidental pelo STF na ADPF n. 828 do Distrito Federal (ID 1703288992 - pg. dig. 94/95).
Declinada a competência para a Justiça Federal ((ID 1703288992 - pg. dig. 105).
Proferida decisão para inclusão do Sr.
Josandro Barbosa Cavalcante, atual possuidor do imóvel, no polo passivo da demanda.
Também foi determinada a intimação do INCRA para esclarecimentos acerca da regularização da área e do interesse no feito (ID 1707095994).
O autor apresentou emenda à inicial (ID 1732689577), promovendo a inclusão de Josandro Barboza Cavalcante, que se encontra na autuação como terceiro interessado.
O Incra peticionou requerendo a intimação da União Federal (ID 1923726183). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração de plausibilidade da tese jurídica alegada, conjugada com uma situação de urgência que imponha risco de difícil reparação, caso apenas deferido o pedido em análise final de mérito.
No caso sob análise, para o deferimento da medida liminar postulada, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o atendimento simultâneo dos requisitos dispostos no artigo 561 do CPC: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Pois bem.
O Código de Processo Civil delimita em seu art. 561, a incumbência do autor em demonstrar na ação de reintegração de posse: a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a sua data, bem como a perda da posse e, estando a petição inicial devidamente instruída, será expedido mandado liminar de reintegração (art. 562).
No caso, em análise sumária, não restou demonstrado pelo autor a posse da área sob litígio.
O contrato de comodato, firmado há mais de 20 anos entre a falecida esposa e a filha do autor, não traz detalhes acerca da propriedade supostamente emprestada, como por exemplo a dimensão e a localização da área.
Ademais, o Sr.
Valdely Domingos da Silva apresentou georreferenciamento e mapa descritivo expedidos pelo INCRA, no ano de 2018, que o qualificam como proprietário do Lote 4B, com área de 10,8535 hectares.
Realço que a detenção de área integrante de projeto de assentamento, como a descrita na inicial, sujeita-se ao preenchimento dos seguintes requisitos, previstos no art. 26 da Lei n. 8.629/93: Art. 20.
Não poderá ser selecionado como beneficiário dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) I - for ocupante de cargo, emprego ou função pública remunerada; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) II - tiver sido excluído ou se afastado do programa de reforma agrária, de regularização fundiária ou de crédito fundiário sem consentimento de seu órgão executor; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - for proprietário rural, exceto o desapropriado do imóvel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento próprio e o de sua família; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - for proprietário, cotista ou acionista de sociedade empresária em atividade; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) V - for menor de dezoito anos não emancipado na forma da lei civil; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) VI - auferir renda familiar proveniente de atividade não agrária superior a três salários mínimos mensais ou superior a um salário mínimo per capita. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º As disposições constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos cônjuges e conviventes, inclusive em regime de união estável, exceto em relação ao cônjuge que, em caso de separação judicial ou de fato, não tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
Logo, o autor, ao se afastar do lote por si detido, perdeu a condição de beneficiário da política pública, condição que passou a ser detida, mediante convalidação pelo gestor do programa (INCRA) pelo atual ocupante, nos termos do art. 26-B, também da Lei n. 8.629/1996, cuja dicção é a que segue: Art. 26-B.
Fica o Incra autorizado a regularizar a posse de lote em projeto de assentamento que tenha sido ocupado sem autorização, observado o disposto nos arts. 20 e 20-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) § 1º A regularização poderá ser processada a pedido do interessado ou mediante atuação, de ofício, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) I - ocupação e exploração da parcela pelo interessado há, no mínimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1º A regularização será processada a requerimento de quem estiver na posse plena do lote ou, de ofício, pelo Incra, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I - criação do projeto de assentamento há mais de 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.757, de 2023) I - A - ocupação e exploração da parcela diretamente pelo interessado há, no mínimo, 1 (um) ano; (Incluído pela Lei nº 14.757, de 2023) II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o § 3º do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) III - observância pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo contrato de concessão de uso, dos débitos relativos ao crédito de instalação reembolsável concedido ao beneficiário original. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Esse panorama fático, ao menos em cognição sumária, aponta para a ausência de prova da posse, pelo autor, a determinar o indeferimento da medida ora almejada.
Ante o exposto: a) INDEFIRO a medida liminar requerida por João Rodrigues de Souza para reintegração de posse. b) DECLARO extintos os Embargos de Terceiro n. 1007353-27.2023.4.01.3000, que tem como Embargante Josandro Barboza Cavalcante e como Embargado João Rodrigues de Souza, considerando que ambos já se encontram litigando na presente ação.
Traslade-se cópia da presente decisão para os referidos embargos de terceiro, bem como traslade-se as peças dos embargos para estes autos.
Defiro a gratuidade da justiça requerida por João Rodrigues de Souza e Valdely Domingos da Silva Considerando que os litigantes discutem apenas a detenção do imóvel litigioso, cuja posse é exercida, em verdade, pelo INCRA, DETERMINO a inclusão desse ente no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Na sequência, intime-se o INCRA para que melhor esclareça a condição do Lote 4B, notadamente se o atual possuidor atende às condições de elegibilidade para assentamento em projetos de reforma agrária.
Retifique-se a atuação, a fim de que o INCRA figure na qualidade de litisconsorte passivo necessário e o Sr.
Josandro Barboza Cavalcante passe a constar no posso passivo da demanda, tendo em vista que ele ora se encontra na condição de terceiro interessado.
Cite-se e intimem-se, inclusive para apresentação de contestação pelo Sr.
Josandro Barboza Cavalcante.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
11/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
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11/07/2023 04:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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11/07/2023 04:38
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2023 04:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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09/07/2023 12:00
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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