TRF1 - 1041547-71.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/08/2024 10:20
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
06/08/2024 10:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de EVANILDA VALLES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ELDA VALLES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ELVIS VALLES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ELCIO VALLES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ELMA VALLES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DELMA VALLES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DELCIO VALLES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/06/2024 17:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:00
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONINO MAIA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ELVIS VALLES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ELMA VALLES DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ELDA VALLES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DELMA VALLES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de EVANILDA VALLES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DELCIO VALLES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ELCIO VALLES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1041547-71.2019.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EVANILDA VALLES DE OLIVEIRA, DELCIO VALLES DE OLIVEIRA, ELMA VALLES DA SILVA, ELCIO VALLES DE OLIVEIRA, ELVIS VALLES DE OLIVEIRA, DELMA VALLES DE OLIVEIRA, ELDA VALLES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONINO MAIA DA SILVA - PA5911 RELATOR: RUI COSTA GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 15 de abril de 2024 Aline Gomes Teixeira -
15/04/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 13:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2024 12:32
Juntada de embargos de declaração
-
26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041547-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-84.2004.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EVANILDA VALLES DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONINO MAIA DA SILVA - PA5911 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041547-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-84.2004.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição diante da inércia dos herdeiros em habilitação nos autos de cumprimento de sentença.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a consumação da prescrição intercorrente no tocante ao exequente ENOQUE PIRES OLIVEIRA, haja vista que a habilitação como herdeiros somente foi requerida após mais de 9 (nove) anos do falecimento dos credores.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041547-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-84.2004.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cinge a controvérsia dos autos a definir se houve a consumação de prescrição intercorrente da pretensão executiva em razão do lapso temporal superior a 9 (nove) anos entre a morte de algum dos exequentes e a habilitação de seus herdeiros.
Com efeito, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil – CPC/2015 que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.
O art. 313, I, do CPC/2015, a seu turno, estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
O §2º do mesmo artigo, disciplina as situações em que não requerida a habilitação, devendo o magistrado, ao tomar conhecimento da morte, observar o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese dos autos, algum dos exequentes faleceu e a habilitação dos herdeiros só teria sido requerida após o decurso de prazo superior a 9 (nove) anos.
Sucede que a legislação processual civil não prevê hipótese de prescrição intercorrente ou mesmo de decadência para a postulação de habilitação de herdeiros nos autos.
Somente há se cogitar em incidência da prescrição intercorrente para a hipótese expressamente previstas em lei, qual seja: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, §§ 1º a 7º do CPC/2015 e 40 da Lei n. 6.830/1980).
Diversamente da decadência, que pode ser convencional (art. 211 do CC/2002), a prescrição somente pode ser disciplinada por lei.
Não cabe ao Judiciário, à míngua de previsão legal, criar hipóteses de extinção da pretensão pela prescrição.
Insta ressaltar, por fim, que, mesmo em caso de inércia do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros, quanto à manifestação de interesse na sucessão processual e à promoção da respectiva habilitação no prazo designado pelo magistrado, a consequência jurídica prevista pelo art. 313, §2º, II, do CPC/2015 é a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso porque, não promovida a habilitação, estará ausente um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015).
Não há se cogitar, portanto, em prescrição intercorrente.
Isso posto, nego provimento ao agravo instrumento. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1041547-71.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004284-84.2004.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EVANILDA VALLES DE OLIVEIRA, DELCIO VALLES DE OLIVEIRA, ELMA VALLES DA SILVA, ELCIO VALLES DE OLIVEIRA, ELVIS VALLES DE OLIVEIRA, DELMA VALLES DE OLIVEIRA, ELDA VALLES DE OLIVEIRA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MORTE DE EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO.
INÉRCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se houve a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executiva em razão do lapso temporal superior a 9 (nove) anos entre a morte de algum dos exequentes e a habilitação de seus herdeiros. 2.
Dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil – CPC/2015 que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. 3.
O art. 313, I, do CPC/2015, estabelece a suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
O §2º do mesmo artigo, disciplina as situações em que não requerida a habilitação, devendo o magistrado, ao tomar conhecimento da morte, observar o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 4.
Na hipótese dos autos, algum dos exequentes faleceu e a habilitação dos herdeiros só teria sido requerida após o decurso de prazo superior a 9 (nove) anos.
A legislação processual civil não prevê hipótese de prescrição intercorrente ou mesmo de decadência para a postulação de habilitação dos herdeiros nos autos.
Somente há se cogitar em incidência da prescrição intercorrente para a hipótese expressamente prevista em lei, qual seja: quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, §§ 1º a 7º do CPC/2015 e 40 da Lei n. 6.830/1980). 5.
Diversamente da decadência, que pode ser convencional (art. 211 do CC/2002), a prescrição somente pode ser disciplinada por lei.
Não cabe ao Judiciário, à míngua de previsão legal, criar hipóteses de extinção da pretensão pela prescrição. 6.
Mesmo em caso de inércia do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros, quanto à manifestação de interesse na sucessão processual e à promoção da respectiva habilitação no prazo designado pelo magistrado, a consequência jurídica prevista pelo art. 313, §2º, II, do CPC/2015 é a extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso porque, não promovida a habilitação, estará ausente um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
22/03/2024 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 12:16
Documento entregue
-
22/03/2024 12:11
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 16:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2024 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de EVANILDA VALLES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DELCIO VALLES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ELDA VALLES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ELVIS VALLES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ELCIO VALLES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DELMA VALLES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ELMA VALLES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1041547-71.2019.4.01.0000 Processo de origem: 0004284-84.2004.4.01.3900 Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: EVANILDA VALLES DE OLIVEIRA, DELCIO VALLES DE OLIVEIRA, ELMA VALLES DA SILVA, ELCIO VALLES DE OLIVEIRA, ELVIS VALLES DE OLIVEIRA, DELMA VALLES DE OLIVEIRA, ELDA VALLES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANTONINO MAIA DA SILVA O processo nº 1041547-71.2019.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 18-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/03/2024 e termino em 18/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
15/02/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2020 00:07
Decorrido prazo de ANTONINO MAIA DA SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
-
18/12/2019 00:29
Publicado Intimação polo passivo em 18/12/2019.
-
17/12/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/12/2019 16:56
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
13/12/2019 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
11/12/2019 20:31
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 20:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
11/12/2019 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2019 20:30
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
05/12/2019 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 21/08/2023 17:19